
D.E. Publicado em 02/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0040153-70.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial interpostas em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença de fls. 145/148 julgou procedente o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-doença desde a cessação do auxílio-doença, com os consectários que especifica. O INSS foi condenado em honorários de advogado fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até o trânsito em julgado.
Subiram os autos, por força do reexame necessário.
É o relatório.
VOTO
REMESSA OFICIAL
Inicialmente, necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o afastamento do reexame necessário.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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