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D.E. Publicado em 09/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034097-84.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença de fls. 127/130 julgou procedente o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-doença desde a cessação em 01.10.16, fixados juros de mora e correção monetária nos termos da Lei n. 11960/09. O INSS foi condenado em honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor da condenação. Concedida a tutela de urgência. Sem remessa oficial. Foi determinado que o INSS deverá submeter a autora à nova avaliação médica em março de 2019, data estipulada pelo perito judicial.
Em suas razões de apelação de fls. 144/150, a autora requer seja afastada a fixação de termo final para o benefício em março de 2019.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
O benefício deve ser mantido enquanto perdurar a incapacidade laborativa da parte autora, a ser verificada através das perícias médicas realizadas pela Autarquia Previdenciária, tendo em vista que o segurado em gozo de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a fim de manter o benefício, está obrigado a submeter-se a exame médico periódico a cargo da Previdência Social.
A r. sentença, diversamente do alegado pelo autor, fixou data de realização de nova avaliação médica, sem estabelecer que esta seria o termo final do benefício, de modo que as razões do apelo estão dissociadas da decisão recorrida.
Com efeito, ausente interesse recursal, o recurso não deve ser conhecido.
Ante o exposto, não conheço da apelação da autora.
É o voto.
Desembargador Federal Relator
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