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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO FINAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. TRF3. 0034097-84.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 15/07/2020, 02:37:02

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO FINAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. - O benefício deve ser mantido enquanto perdurar a incapacidade laborativa da parte autora, a ser verificada através das perícias médicas realizadas pela Autarquia Previdenciária, tendo em vista que o segurado em gozo de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a fim de manter o benefício, está obrigado a submeter-se a exame médico periódico a cargo da Previdência Social. - A r. sentença, diversamente do alegado pelo autor, fixou data de realização de nova avaliação médica, sem estabelecer que esta seria o termo final do benefício, de modo que as razões do apelo estão dissociadas da decisão recorrida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2274025 - 0034097-84.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 24/01/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034097-84.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.034097-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:JUDITE COSTA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP173969 LUIZ GUSTAVO BOIAM PANCOTTI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:17.00.00027-9 2 Vr BIRIGUI/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO FINAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
- O benefício deve ser mantido enquanto perdurar a incapacidade laborativa da parte autora, a ser verificada através das perícias médicas realizadas pela Autarquia Previdenciária, tendo em vista que o segurado em gozo de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a fim de manter o benefício, está obrigado a submeter-se a exame médico periódico a cargo da Previdência Social.
- A r. sentença, diversamente do alegado pelo autor, fixou data de realização de nova avaliação médica, sem estabelecer que esta seria o termo final do benefício, de modo que as razões do apelo estão dissociadas da decisão recorrida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 24 de janeiro de 2018.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10076
Nº de Série do Certificado: 10A51701306C8C59
Data e Hora: 26/01/2018 17:44:43



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034097-84.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.034097-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:JUDITE COSTA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP173969 LUIZ GUSTAVO BOIAM PANCOTTI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:17.00.00027-9 2 Vr BIRIGUI/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

A r. sentença de fls. 127/130 julgou procedente o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-doença desde a cessação em 01.10.16, fixados juros de mora e correção monetária nos termos da Lei n. 11960/09. O INSS foi condenado em honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor da condenação. Concedida a tutela de urgência. Sem remessa oficial. Foi determinado que o INSS deverá submeter a autora à nova avaliação médica em março de 2019, data estipulada pelo perito judicial.

Em suas razões de apelação de fls. 144/150, a autora requer seja afastada a fixação de termo final para o benefício em março de 2019.

Sem contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.

É o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O benefício deve ser mantido enquanto perdurar a incapacidade laborativa da parte autora, a ser verificada através das perícias médicas realizadas pela Autarquia Previdenciária, tendo em vista que o segurado em gozo de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a fim de manter o benefício, está obrigado a submeter-se a exame médico periódico a cargo da Previdência Social.

A r. sentença, diversamente do alegado pelo autor, fixou data de realização de nova avaliação médica, sem estabelecer que esta seria o termo final do benefício, de modo que as razões do apelo estão dissociadas da decisão recorrida.

Com efeito, ausente interesse recursal, o recurso não deve ser conhecido.

Ante o exposto, não conheço da apelação da autora.

É o voto.

GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


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