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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. ART. 101 DA LEI 8. 213/91. TRF3. 0013994-56.201...

Data da publicação: 16/07/2020, 01:35:45

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. ART. 101 DA LEI 8.213/91. - Nos termos do art. 101, da Lei nº 8.213/91, deverá o INSS reavaliar administrativamente o segurado e, neste momento, se verificada, através de perícia médica e observados todos os princípios do contraditório e da ampla defesa na via administrativa, a reaquisição da capacidade laboral da parte autora, o Instituto Autárquico poderá cessar o benefício administrativamente. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação do autor improvida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2238370 - 0013994-56.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 17/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/07/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013994-56.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.013994-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:PAULO PEREIRA GONCALVES
ADVOGADO:SP142532 SANDRA REGINA SANTOS MENEZES NUNES DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:15.00.00146-3 3 Vr CUBATAO/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. ART. 101 DA LEI 8.213/91.
- Nos termos do art. 101, da Lei nº 8.213/91, deverá o INSS reavaliar administrativamente o segurado e, neste momento, se verificada, através de perícia médica e observados todos os princípios do contraditório e da ampla defesa na via administrativa, a reaquisição da capacidade laboral da parte autora, o Instituto Autárquico poderá cessar o benefício administrativamente.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do autor improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 17 de julho de 2017.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


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Data e Hora: 17/07/2017 18:44:35



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013994-56.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.013994-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:PAULO PEREIRA GONCALVES
ADVOGADO:SP142532 SANDRA REGINA SANTOS MENEZES NUNES DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:15.00.00146-3 3 Vr CUBATAO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando ao restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão da aposentadoria por invalidez.

Antecipados os efeitos da tutela à fl. 90.

A r. sentença de fls. 98/100 julgou procedente o pedido e condenou o INSS ao restabelecimento de auxílio-doença por dois anos do laudo pericial, devendo após esse intervalo ser o segurado reavaliado nos termos do art. 101, da Lei nº 8.213/91, acrescido de consectários legais.

Em razões recursais de fls. 101/104, insurge-se o autor contra a fixação de termo final do benefício.

É o relatório.

VOTO

Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.

Não havendo insurgência em relação ao "meritum causae", passo a apreciação dos pontos impugnados no apelo.

A análise da sentença revela que, ao contrário do alegado pelo autor, não foi fixado termo final do benefício, mas apenas foi estipulado a partir de quando deverá a Autarquia Previdenciária, nos termos do art. 101, da Lei nº 8.213/91, reavaliar administrativamente o segurado e, neste momento, se verificada, através de perícia médica e observados todos os princípios do contraditório e da ampla defesa na via administrativa, a reaquisição de sua capacidade laboral, o Instituto Autárquico poderá cessar o benefício administrativamente.

Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.

Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.

Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor, para manter a r. sentença, observando-se os honorários advocatícios conforme estabelecidos no presente voto.

É o voto.

GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


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