
D.E. Publicado em 14/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
VISTOS E RELATADOS ESTES AUTOS EM QUE SÃO PARTES AS ACIMA INDICADAS, DECIDE A EGRÉGIA NONA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, QUE FOI ACOMPANHADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, VENCIDO O JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS QUE LHES DAVA PARCIAL PROVIMENTO EM MAIOR EXTENSÃO. PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 942 "CAPUT" E § 1º DO NOVO CPC, A NONA TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, QUE FOI ACOMPANHADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, PELA DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS E PELO DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, VENCIDO O JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS QUE LHES DAVA PARCIAL PROVIMENTO EM MAIOR EXTENSÃO. FORAM CONVOCADOS PARA COMPLEMENTAR O JULGAMENTO, NOS TERMOS DO DISPOSITIVO LEGAL SUPRA CITADO, A DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS E DESEMBARGADOR SERGIO NASCIMENTO.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065 |
Nº de Série do Certificado: | 1FBCC1DD8773B4E2E0B45A990DC892A6 |
Data e Hora: | 02/06/2016 12:04:25 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000727-19.2014.4.03.6120/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, para condenar a autarquia previdenciária ao pagamento de aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data da indevida cessação do benefício.
O e. Relator deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para fixar a correção monetária e os juros de mora.
Não obstante os judiciosos fundamentos expostos no r. voto de f. 165/167, tão-somente no tocante à possibilidade de descontar da condenação os períodos em que o autor trabalhou e recebeu remuneração, ouso divergir e, a seguir, fundamento:
É certo haver controvérsia jurisprudencial acerca da questão de o retorno ao trabalho não poder afastar, necessariamente, a incapacidade, também é certo afirmar ser incompatível com o ordenamento jurídico a percepção cumulativa do benefício por incapacidade com o salário recebido em função do exercício de atividade laborativa (artigo 46 da Lei n. 8.213/91).
Nesse sentido são os precedentes:
Assim, pelas razões acima expendidas, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, está vedado o pagamento de atrasados do benefício concedido judicialmente, referente ao interregno em que houve recebimento de salário.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, em maior extensão, para incluir a determinação de desconto do período em que houve comprovadamente exercício de atividade laboral remunerada.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | RODRIGO ZACHARIAS:10173 |
Nº de Série do Certificado: | 2DBCF936DB18581E |
Data e Hora: | 07/06/2016 18:04:23 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000727-19.2014.4.03.6120/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença de fls. 128/130 julgou procedente o pedido e condenou o INSS ao pagamento de aposentadoria por invalidez, desde 07/2007, acrescido de consectários legais. Tutela antecipada deferida.
Em razões recursais de fls. 135/141, o INSS alega que a parte autora não faz jus ao(s) benefício(s) pleiteado(s). Subsidiariamente, insurge-se contra a correção monetária. Por fim, suscita o prequestionamento legal para fins de interposição de recursos.
É o relatório.
VOTO
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma, padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um "minus" em relação à aposentadoria por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
Na hipótese dos autos, a qualidade de segurado e a carência necessária restaram amplamente comprovadas, sendo que percebeu auxílio-doença de 20/02/2006 a 15/03/2007 (fl. 127).
O laudo pericial realizado em 27/08/2014 pelo clínico geral, às fls. 59/70, concluiu que a parte autora, "Empregada doméstica, passadeira de roupa" (fl. 60), atualmente com 61 anos, é portadora de "Cegueira um olho. Osteodiscoartrose da coluna lombossacra. Fibromialgia". De acordo com o perito, "Há incapacidade parcial e permanente desde julho de 2007. Não há incapacidade para atividades laborais referidas" (fl. 67).
Já o laudo pericial realizado pelo oftalmologista em 20/04/2015, às fls. 104/107, concluiu que a parte autora "Apresenta Leucoma forte olho direito" e que se encontra incapacitada "... total e permanentemente, para os trabalhos que exerceu até hoje..." (fl. 107).
Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, em valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação.
Saliento, por oportuno, que é devido o abono anual, nos termos dos arts. 201, § 6º, da Constituição Federal e 40 da Lei n. 8.213/91 aos aposentados e pensionistas, tendo por base o valor dos proventos do mês de dezembro.
O termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença e teve o mesmo cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já reconhecia a incapacidade do requerente, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme entendimento da Nona Turma desta Corte e em consonância com a Súmula/STJ nº 111.
Deixo de aplicar o artigo 85 do CPC/2015, considerando que o recurso fora interposto na vigência do Código de Processo Civil anterior.
Por derradeiro, cumpre salientar que, diante de todo o explanado, a r. sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento apresentado.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para reformar a sentença, na forma acima fundamentada.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065 |
Nº de Série do Certificado: | 1FBCC1DD8773B4E2E0B45A990DC892A6 |
Data e Hora: | 02/06/2016 12:04:28 |