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D.E. Publicado em 14/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada na apelação do INSS e, no mérito, dar-lhe parcial provimento e dar parcial provimento à remessa oficial, tida por submetida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046262-37.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A antecipação da tutela foi deferida à fl. 19.
A r. sentença de fls. 191/194 julgou procedente o pedido para condenar o réu à concessão do benefício de auxílio-doença, com data de início desde o requerimento administrativo, convertendo-o em aposentadoria por invalidez desde a data da realização da segunda perícia. Correção monetária e juros de mora sem especificar índices. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, sem as parcelas vincendas. Foi confirmada a tutela antecipada. Não foi determinado o reexame necessário.
Em suas razões de apelação de fls. 200/205, o INSS requer: a) preliminarmente, a nulidade da sentença em virtude da ausência de esclarecimentos pelo perito; b) a suspensão da eficácia da sentença na parte em que confirma a tutela antecipada; c) a submissão da sentença ao reexame necessário; d) a improcedência do pedido por não comprovada a qualidade de segurada; e) a fixação do termo inicial do benefício de auxílio-doença da juntada do laudo; f) a fixação da correção monetária e dos juros de mora nos termos da Lei n. 11.960/09.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, por se tratar a r. sentença de provimento de natureza condenatória e tendo em vista ser ilíquido o crédito decorrente da condenação, conheço do feito igualmente como remessa oficial.
Quanto à alegada nulidade por cerceamento de defesa, muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, in casu, prescinde de esclarecimentos ou produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e pericial suficientes para o deslinde da controvérsia, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de violação de ordem constitucional ou legal.
Ainda, não merece prosperar seu pedido de suspensão da eficácia da sentença de procedência, de forma a obstar eventual execução provisória do julgado, porquanto suscitada pela via processual inadequada. Como é cediço, na hipótese do recebimento do apelo somente no efeito devolutivo, cabe à Autarquia Previdenciária veicular sua insurgência por meio da interposição de agravo de instrumento.
Além disso, no presente caso, está patenteado o fundado receio de dano irreparável pela própria condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita, aliada à natureza do benefício pleiteado, uma vez que a demora na prestação jurisdicional compromete sua própria subsistência, tendo em vista o caráter nitidamente alimentar das prestações.
No mesmo sentido, a lição de Paulo Afonso Brum Vaz:
No mais, a cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma, padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um minus em relação à aposentadoria por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
Ao caso dos autos.
A carência e a qualidade de segurada restaram suficientemente comprovadas nos autos por meio dos extratos do sistema CNIS de fls. 75 e 120, donde se extrai que a autora possuía vínculos empregatícios de 2.1.88 a 5.8.93, 3.4.96 a 11.1.00, verteu contribuições ao sistema, na qualidade de contribuinte individual de 06.2008 a 10.2008 e recebeu benefício de auxílio doença de 8.12.08 a 08.2009.
Quanto ao requisito incapacidade, o laudo pericial de 15.11.10, às fls. 100/103, diagnosticou a autora como portadora de hipertensão arterial, diabete melitus e valvopatia aórtica de moderada repercussão e mitral discreta, apresentando incapacidade total e temporária, com indicação de reavaliação, com data de início em 15.06.10, a teor da resposta ao quesito 8, do INSS.
Foi designada nova perícia para reavaliação em 21.5.14 (fl. 151).
O novo laudo, da perícia realizada em 3.11.14, às fls. 166/171 atestou ser a autora portadora de hipertensão arterial, diabetes mellitus, estenose valva aórtica - transtorno não reumático da valva aórtica, com incapacidade total e definitiva, sem fixar a data do início da incapacidade.
Assim, tenho que a autora apresenta enfermidade total e definitiva, fazendo jus à aposentadoria por invalidez, na forma em que estabelecida pela sentença (auxilio doença e após o segundo laudo aposentadoria por invalidez).
Fixo o termo inicial do benefício na data da citação, em observância ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial representativo de controvérsia (REsp nº 1.369.165/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 06/03/2014), compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
Vale ressaltar que não é possível retroagir o termo inicial do benefício do auxílio-doença ao requerimento administrativo, haja vista que não há elementos suficientes nos autos a demonstrar incapacidade àquela época.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme entendimento da Nona Turma desta Corte e em consonância com Súmula/STJ n. 111.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, dou parcial à sua apelação e à remessa oficial, tida por interposta para fixar o termo inicial, a correção monetária e os juros de mora nos termos da fundamentação.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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