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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS. TRF3. 0008255-39.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:45:38

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS. I. O termo inicial do benefício será a data do requerimento (arts. 49 c.c. 54, da Lei n. 8.213/13) e na ausência deste, a data da citação do INSS (REsp nº 1.369.165/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves). II. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2143134 - 0008255-39.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 16/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008255-39.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.008255-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP253782 ANDRE AUGUSTO LOPES RAMIRES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE CARLOS DA SILVA LOPES
ADVOGADO:SP206462 LUIZ ARTHUR PACHECO
No. ORIG.:00101753920128260291 2 Vr JABOTICABAL/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS.
I. O termo inicial do benefício será a data do requerimento (arts. 49 c.c. 54, da Lei n. 8.213/13) e na ausência deste, a data da citação do INSS (REsp nº 1.369.165/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves).
II. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, nega provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de maio de 2016.
GILBERTO JORDAN


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065
Nº de Série do Certificado: 1FBCC1DD8773B4E2E0B45A990DC892A6
Data e Hora: 17/05/2016 16:56:16



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008255-39.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.008255-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP253782 ANDRE AUGUSTO LOPES RAMIRES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE CARLOS DA SILVA LOPES
ADVOGADO:SP206462 LUIZ ARTHUR PACHECO
No. ORIG.:00101753920128260291 2 Vr JABOTICABAL/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

A r. sentença de fls. 194/198 julgou procedente o pedido e condenou o INSS ao pagamento de aposentadoria por invalidez, a partir da citação, tornando definitiva a tutela antecipada deferida, acrescido de consectários legais.

Em razões recursais de fls. 206/208, o INSS argui, preliminarmente, que toda a matéria que lhe desfavorável deve ser reexaminada. No mérito, insurge-se o termo inicial do benefício. Por fim, suscita o prequestionamento legal para fins de interposição de recursos.

É o relatório.



VOTO

Inicialmente, necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 475, inciso II, § 2º, do Código de Processo Civil, apenas não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo, não excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos.

Eis o entendimento do C. STJ a respeito:


AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. PERDA DA AUDIÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESSUPOSTOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, exceto quando se tratar de valor certo não excedente de 60 (sessenta) salários mínimos .
2. Afastado, na origem, o direito ao auxílio-acidente, em razão de inexistirem os pressupostos à sua concessão, impede o reexame da matéria, em âmbito especial, o enunciado 7 da Súmula desta Corte.
3. Agravo interno ao qual se nega provimento.
(STJ, AgRg no Ag 1274996?SP, Rel. Min. Celso Limongi, 6ª Turma, DJe 22.06.2010)

Com efeito, considerando a data do início/restabelecimento do benefício (11/10/2012) e da prolação da sentença (03/09/2014), verifico que a condenação referente ao pagamento do benefício não ultrapassa os 60 salários-mínimos.

Não havendo insurgência em relação ao "meritum causae", passo a apreciação do(s) ponto(s) impugnado(s) no apelo.

O laudo pericial de 10/04/2013, às fls. 166/171, atestou que a parte autora encontra-se incapacitada de forma total e permanente.

Fixo o termo inicial do benefício na data da citação, em observância ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial representativo de controvérsia (REsp nº 1.369.165/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 06/03/2014), compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.

Por derradeiro, cumpre salientar que, diante de todo o explanado, a r. sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento apresentado.


Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS.

É o voto.


GILBERTO JORDAN


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 17/05/2016 16:56:20



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