
D.E. Publicado em 14/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045666-53.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença de fls. 119/121 julgou procedente o pedido para condenar o réu à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde 15.1.13. Concedeu a antecipação da tutela. Não foi determinado o reexame necessário.
Em suas razões de apelação de fls. 129/136, o INSS alega, preliminarmente, necessidade de suspensão da eficácia da sentença no tocante a concessão da tutela antecipada, o cerceamento de defesa em virtude da ausência de manifestação sobre seu pedido de produção de provas para a apuração da data do início da incapacidade e a improcedência do pedido por se tratar de incapacidade preexistente.
O MPF, em parecer de fls. 148/150, opinou pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
De início, não merece prosperar o pedido do INSS no tocante a suspensão da tutela, porquanto presentes, no caso, os requisitos para a sua concessão, de modo que o recurso há de ser recebido somente no efeito devolutivo, a teor do disposto no art. 520, VII, do CPC.
Na hipótese, está patenteado o fundado receio de dano irreparável pela própria condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita, aliada à natureza do benefício pleiteado, uma vez que a demora na prestação jurisdicional compromete sua própria subsistência, tendo em vista o caráter nitidamente alimentar das prestações.
No mesmo sentido, a lição de Paulo Afonso Brum Vaz:
Quanto à alegada nulidade por cerceamento de defesa, muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, in casu, prescinde de esclarecimentos ou produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e pericial suficientes para o deslinde da controvérsia, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de violação de ordem constitucional ou legal.
Ainda, nos termos do art. 130, CPC, compete ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
No mais, a cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma, padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um minus em relação à aposentadoria por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
Ao caso dos autos.
A carência e qualidade de segurado restaram demonstradas pelo extrato do CNIS (fls. 105/106 e 137), donde se extrai que o autor possuía vínculo empregatício nos períodos de 05.05.77 a 26.8.77, 01.10.77 a 02.01.82, 20.03.85 a 12.07.85, 03.12.86 a 23.10.87, 01.08.88 a 01.89, 23.08.90 a 14.12.90, 14.03.94 a 07.12.94, 28.03.95 a 14.06.95 e 11.02.98 a 08.08.98 e verteu contribuições ao sistema, na qualidade de contribuinte facultativo, no período de 01.07.11 a 31.12.12.
Quanto ao requisito incapacidade, foram produzidos dois laudos, o primeiro por médico clínico geral e o segundo por médico neurologista.
O primeiro laudo pericial de 5.8.14, às fls. 73/81, atestou que o autor apresenta doença pulmonar grave, que o incapacita de forma total e permanente, sem fixar a data do início em razão de impossibilidade da fixação.
No laudo de 28.8.14, às fls. 87/88, o expert afirmou que o autor é portador de sequela de acidente vascular encefálico, sendo uma a demência, apresentando incapacidade total e definitiva desde 2013, a teor da resposta ao quesito 10, do Juízo.
Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos da sentença, em valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação.
O mal incapacitante que acomete o autor, segundo o laudo pericial, remonta a período em que ele possuía a qualidade de segurado, não sendo o caso de incapacidade preexistente.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 01/06/2016 14:11:40 |