D.E. Publicado em 20/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e não conhecer de parte da apelação do INSS sendo que, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 06/12/2018 16:53:12 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023647-48.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A r. sentença de fls. 137/139 julgou procedente o pedido para condenar o réu a restabelecer o benefício de auxílio-doença à parte autora, desde a data da cessação administrativa em 18/03/2016, com juros de mora conforme aplicados à caderneta de poupança, correção monetária pelo INPC e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões de apelação de fls. 145/153, inclusive para fins de prequestionamento, requer o INSS a reforma da r. sentença, com a improcedência do pedido por, em síntese, não ter preenchido a parte autora os requisitos necessários à concessão do benefício, por ausência da qualidade de segurado e cumprimento do período de carência.
No caso de manutenção da r. sentença, requer o reconhecimento da ocorrência da prescrição dos valores anteriores ao quinquênio que precede a propositura da presente ação, a redução dos honorários advocatícios, o afastamento das custas processuais e a alteração da fixação dos juros de mora e da correção monetária.
Com contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
VOTO
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação previdenciária, com a edição da Súmula 85:
Ajuizada a ação em 28/07/2016 e deferido o benefício desde 18/03/2016, não há que se falar em prescrição.
JUROS DE MORA E CUSTAS PROCESSUAIS
Inicialmente, não conheço da apelação do INSS acerca dos juros de mora, visto que a r. sentença julgou nos exatos termos da insurgência.
Outrossim, não conheço do apelo do INSS quanto ao afastamento das custas processuais, porquanto a r. sentença não tenha determinado o seu pagamento.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma, padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um minus em relação à aposentadoria por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
DO CASO DOS AUTOS
Em consulta ao extrato do CNIS de fls. 73, verifica-se que a parte autora possuiu vínculos empregatícios nos períodos de 01/04/1982 a 22/05/1984, de 01/11/1985 a 17/03/1986, de 30/03/1989 a 30/05/1989, de 16/06/1989 a 24/04/1991, de 21/08/1995 a 04/01/1999, de 01/08/2001 a 31/07/2007, de 01/06/2008 a 30/11/2012 e de 01/01/2013 a 31/12/2013 e percebeu auxílio-doença entre 18/09/2015 e 18/03/2016.
Considerando o recebimento de auxílio-doença até 18/03/2016 e contando com mais de 120 contribuições, a parte autora ostentou qualidade de segurado até 15/05/2018.
Quanto à incapacidade, o laudo pericial de fls. 121/129, de 26/04/2017, concluiu que a parte autora, portadora de "cervicalgia crônica - discopatia degenerativa cervical de C4-C7 radiculopatia cervical bilateral grau leve; tendinopatia do supra-escapular à direita; lombalgia crônica - discopatia degenerativa lombar; tendinopatia dos glúteos bilateral e transtorno depressivo", está "incapacitada total e temporariamente ao trabalho", fixando seu início na data da perícia.
Em face do explanado, faz jus a parte autora ao benefício de auxílio-doença, em valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação, nos termos da r. sentença.
Saliento, por oportuno, que é devido o abono anual, nos termos dos arts. 201, §6º da Constituição Federal e 40 da Lei n. 8.213/91 aos aposentados e pensionistas, tendo por base o valor dos proventos do mês de dezembro.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
PREQUESTIONAMENTO
Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e não conheço de parte da apelação do INSS sendo que, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento para ajustar os critérios de aplicação da correção monetária, estabelecidos os honorários advocatícios, na forma acima fundamentada.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 06/12/2018 16:53:09 |