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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESNECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO JUDICIAL OU DE NOVA PERÍCIA....

Data da publicação: 13/02/2021, 11:01:09

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA /APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESNECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO JUDICIAL OU DE NOVA PERÍCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde da produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal. Da análise do laudo pericial produzido nos autos, verifico que o mesmo fora conduzido de maneira adequada, dispensando qualquer outra complementação. Vale ressaltar que o perito é médico devidamente registrado no respectivo Conselho de Classe (CRM), presumindo-se detenha conhecimentos gerais da área de atuação, suficientes ao exame e produção da prova determinada. - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, e a gratuidade da justiça. - Apelação da parte autora não provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5345249-63.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 01/02/2021, Intimação via sistema DATA: 05/02/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5345249-63.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: MARIA ROSA DE OLIVEIRA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: IRAINA GODINHO MACEDO TKACZUK - SP236059-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5345249-63.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: MARIA ROSA DE OLIVEIRA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: IRAINA GODINHO MACEDO TKACZUK - SP236059-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a conversão de auxílio doença em aposentadoria por invalidez.

A r. sentença, proferida em 10.06.2020, julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, e da verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com observância de que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. (ID 145105722)

Em suas razões recursais, a parte pleiteia a nulidade da sentença, alegando a existência de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento pelo juízo de origem do pedido de resposta aos seus quesitos complementares pelo perito judicial. Alternativamente, requer a conversão do julgamento em diligência para a realização de nova perícia. (ID 145105727).

Sem contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.

É o relatório.

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5345249-63.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: MARIA ROSA DE OLIVEIRA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: IRAINA GODINHO MACEDO TKACZUK - SP236059-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução.

CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. NOVA PERÍCIA.

Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde da produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal. O laudo pericial forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda, estando em consonância com os documentos médicos apresentados.

Ressalte-se que o questionamento suplementar apresentado pela autora não sana dúvidas a respeito do seu estado de saúde, e sim, procrastina a resolução da lide. Nota-se que as respostas estão abrangidas no laudo pericial.

Vale destacar que o expert, para inferir pela ausência da incapacidade, não só procedeu ao exame clínico, com realização de testes específicos, mas também apreciou os documentos médicos juntados aos autos pela parte autora.

Ademais, da análise do laudo pericial produzido nos autos, verifico que o mesmo fora conduzido de maneira adequada, dispensando qualquer outra complementação. Vale ressaltar que o perito é médico devidamente registrado no respectivo Conselho de Classe (CRM), presumindo-se detenha conhecimentos gerais da área de atuação, suficientes ao exame e produção da prova determinada.

Anoto ainda que a documentação colacionada pela parte autora (ID’s 145105673/674/675/676/677/679/680/681) não tem o condão de afastar a conclusão da perícia, nem demonstra a necessidade de complementação do laudo pericial.

Nesse sentido, ressalto que os relatórios médicos concernentes à patologia psiquiátrica (ID’s 145105675/677/679) não indicam a necessidade do afastamento do trabalho e/ou atestam a necessidade do afastamento do trabalho por período não superior a 15 dias, evidenciando a possibilidade somente do tratamento ambulatorial.

Por sua vez, o relatório médico mais atual referente às afecções ortopédicas (ID 145105676) informa que a autora está “apta ao retorno do trabalho”, com a restrição apenas de “não pegar pesos”.

Em tal contexto, vale destacar que parte autora já passou por processo de reabilitação profissional, pois a própria empregadora informa que respeitou eventual condição de limitação funcional da requerente, procedendo à sua readaptação, que passou a assumir funções na recepção, atividade sem esforço físico (ID 145105691 e ID 145105703 – págs. 33-36). 

Desse modo, prescindível nova prova pericial a tal fim, conforme orienta o art. 464, §1º, II, do Código de Processo Civil/2015.

Assim, correta a sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora.

CONSECTÁRIOS

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Em razão da sucumbência recursal majoro em 100 % os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.

DISPOSITIVO

Ante o exposto,

nego provimento à apelação da parte autora

, observado o exposto acerca dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA /APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESNECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO JUDICIAL OU DE NOVA PERÍCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.

- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde da produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal. Da análise do laudo pericial produzido nos autos, verifico que o mesmo fora conduzido de maneira adequada, dispensando qualquer outra complementação. Vale ressaltar que o perito é médico devidamente registrado no respectivo Conselho de Classe (CRM), presumindo-se detenha conhecimentos gerais da área de atuação, suficientes ao exame e produção da prova determinada.

- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, e a gratuidade da justiça.

- Apelação da parte autora não provida.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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