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D.E. Publicado em 22/01/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, para determinar o prosseguimento da execução pelo valor apurado pela contadoria judicial, qual seja R$ 415.292,51, atualizado para outubro de 2015, sendo que o Desembargador Federal Newton De Lucca, com ressalva, acompanhou o voto do Relator.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011227-18.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSÉ EDVALDO NUNES GALINDO (fls. 62/66) em face de sentença que julgou procedentes os embargos à execução, determinando o prosseguimento da execução pela quantia apurada pelo INSS (R$ 294.960,78 - atualizada para 10/2015).
Condenou a parte embargada ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre a diferença entre o valor apresentado pelo embargado e o acolhido pelo Juízo, nos termos do art. 85 do CPC/2015.
Alega o apelante, em síntese, que, nos cálculos apresentados pela contadoria do juízo (fls. 33/39), foram observados os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, no tocante à correção monetária. Pede, ainda, que seja afastada a prescrição quinquenal, conforme o que se depreende do título executivo.
O embargante apresentou contrarrazões a fls. 69/79v.
O embargado apresentou petição a fls. 81/83, requerendo tutela de urgência, para que o INSS proceda o desconto, de uma diferença devida à autarquia, somente na fase de liquidação de sentença.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011227-18.2015.4.03.6183/SP
VOTO
In casu, o autor executa título executivo judicial (fls. 241/250v.) que concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, desde o requerimento administrativo. Correção monetária nos termos da legislação previdenciária e da Resolução 134/2010 do CJF, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
Iniciada a fase de execução, o autor apresentou memória de cálculo no valor de R$ 624.088,80 - atualizado para outubro de 2015.
Devidamente citado, o INSS opôs embargos à execução, alegando, em síntese, excesso de execução, pois: (i) os cálculos do embargado partiram de uma RMI errada; (ii) não foi considerada a prescrição quinquenal e; (iii) não foi aplicada a TR para a correção monetária das parcelas vencidas.
Diante da divergência entre os cálculos apresentados, a contadoria do juízo apresentou nova conta a fls. 33/39, onde se apurou o valor total de R$ 415.292,51, atualizado para 10/2015.
Sobreveio sentença de procedência (fls. 57/59), para determinar o prosseguimento da execução de acordo com o cálculo apresentado pelo embargante.
Em sede de apelação (fls. 62/66), o embargado pugna pelo: (i) afastamento da prescrição quinquenal; (ii) aplicação do Manual de Orientação de Procedimento para Cálculos da Justiça Federal para a correção monetária das parcelas vencidas; e (iii) o acolhimento da memória de cálculo apresentada pela contadoria judicial, que apurou crédito no valor de R$ 415.292,51 - atualizado para outubro de 2015.
As razões da apelante merecem prosperar.
No que se refere à prescrição quinquenal, a sentença merece reparo. Isso porque, em nenhum momento o título judicial determinou a aplicação do instituto neste caso concreto.
Aplicar a prescrição quinquenal, sem previsão no título judicial, coloca em xeque a incidência da coisa julgada sobre os efeitos da decisão de mérito proferida no processo de conhecimento, neutralizando tanto a declaração da existência do direito à concessão do benefício, nos moldes em que foi determinada, quanto a formação de título para a execução forçada, ambas previamente imunizadas pelo manto protetor da res judicata.
Passado em julgado, o título judicial traça os limites do processo executório, devendo ser respeitado e executado sem ampliação ou restrição do que nele estiver disposto.
Assim sendo, deve-se cumprir cabalmente o comando contido no título judicial transitado em julgado, não havendo que se falar em relativização da coisa julgada, no caso em exame.
Com efeito, a relativização da coisa julgada é medida de caráter excepcional, dependente de previsão legal, conforme vem decidindo o Supremo Tribunal Federal:
No tocante à correção monetária, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação, fixando a seguinte tese:
"O artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
Assim, considerando os argumentos acima explanados, como se trata de fase anterior à expedição do precatório, a correção monetária e os juros de mora devem incidir nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aplicando-se, portanto, a Resolução nº 267/2013 do CJF, sobretudo ao se considerar a conformidade dos critérios nela previstos com aqueles estabelecidos na tese vinculante firmada no julgamento do RE nº 870.947.
Ademais, cumpre consignar que a utilização do INPC, como índice de correção monetária, prevista nas disposições da Resolução nº 267/2013 do CJF, foi corroborada no julgamento do REsp 1.495.146-MG, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no qual o Superior Tribunal de Justiça, ao firmar teses a respeito dos índices aplicáveis a depender da natureza da condenação, expressamente consignou, no item 3.2, que: "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.340/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/1991."(REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018 - Tema 905)
Desse modo, a execução deve prosseguir pela memória de cálculo apresentada pela contadoria judicial (fls. 33/39), porque não diverge do entendimento jurisprudencial firmado, sobretudo em razão de o INSS ter aplicado o TR.
No mais, considerando a informação de que foi cessado o desconto de valores decorrentes da revisão administrativa, resta prejudicado o pedido de concessão de tutela de urgência.
Tendo em vista o resultado de parcial procedência dos embargos opostos, as partes devem ser condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, na medida de seu decaimento. Assim, impõe-se a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre a diferença entre os valores acolhidos nestes embargos e aqueles apontados por ele como devidos, bem como do embargado ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre a diferença entre os valores acolhidos nestes embargos e aqueles apontados por ele como devidos, nos termos do art. 85 do NCPC, observada a suspensão de sua exigibilidade, ante a concessão dos benefícios da gratuidade processual.
Posto isso, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, para determinar o prosseguimento da execução pelo valor apurado pela contadoria judicial, qual seja R$ 415.292,51, atualizado para outubro de 2015, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
Desembargador Federal
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