
D.E. Publicado em 14/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelações do INSS e da Autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000028-22.2014.4.03.6122/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelações em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença de fls. 58/61 julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde 25.4.14 (data da realização da perícia judicial). Concedeu a tutela antecipada. Correção monetária pelos índices oficiais, afastada a incidência da Lei 11.960/09. Juros de mora nos termos da Lei n. 11.960/09. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas após a sentença. Não foi determinado o reexame necessário.
Em suas razões de apelação de fls. 64/66, a autora requer a concessão da aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo e a majoração da verba honorária.
Também interpõe apelação o INSS, às fls. 70/76, requerendo: a) a submissão da sentença ao reexame necessário; b) a improcedência do pedido por se tratar de incapacidade preexistente; c) a aplicação da Lei n. 11.960/09 à correção monetária.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, quanto à remessa oficial, necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 475, inciso II, § 2º, do Código de Processo Civil, apenas não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo, não excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos.
Eis o entendimento do C. STJ a respeito:
Com efeito, considerando a data do início/restabelecimento do benefício (25.4.14) e da prolação da sentença (27.03.15), verifica-se que a condenação referente ao pagamento do benefício não ultrapassa os 60 salários-mínimos, pelo que não é o caso de reexame necessário.
No mais, a cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma, padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um minus em relação à aposentadoria por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
Ao caso dos autos.
A carência e qualidade de segurada restaram demonstradas pela cópia da CTPS (fl. 09v) e extrato do CNIS (fl. 44), donde se extrai que a autora possuía vínculos empregatícios no período de 01.12.88 a 09.11.92 e 02.05.13 a 04.2014, e verteu contribuições ao sistema, na qualidade de contribuinte individual, nos períodos de 09.2005 a 10.2005, 10.2007 a 06.2008 e 02.2012 a 04.2013.
Quanto ao requisito incapacidade, o laudo pericial de 12.05.14, exarado com base em avaliação realizada em 25.04.14, às fls. 32/37, atestou, em conclusão que "A pericianda é portadora de doenças degenerativas na coluna vertebral e nos joelhos, que a levaram a uma incapacidade total e permanente para o trabalho. A data de início da incapacidade foi fixada na data da avaliação pericial."
Assim, tenho que a autora apresenta enfermidade total e permanente, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, conforme deferido em sentença.
O mal incapacitante que acomete a autora, segundo o laudo pericial, remonta a período em que ela possuía a qualidade de segurada, não sendo o caso de preexistência.
Fixo o termo inicial do benefício na data da citação em 13.03.14 (fl. 24), em observância ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial representativo de controvérsia (REsp nº 1.369.165/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 06/03/2014), compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
Vale ressaltar que não é possível retroagir o termo inicial do benefício ao requerimento administrativo juntado com a inicial (fl. 08), haja vista que não há elementos suficientes nos autos a demonstrar incapacidade àquela época.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para fixar a correção monetária nos termos da fundamentação e dou parcial provimento à apelação da autora para fixar o termo inicial do benefício da citação.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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