Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. CONSECTÁRIOS. TRF3. 0005892-52.2014.4.03.6...

Data da publicação: 17/07/2020, 01:36:41

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. CONSECTÁRIOS. I. Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. II. Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto. III. Não se conhece da parte da apelação que requer a submissão da sentença ao reexame necessário, pois a sentença decidiu nos termos do inconformismo do apelante. IV. Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux. V. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. VI. Remessa oficial não conhecida. Apelação não conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2188119 - 0005892-52.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/03/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005892-52.2014.4.03.6183/SP
2014.61.83.005892-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP177388 ROBERTA ROVITO OLMACHT e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARCIO PEREIRA DE MELLO
ADVOGADO:SP259739 PAULO TAUNAY PEREZ e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 8 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00058925220144036183 8V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. CONSECTÁRIOS.
I. Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.

II. Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.

III. Não se conhece da parte da apelação que requer a submissão da sentença ao reexame necessário, pois a sentença decidiu nos termos do inconformismo do apelante.
IV. Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
V. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
VI. Remessa oficial não conhecida. Apelação não conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, não conhecer de parte da apelação e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 13 de fevereiro de 2017.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065
Nº de Série do Certificado: 1FBCC1DD8773B4E2E0B45A990DC892A6
Data e Hora: 14/02/2017 15:27:07



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005892-52.2014.4.03.6183/SP
2014.61.83.005892-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP177388 ROBERTA ROVITO OLMACHT e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARCIO PEREIRA DE MELLO
ADVOGADO:SP259739 PAULO TAUNAY PEREZ e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 8 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00058925220144036183 8V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação e remessa oficial interpostas em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

A r. sentença de fls. 157/159, integrada à fl. 168, julgou procedente o pedido para condenar o réu a conceder aposentadoria por invalidez desde 16.5.13, corrigidos os atrasados e acrescidos de juros de mora na forma do Provimento 64/05, da COGE, observada a prescrição quinquenal e descontados os valores percebidos na via administrativa a título de auxílio-doença. O INSS foi condenado em honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença. Foi concedida a tutela antecipada e determinado o reexame necessário.

Em suas razões de apelação de fls. 171/176, o INSS requer a submissão da sentença ao reexame necessário e a fixação da correção monetária nos termos da Lei n. 11960/09.

Com contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.

O MPF opinou pelo desprovimento do apelo (fls. 187/190).

É o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Não se conhece da parte do apelo do INSS que requer a submissão da sentença ao reexame necessário, pois a sentença julgou nos termos do inconformismo do apelante, faltando-lhe interesse recursal nesse aspecto.

No mais, tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução.

REMESSA OFICIAL

Necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.

Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual impõe-se o afastamento do reexame necessário.

Não havendo insurgência em relação ao meritum causae, passo a apreciação dos pontos impugnados no apelo.

CONSECTÁRIOS

CORREÇÃO MONETÁRIA

Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.

Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento para fixar a correção monetária na forma acima fundamentada.

Honorários advocatícios conforme estabelecidos no presente voto.

É o voto.

GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065
Nº de Série do Certificado: 1FBCC1DD8773B4E2E0B45A990DC892A6
Data e Hora: 14/02/2017 15:27:10



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora