
D.E. Publicado em 02/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento ao recurso adesivo da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065 |
Nº de Série do Certificado: | 1FBCC1DD8773B4E2E0B45A990DC892A6 |
Data e Hora: | 17/05/2016 17:00:12 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006430-60.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do auxílio-doença.
A r. sentença de fls. 123/125 julgou procedente o pedido e condenou o INSS ao pagamento de auxílio-doença, a partir de sua cessação (31/05/2014), acrescido de consectários legais. Tutela antecipada deferida.
Em razões recursais de fls. 131/140, o INSS argui, preliminarmente, que toda a matéria que lhe desfavorável deve ser reexaminada e pugna pela suspensão dos efeitos da tutela antecipada concedida. No mérito, insurge-se contra o termo inicial do benefício e honorários advocatícios. Requer a fixação de termo "ad quem" para o benefício. Por fim, suscita o prequestionamento legal para fins de interposição de recursos.
A parte autora, em recurso adesivo interposto às fls. 155/156, requer a alteração dos honorários advocatícios.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 475, inciso II, § 2º, do Código de Processo Civil, apenas não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo, não excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos.
Eis o entendimento do C. STJ a respeito:
Com efeito, considerando a data do início/restabelecimento do benefício (31/05/2014) e da prolação da sentença (02/06/2015), verifico que a condenação referente ao pagamento do benefício não ultrapassa os 60 salários-mínimos.
No tocante à concessão da tutela antecipada, não prosperam as alegações do Instituto Autárquico.
Os requisitos necessários para a sua concessão estão previstos no art. 273 do Código de Processo Civil, quais sejam: verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, alternativamente, a caracterização do abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
No presente caso, ao contrário do aduzido pelo INSS em suas razões de apelação, está patenteado o fundado receio de dano irreparável, pela própria condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita, aliada à natureza do benefício pleiteado, uma vez que a demora na prestação jurisdicional compromete sua própria subsistência, tendo em vista o caráter nitidamente alimentar das prestações.
No mesmo sentido, a lição de Paulo Afonso Brum Vaz:
Não havendo insurgência em relação ao "meritum causae", passo a apreciação dos pontos impugnados no apelo.
O laudo pericial de 23/02/2015, às fls. 98/103, concluiu que a parte autora encontra-se incapacitada de forma total e temporária e respondeu "Não é possível afirmar sem exame clínico prévio, no entanto, a ultrassonografia do ombro direito, realizada em 26/11/2014 já apontava a lesão que hoje leva à incapacidade" ao quesito "13" de fl. 58 ("Qual é a data de início da incapacidade (DII) para o trabalho do(a) periciado(a)?"). De acordo com o perito, "Encontra-se em tratamento. Estimo o prazo de 120 (cento e vinte) dias para reavaliação" (fl. 101).
Fixo o termo inicial do benefício na data da citação, em observância ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial representativo de controvérsia (REsp nº 1.369.165/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 06/03/2014), compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
Vale ressaltar que não é possível retroagir o termo inicial do benefício à cessação administrativa do benefício de auxílio-doença, haja vista que não há elementos suficientes nos autos a demonstrar incapacidade àquela época.
Ademais, o benefício deve ser mantido enquanto perdurar a incapacidade laborativa da parte autora, a ser verificada através das perícias médicas realizadas pela Autarquia Previdenciária, tendo em vista que o segurado em gozo de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a fim de manter o benefício, está obrigado a submeter-se a exame médico periódico a cargo da Previdência Social.
No tocante aos honorários advocatícios, os mesmos devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme entendimento desta Turma e em consonância com a Súmula n. 111 do E. Superior Tribunal de Justiça.
Por derradeiro, cumpre salientar que, diante de todo o explanado, a r. sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento apresentado.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nego provimento ao recurso adesivo da parte autora e dou parcial provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença, na forma acima fundamentada.
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065 |
Nº de Série do Certificado: | 1FBCC1DD8773B4E2E0B45A990DC892A6 |
Data e Hora: | 17/05/2016 17:00:15 |