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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRF3. 5286604-45.2020.4.03.9999...

Data da publicação: 12/02/2021, 19:01:01

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA - O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia seguinte ao da cessão administrativa, pois a parte autora já havia preenchido os requisitos legais para sua obtenção à época, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da autora provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5286604-45.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 01/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/02/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5286604-45.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CELIA SILVA DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: ANA ROSA RIBEIRO DE MOURA - SP205565-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5286604-45.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: CELIA SILVA DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: ANA ROSA RIBEIRO DE MOURA - SP205565-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação e recurso adesivo em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

A r. sentença (ID 117059446), julgou procedente o pedido para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à autora, a partir da data do laudo pericial em 13/10/2019. Determinou o calculo da correção monetária com base no IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, mês a mês, enquanto que os juros de mora devem seguir o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação válida (súmula nº 204/STJ). Fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação nos termos do art. 85 do CPC. Concedeu a tutela antecipada. Sem reexame necessário.

Em suas razões de apelação o INSS (ID 137059453) apresentou proposta de acordo e se não aceita, pugna pela modificação dos critérios de correção monetária, com a aplicação do INPC.

A parte autora, em sede de recurso adesivo (ID137059457) requer a fixação do termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na data da cessão indevida ocorrida em 21/11/2018.

 Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5286604-45.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: CELIA SILVA DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: ANA ROSA RIBEIRO DE MOURA - SP205565-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

ADMISSIBILIDADE

Tempestivos os recursos e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução.

Inicialmente, destaco que embora não haja manifestação expressa da autora sobre a proposta de acordo da Autarquia, diante do recurso adesivo interposto, bem como das contrarrazões apresentadas, restou clara a  sua não aceitação.

 

DO CASO DOS AUTOS

Não havendo insurgência em relação ao meritum causae, passo a apreciação dos pontos impugnados nos apelos.

 

O laudo pericial (ID 137059436), atestou que a autora, com 57 anos de idade, ensino fundamental incompleto, faxineira, é portadora de artrose lombar e cervical  apresentando incapacidade total e permanente para o labor,

fixando a data de início da incapacidade em 2014.

TERMO INICIAL

- O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia seguinte ao da cessação administrativa do benefício de aposentadoria por invalidez, em 21/08/2018, pois a parte autora já havia preenchido os requisitos legais para sua obtenção à época, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.

 

CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.

Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, dou provimento ao recurso adesivo da autoria e parcial provimento à apelação do INSS, para ajustar a correção monetária nos termos do voto, estabelecendo os honorários de advogado na forma acima fundamentada.

É o voto.

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA

- O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia seguinte ao da cessão administrativa, pois a parte autora já havia preenchido os requisitos legais para sua obtenção à época, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.

- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.

- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.

- Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da autora provido.

 


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo do INSS e dar provimento ao recurso adesivo da autoria, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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