D.E. Publicado em 14/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0011776-89.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença de fls. 84/86 julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o INSS ao pagamento do auxílio-doença, a partir de 25/08/2014, acrescido de consectários legais. Tutela antecipada deferida.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 475, inciso II, § 2º, do Código de Processo Civil, apenas não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo, não excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos.
Eis o entendimento do C. STJ a respeito:
Com efeito, considerando a data do início/restabelecimento do benefício (25/08/2014) e da prolação da sentença (06/10/2015), verifico que a condenação referente ao pagamento do benefício não ultrapassa os 60 salários-mínimos.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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