
D.E. Publicado em 14/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007155-49.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A r. sentença de fls. 274/277 julgou procedente o pedido e condenou o INSS ao pagamento de auxílio-doença desde 20/11/2008 até o falecimento da parte autora em 14/11/2011, quando deverá ser convertido em pensão por morte em benefício do herdeiro menor, acrescido de consectários legais.
Em razões recursais de fls. 285/292, alega o INSS que a parte autora não faz jus ao(s) benefício(s) pleiteado(s), haja vista que não preenche os requisitos para tanto. Subsidiariamente, sustenta a ocorrência de julgamento "ultra petita" quanto à pensão por morte concedida e pugna pela alteração dos critérios de juros e correção monetária.
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 324/326.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 475, inciso II, § 2º, do Código de Processo Civil, apenas não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo, não excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos.
Eis o entendimento do STJ a respeito:
Com efeito, considerando a concessão de auxílio-doença no interregno de 20/11/2008 a 14/11/2011, verifico que a condenação referente ao pagamento do benefício não ultrapassa os 60 salários-mínimos.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma, padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um "minus" em relação à aposentadoria por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
"In casu", de acordo com o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS de fl. 63, verifica-se que a parte autora vertera contribuições ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS de 03/1997 a 12/1997, 02/1998 a 93/1998 e de 04/2003 a 07/2003, bem como percebeu auxílio-doença de 03/06/2008 a 20/11/2008.
O laudo pericial indireto de 26/01/2015, às fls. 258/259, concluiu que a parte autora encontra-se incapacitada de forma total e permanente desde 22/06/2003. De acordo com o perito, "... a incapacidade perdurou após a DCB 050505..." (fl. 258).
À luz dos elementos dos autos, verifica-se que as doenças que acometem a parte autora se agravaram ao longo do tempo.
Não há que se falar em perda de qualidade de segurado, por ser involuntária a interrupção do recolhimento das contribuições mensais, decorrente de sua incapacidade para o trabalho.
Em face de todo o explanado, a parte autora faria jus ao benefício de aposentadoria por invalidez durante todo o período. No entanto, dada a ausência de impugnação da parte autora e, em observância ao princípio da "non reformatio in pejus", deve ser mantida a condenação no pagamento de auxílio-doença por determinado interregno, em valor a ser apurado pela Autarquia na forma da legislação.
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Cumpre-me observar que o pedido expresso na inicial ou extraído de seus termos por interpretação lógico-sistemática, limita o âmbito da sentença, isto é, o autor delimita a lide ao fixar o objeto litigioso, não sendo lícito ao julgador alterar o pedido, a causa petendi ou condenar em quantidade superior ao demandado, bem como conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exija a iniciativa da parte, a teor dos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil. É a aplicação do brocardo "sententia debet esse conformis libelo". (grifei)
Desta feita, por não ter sido a benesse de pensão por morte objeto do pedido inicial da parte autora, a mesmo não poderia ter sido deferida pelo douto Juízo monocrático e, portanto, sob pena de se estar caracterizando julgamento "ultra petita", não pode ser mantida por este Juízo, sem prejuízo da concessão administrativa, caso preenchidos os requisitos legais para tanto.
Ressalto, ainda, que não há que se falar em nulidade da sentença, mas que a mesma deve ser reduzida aos limites do pedido inicial.
Trago a lume a seguinte decisão:
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e dou parcial provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença, na forma acima fundamentada.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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