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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. TRF3. 0040153-70.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 17/07/2020, 01:36:59

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. I. Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. II. Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto. III. Remessa oficial não conhecida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 2207386 - 0040153-70.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/03/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0040153-70.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.040153-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
PARTE AUTORA:ALEXANDRA ANDRESA DE CAMARGO
ADVOGADO:SP277712 RAFAEL LANZI VASCONCELOS
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE JAGUARIUNA SP
No. ORIG.:30042514420138260296 1 Vr JAGUARIUNA/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I. Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
II. Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
III. Remessa oficial não conhecida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de fevereiro de 2017.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065
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Data e Hora: 14/02/2017 15:26:09



REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0040153-70.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.040153-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
PARTE AUTORA:ALEXANDRA ANDRESA DE CAMARGO
ADVOGADO:SP277712 RAFAEL LANZI VASCONCELOS
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE JAGUARIUNA SP
No. ORIG.:30042514420138260296 1 Vr JAGUARIUNA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial interpostas em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

A r. sentença de fls. 145/148 julgou procedente o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-doença desde a cessação do auxílio-doença, com os consectários que especifica. O INSS foi condenado em honorários de advogado fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até o trânsito em julgado.

Subiram os autos, por força do reexame necessário.

É o relatório.


VOTO

REMESSA OFICIAL

Inicialmente, necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.

Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o afastamento do reexame necessário.

Ante o exposto, não conheço da remessa oficial.

É o voto.


GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


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