
D.E. Publicado em 02/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e negar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0043950-88.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação, recurso adesivo e remessa oficial em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a manutenção do auxílio-doença e a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela à fl. 46.
A r. sentença de fls. 151/153 julgou procedente o pedido para condenar o réu à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a cessação do auxílio doença em 30.8.11. Confirmou a antecipação dos efeitos da tutela. Correção monetária e juros de mora nos termos da Lei 11.960/09, exceção feita ao período posterior a 25.3.15, oportunidade em que foi determinada a incidência do IPCA-E a título de correção monetária. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, sem as parcelas vincendas. Foi determinado o reexame necessário.
Em suas razões de apelação de fls. 158/171, o INSS requer: a) a improcedência do pedido pela ausência de comprovação da total incapacidade laborativa; b) fixação do termo inicial da apresentação do laudo; c) correção monetária nos termos da Lei n. 11.960/09; d) redução da verba honorária.
Recorre adesivamente a autora requerendo a majoração da verba honorária (fls. 184/187).
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma, padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um minus em relação à aposentadoria por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
Ao caso dos autos.
A carência e a qualidade de segurada restaram suficientemente comprovadas por meio da consulta aos extratos do sistema CNIS de fls. 57/58.
Quanto ao requisito incapacidade, o laudo pericial de 10.4.14, às fls. 109/119, diagnosticou a autora como portadora de tendinopatias em membros superiores, alterações degenerativas de coluna vertebral, hipotireoidismo compensado com medicações, fibromialgia e estado de ansiedade, hérnia de hiato corrigida cirurgicamente, apresentando, conforme resposta ao quesito de n. 7, do INSS, incapacidade parcial e permanente. Não foi fixado no laudo a data do início da incapacidade.
Assim, tenho que a autora, atualmente com 40 anos de idade, apresenta enfermidade parcial e permanente, fazendo jus ao auxílio-doença, em valor a ser calculado pelo INSS, sendo neste aspecto, de rigor a reforma da sentença.
Fixo o termo inicial do benefício na data da citação, em observância ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial representativo de controvérsia (REsp nº 1.369.165/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 06/03/2014), compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
Vale ressaltar que não é possível retroagir o termo inicial do benefício ao requerimento administrativo juntando com a inicial, haja vista que não há elementos suficientes nos autos a demonstrar incapacidade àquela época.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme entendimento da Nona Turma desta Corte e em consonância com Súmula/STJ n. 111.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para afastar a aposentadoria por invalidez e conceder o auxílio doença, alterar o termo inicial do benefício e fixar a correção monetária nos termos da fundamentação e nego provimento ao recurso adesivo da autora.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
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