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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PRINCÍPÍO DA ADSTRIÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS. TRF3. 0005138-35.2014.4.03.6111...

Data da publicação: 13/02/2021, 07:00:57

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PRINCÍPÍO DA ADSTRIÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS. - O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios). - Presentes os requisitos indispensáveis à concessão dos benefícios de auxílio-doença, conforme requerido na inicial, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, da carência e da qualidade de segurado, o pedido é procedente até a data da concessão da aposentadoria por idade, que deve ser restabelecida. - À mingua de apelação da parte autora, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data fixada na r. sentença, em 05/03/2015, eis que a requerente já havia preenchido os requisitos legais para sua obtenção à época, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação do INSS provida em parte. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0005138-35.2014.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 01/02/2021, Intimação via sistema DATA: 05/02/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005138-35.2014.4.03.6111

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VALERIA VICENTE

Advogado do(a) APELADO: ALVARO TELLES JUNIOR - SP224654-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005138-35.2014.4.03.6111

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: VALERIA VICENTE

Advogado do(a) APELADO: ALVARO TELLES JUNIOR - SP224654-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença.

A r. sentença (ID 139344336) julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS conceder à autora aposentadoria por invalidez, desde 05/03/2015, data da incapacidade fixada no laudo pericial. Condenou o INSS a implantar em favor da autora referido benefício (aposentadoria por invalidez), com renda mensal a ser apurada na forma da legislação de regência, pagando-lhe as prestações correspondentes, mais adendos e consectário abaixo especificados. À autora serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício fixada nesta sentença, descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável e/ou renda do trabalho como segurado empregado, corrigidas monetariamente de acordo com o enunciado nº 8 das súmulas do Egrégio TRF3 e segundo o Manual de Orientação para a Elaboração de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, ainda mais, a aplicação do IPCA-E a partir de junho de 2009 (cf. RE nº 870.947 – Tema nº 810 – Repercussão Geral). Juros, globalizados e decrescentes, devidos desde a citação, serão calculados segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.  Condenou o réu, então, a pagar honorários advocatícios ao seu patrono, ora fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado das prestações vencidas do benefício deferido até a data desta sentença, nos moldes do artigo 85, § 2º, do CPC, e da Súmula 111 do C. STJ. A autarquia previdenciária é isenta de custas e emolumentos, nos termos do artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96. Concedeu a tutela antecipada. Sem remessa oficial.

Em suas razões de apelação (ID 139344338), o INSS afirma que a decisão deve ser submetida ao reexame necessário e requer o recebimento do recurso no duplo efeito. No mérito, alega que o pedido é improcedente, eis que a requerente não demonstrou sua total incapacidade para o trabalho. Subsidiariamente, pleiteia os descontos dos valores recolhidos após termo inicial do benefício, a redução da honorária, a fixação do termo inicial de modo a não permitir a cumulação de benefícios e a modificação dos índices de incidência de correção monetária.

 O INSS comunicou que a requerente encontra-se recebendo aposentadoria por idade, desde 20/06/2019 (ID 139344342).

A Autarquia demonstrou o cumprimento da obrigação, implantando a aposentadoria por invalidez e comunicou a cessação da aposentadoria por idade (ID 139344348).

A parte autora manifestou-se pela manutenção do recebimento da aposentadoria por idade, requerendo o recebimento dos valores atrasados do benefício por incapacidade concedido nesta ação.

Com contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.

É o relatório.

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005138-35.2014.4.03.6111

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: VALERIA VICENTE

Advogado do(a) APELADO: ALVARO TELLES JUNIOR - SP224654-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

 

ADMISSIBILIDADE

Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução.

DUPLO EFEITO

Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo efeito.

REMESSA OFICIAL

Necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o afastamento do reexame necessário.

AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.

A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.

Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da Lei de Benefícios.

Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.

Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:

"

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO

.

1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a incapacidade para o trabalho.

2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento administrativo originado do requerimento de auxílio-doença.

3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.

4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do mal incapacitante.

5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."

(TRF3, 9a Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007, p. 614).

É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.

É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma, padecer o periciando de incapacidade total.

Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:

"

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.

(...)

II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.

(...)

IV - Apelações improvidas."

(9a Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p. 327).

É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."

É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.

Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.

Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.

O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).

Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um minus em relação à aposentadoria por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.

DO CASO DOS AUTOS

Deixo de analisar a carência e qualidade de segurado, que não foram objeto de apelação.

O laudo pericial realizado em 10/03/2018 (ID 139344027 - Pág. 35), atestou que a autora, nascida em 05/12/1959, artesã, é portadora de lesões de tendões ao nível dos ombros, com maior comprometimento no lado direito, síndrome do túnel do carpo bilateral e lesões degenerativas ao nível da coluna lombo-sacra causando alterações em nervos dos membros inferiores. Essas doenças se manifestam com dor, limitação de movimentos e déficit de força muscular. De acordo com o médico perito o quadro está relacionado com doença do trabalho e foi adquirida no desenvolvimento de atividade artesanais.

O expert concluiu que a requerente encontra-se incapacitada para o trabalho de modo parcial e permanente há 3 anos.

Registre-se que acerca do nexo causal da moléstia apresentada, aventado no laudo pericial, a questão foi decidida pelo E. STJ, no Conflito de Competência n.º 165.574 - SP (201910124750-7), que declarou a competência da Justiça Federal de Marília/SP para o julgamento do feito, ao fundamento de que os recolhimentos foram efetuados como contribuinte individual, bem como não houve pedido para a concessão de benefício acidentário (ID 139344027 - Pág. 125/130).

Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, conforme requerido na inicial, em valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação, até a data da concessão da aposentadoria por idade, que deve ser restabelecida, nos termos da opção efetuada pela autora, em id 141375565.

Saliento, por oportuno, que é devido o abono anual, nos termos dos arts. 201, § 6º, da Constituição Federal e 40 da Lei n. 8.213/91 aos aposentados e pensionistas, tendo por base o valor dos proventos do mês de dezembro.

PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU CONGRUÊNCIA

Conforme preconizado nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil/2015, deve o magistrado atuar dentro dos limites fixados no pedido inicial, não podendo proferir decisões além, aquém ou diversas do que foi pleiteado. Nesse sentido, é a redação do dispositivo, in verbis:

Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

Art. 492.  É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

No caso em tela, a parte requereu a c0ncessão de auxílio-doença. Contudo, foi concedido pelo juízo, o benefício de aposentadoria por invalidez, que não restou requerida pelo autor nesta ação.

Nesse diapasão, restou violado o princípio da adstrição sufragado nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, não se impondo a anulação da sentença, mas a sua redução para adequar-se aos limites do pedido.

Nesse sentido, a jurisprudência:

PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". REDUÇÃO. O JUIZ NÃO PODERÁ CONCEDER MAIS DO QUE O PEDIDO PELO AUTOR, SOB PENA DE O JULGAMENTO SER "ULTRA PETITA

".

A sentença que decide "ultra petita" - atribuindo ao promovente mais do que o formulado na inicial - não é nula, devendo apenas ser reduzida. Assim, sendo deferida - como foi no caso - uma indenização acima do pedido inicial, que foi certo e determinado, consubstanciado no valor que indica, devesse reduzi-la aos limites do pedido. Recursos parcialmente conhecidos e, nessa parte, providos.

(STJ, 4ª Turma, Resp. nº 0113355 de 1996, DJU 27.04.1998, pág. 170, Relator Ministro César Asfor Rocha)

Ademais, o julgamento extra ou ultra petita insere-se no conceito de matéria de ordem pública passível de conhecimento de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição.

TERMO INICIAL

À mingua de apelação da parte autora, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data fixada na r. sentença, em 05/03/2015, eis que a requerente já havia preenchido os requisitos legais para sua obtenção à época, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação. 

DESCONTOS

No que diz respeito ao pedido do INSS de desconto dos valores recebidos em período em que o segurado exerceu atividade laborativa, cabe registrar  que o e. Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo, por meio do Tema 1013,  firmou a seguinte tese: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercida, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”.

De se ressaltar que, neste caso, não foi demonstrado o recolhimento de contribuições após o termo inicial do benefício.

JUROS DE MORA

Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.

CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.

Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.

DISPOSITIVO

Ante o exposto,

dou parcial provimento à apelação do INSS

para conceder apenas auxílio-doença à autora até a data da concessão da aposentadoria por idade, que deve ser restabelecida, e ajustar os critérios de correção monetária, nos termos do voto, observando-se os honorários advocatícios, na forma acima fundamentada.

É o voto.

 

 

 



E M E N T A

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PRINCÍPÍO DA ADSTRIÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.

- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).

- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão dos benefícios de auxílio-doença, conforme requerido na inicial, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, da carência e da qualidade de segurado, o pedido é procedente até a data da concessão da aposentadoria por idade, que deve ser restabelecida.

- À mingua de apelação da parte autora, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data fixada na r. sentença, em 05/03/2015, eis que a requerente já havia preenchido os requisitos legais para sua obtenção à época, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação. 

- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.

- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.

- Apelação do INSS provida em parte.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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