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DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL. LIMITES DA COISA JULGADA. R...

Data da publicação: 17/07/2020, 18:35:56

DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL. LIMITES DA COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DA TR. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULOS DA CONTADORIA ACOLHIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO IMPROVIDA. - In casu, o autor executa título executivo judicial (fls. 241/250v.) que concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, desde o requerimento administrativo. Correção monetária nos termos da legislação previdenciária e da Resolução 134/2010 do CJF, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. - No que se refere à prescrição quinquenal, a sentença merece reparo. Isso porque, em nenhum momento o título judicial determinou a aplicação do instituto neste caso concreto. Aplicar a prescrição quinquenal, sem previsão no título judicial, coloca em xeque a incidência da coisa julgada sobre os efeitos da decisão de mérito proferida no processo de conhecimento, neutralizando tanto a declaração da existência do direito à concessão do benefício, nos moldes em que foi determinada, quanto a formação de título para a execução forçada, ambas previamente imunizadas pelo manto protetor da res judicata. - Deve-se cumprir cabalmente o comando contido no título judicial transitado em julgado, não havendo que se falar em relativização da coisa julgada, no caso em exame. Com efeito, a relativização da coisa julgada é medida de caráter excepcional, dependente de previsão legal, conforme vem decidindo o Supremo Tribunal Federal. - No tocante à correção monetária, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação, fixando a seguinte tese: "O artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". - Como se trata de fase anterior à expedição do precatório, a correção monetária e os juros de mora devem incidir nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aplicando-se, portanto, a Resolução nº 267/2013 do CJF, sobretudo ao se considerar a conformidade dos critérios nela previstos com aqueles estabelecidos na tese vinculante firmada no julgamento do RE nº 870.947. - Ademais, cumpre consignar que a utilização do INPC, como índice de correção monetária, prevista nas disposições da Resolução nº 267/2013 do CJF, foi corroborada no julgamento do REsp 1.495.146-MG, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no qual o Superior Tribunal de Justiça, ao firmar teses a respeito dos índices aplicáveis a depender da natureza da condenação, expressamente consignou, no item 3.2, que: "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.340/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/1991."(REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018 - Tema 905) - Desse modo, a execução deve prosseguir pela memória de cálculo apresentada pela contadoria judicial (fls. 33/39), porque não diverge do entendimento jurisprudencial firmado. - Tendo em vista o resultado de parcial procedência dos embargos opostos, as partes devem ser condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, na medida de seu decaimento. Assim, impõe-se a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre a diferença entre os valores acolhidos nestes embargos e aqueles apontados por ele como devidos, bem como do embargado ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre a diferença entre os valores acolhidos nestes embargos e aqueles apontados por ele como devidos, nos termos do art. 85 do NCPC, observada a suspensão de sua exigibilidade, ante a concessão dos benefícios da gratuidade processual. - Apelação do autor parcialmente provida. . (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2239028 - 0011227-18.2015.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 10/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/01/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/01/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011227-18.2015.4.03.6183/SP
2015.61.83.011227-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:JOSE EDVALDO NUNES GALINDO
ADVOGADO:SP098181B IARA DOS SANTOS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00112271820154036183 3V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL. LIMITES DA COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DA TR. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULOS DA CONTADORIA ACOLHIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- In casu, o autor executa título executivo judicial (fls. 241/250v.) que concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, desde o requerimento administrativo. Correção monetária nos termos da legislação previdenciária e da Resolução 134/2010 do CJF, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
- No que se refere à prescrição quinquenal, a sentença merece reparo. Isso porque, em nenhum momento o título judicial determinou a aplicação do instituto neste caso concreto. Aplicar a prescrição quinquenal, sem previsão no título judicial, coloca em xeque a incidência da coisa julgada sobre os efeitos da decisão de mérito proferida no processo de conhecimento, neutralizando tanto a declaração da existência do direito à concessão do benefício, nos moldes em que foi determinada, quanto a formação de título para a execução forçada, ambas previamente imunizadas pelo manto protetor da res judicata.
- Deve-se cumprir cabalmente o comando contido no título judicial transitado em julgado, não havendo que se falar em relativização da coisa julgada, no caso em exame. Com efeito, a relativização da coisa julgada é medida de caráter excepcional, dependente de previsão legal, conforme vem decidindo o Supremo Tribunal Federal.

- No tocante à correção monetária, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação, fixando a seguinte tese: "O artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
- Como se trata de fase anterior à expedição do precatório, a correção monetária e os juros de mora devem incidir nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aplicando-se, portanto, a Resolução nº 267/2013 do CJF, sobretudo ao se considerar a conformidade dos critérios nela previstos com aqueles estabelecidos na tese vinculante firmada no julgamento do RE nº 870.947.
- Ademais, cumpre consignar que a utilização do INPC, como índice de correção monetária, prevista nas disposições da Resolução nº 267/2013 do CJF, foi corroborada no julgamento do REsp 1.495.146-MG, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no qual o Superior Tribunal de Justiça, ao firmar teses a respeito dos índices aplicáveis a depender da natureza da condenação, expressamente consignou, no item 3.2, que: "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.340/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/1991."(REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018 - Tema 905)
- Desse modo, a execução deve prosseguir pela memória de cálculo apresentada pela contadoria judicial (fls. 33/39), porque não diverge do entendimento jurisprudencial firmado.
- Tendo em vista o resultado de parcial procedência dos embargos opostos, as partes devem ser condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, na medida de seu decaimento. Assim, impõe-se a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre a diferença entre os valores acolhidos nestes embargos e aqueles apontados por ele como devidos, bem como do embargado ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre a diferença entre os valores acolhidos nestes embargos e aqueles apontados por ele como devidos, nos termos do art. 85 do NCPC, observada a suspensão de sua exigibilidade, ante a concessão dos benefícios da gratuidade processual.
- Apelação do autor parcialmente provida.
.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, para determinar o prosseguimento da execução pelo valor apurado pela contadoria judicial, qual seja R$ 415.292,51, atualizado para outubro de 2015, sendo que o Desembargador Federal Newton De Lucca, com ressalva, acompanhou o voto do Relator.


São Paulo, 10 de dezembro de 2018.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011227-18.2015.4.03.6183/SP
2015.61.83.011227-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:JOSE EDVALDO NUNES GALINDO
ADVOGADO:SP098181B IARA DOS SANTOS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00112271820154036183 3V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSÉ EDVALDO NUNES GALINDO (fls. 62/66) em face de sentença que julgou procedentes os embargos à execução, determinando o prosseguimento da execução pela quantia apurada pelo INSS (R$ 294.960,78 - atualizada para 10/2015).


Condenou a parte embargada ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre a diferença entre o valor apresentado pelo embargado e o acolhido pelo Juízo, nos termos do art. 85 do CPC/2015.


Alega o apelante, em síntese, que, nos cálculos apresentados pela contadoria do juízo (fls. 33/39), foram observados os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, no tocante à correção monetária. Pede, ainda, que seja afastada a prescrição quinquenal, conforme o que se depreende do título executivo.


O embargante apresentou contrarrazões a fls. 69/79v.


O embargado apresentou petição a fls. 81/83, requerendo tutela de urgência, para que o INSS proceda o desconto, de uma diferença devida à autarquia, somente na fase de liquidação de sentença.


É o relatório.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011227-18.2015.4.03.6183/SP
2015.61.83.011227-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:JOSE EDVALDO NUNES GALINDO
ADVOGADO:SP098181B IARA DOS SANTOS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00112271820154036183 3V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

In casu, o autor executa título executivo judicial (fls. 241/250v.) que concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, desde o requerimento administrativo. Correção monetária nos termos da legislação previdenciária e da Resolução 134/2010 do CJF, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.


Iniciada a fase de execução, o autor apresentou memória de cálculo no valor de R$ 624.088,80 - atualizado para outubro de 2015.


Devidamente citado, o INSS opôs embargos à execução, alegando, em síntese, excesso de execução, pois: (i) os cálculos do embargado partiram de uma RMI errada; (ii) não foi considerada a prescrição quinquenal e; (iii) não foi aplicada a TR para a correção monetária das parcelas vencidas.


Diante da divergência entre os cálculos apresentados, a contadoria do juízo apresentou nova conta a fls. 33/39, onde se apurou o valor total de R$ 415.292,51, atualizado para 10/2015.


Sobreveio sentença de procedência (fls. 57/59), para determinar o prosseguimento da execução de acordo com o cálculo apresentado pelo embargante.


Em sede de apelação (fls. 62/66), o embargado pugna pelo: (i) afastamento da prescrição quinquenal; (ii) aplicação do Manual de Orientação de Procedimento para Cálculos da Justiça Federal para a correção monetária das parcelas vencidas; e (iii) o acolhimento da memória de cálculo apresentada pela contadoria judicial, que apurou crédito no valor de R$ 415.292,51 - atualizado para outubro de 2015.


As razões da apelante merecem prosperar.


No que se refere à prescrição quinquenal, a sentença merece reparo. Isso porque, em nenhum momento o título judicial determinou a aplicação do instituto neste caso concreto.


Aplicar a prescrição quinquenal, sem previsão no título judicial, coloca em xeque a incidência da coisa julgada sobre os efeitos da decisão de mérito proferida no processo de conhecimento, neutralizando tanto a declaração da existência do direito à concessão do benefício, nos moldes em que foi determinada, quanto a formação de título para a execução forçada, ambas previamente imunizadas pelo manto protetor da res judicata.


Passado em julgado, o título judicial traça os limites do processo executório, devendo ser respeitado e executado sem ampliação ou restrição do que nele estiver disposto.


Assim sendo, deve-se cumprir cabalmente o comando contido no título judicial transitado em julgado, não havendo que se falar em relativização da coisa julgada, no caso em exame.


Com efeito, a relativização da coisa julgada é medida de caráter excepcional, dependente de previsão legal, conforme vem decidindo o Supremo Tribunal Federal:


"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO. LEI 11.722/95. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 535, CPC, são cabíveis para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade, sendo inservíveis como instrumento para rediscussão do mérito da causa. 2. A relativização da coisa julgada é medida excepcional dependente de previsão legal, como ocorre na ação rescisória e revisão criminal, sendo vedado ao Poder Judiciário conferir aumento aos servidores públicos com fundamento no princípio da isonomia, máxime quando a majoração foi rejeitada em decisão trânsita (Súmula 339 do STF, in verbis: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. 3. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: Apelação - servidor público municipal - reajuste de fevereiro de 1995 - os efeitos da coisa julgada em relação a doze autores, e os efeitos prescricionais, em relação aos demais, não restaura o direito à ação, nem tampouco, reabre o prazo prescricional - acolhimento parcial do apelo, para a fixação da verba honorária em 10% do valor da ação. Dá-se parcial provimento ao recurso, exclusivamente em relação à verba honorária. 4. Embargos declaratórios rejeitados."
(RE-AgR-ED 603188 - Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 27.3.2012, v.u.)

No tocante à correção monetária, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação, fixando a seguinte tese:

"O artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".


Assim, considerando os argumentos acima explanados, como se trata de fase anterior à expedição do precatório, a correção monetária e os juros de mora devem incidir nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aplicando-se, portanto, a Resolução nº 267/2013 do CJF, sobretudo ao se considerar a conformidade dos critérios nela previstos com aqueles estabelecidos na tese vinculante firmada no julgamento do RE nº 870.947.


Ademais, cumpre consignar que a utilização do INPC, como índice de correção monetária, prevista nas disposições da Resolução nº 267/2013 do CJF, foi corroborada no julgamento do REsp 1.495.146-MG, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no qual o Superior Tribunal de Justiça, ao firmar teses a respeito dos índices aplicáveis a depender da natureza da condenação, expressamente consignou, no item 3.2, que: "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.340/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/1991."(REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018 - Tema 905)


Desse modo, a execução deve prosseguir pela memória de cálculo apresentada pela contadoria judicial (fls. 33/39), porque não diverge do entendimento jurisprudencial firmado, sobretudo em razão de o INSS ter aplicado o TR.


No mais, considerando a informação de que foi cessado o desconto de valores decorrentes da revisão administrativa, resta prejudicado o pedido de concessão de tutela de urgência.


Tendo em vista o resultado de parcial procedência dos embargos opostos, as partes devem ser condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, na medida de seu decaimento. Assim, impõe-se a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre a diferença entre os valores acolhidos nestes embargos e aqueles apontados por ele como devidos, bem como do embargado ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre a diferença entre os valores acolhidos nestes embargos e aqueles apontados por ele como devidos, nos termos do art. 85 do NCPC, observada a suspensão de sua exigibilidade, ante a concessão dos benefícios da gratuidade processual.


Posto isso, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, para determinar o prosseguimento da execução pelo valor apurado pela contadoria judicial, qual seja R$ 415.292,51, atualizado para outubro de 2015, nos termos da fundamentação supra.


É o voto.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 11A21705035EF807
Data e Hora: 11/12/2018 16:56:25



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