D.E. Publicado em 26/06/2015 |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001734-68.2012.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que, com fundamento no art. 557 do CPC, deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial, em ação previdenciária em que o autor pleiteia o reconhecimento de labor exercido sob condições especiais com vistas à conversão de seu benefício em aposentadoria especial.
Sustenta a agravante, em síntese, a reconsideração da decisão, quanto ao período de 06/03/1997 a 30/06/1997, para que seja reconhecido como especial com a consequente conversão de seu benefício em aposentadoria especial.
É o relatório.
VOTO
Considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à apreciação deste colegiado:
É de se lembrar que o escopo do agravo previsto no art. 557 do Código de Processo Civil não permite seu manejo para a repetição das alegações suscitadas ao longo do processo.
Deve o recurso demonstrar a errônea aplicação do precedente ou a inexistência dos pressupostos de incidência do art. 557 do CPC, de modo que a irresignação a partir de razões sobre as quais a decisão exaustivamente se manifestou não é motivo para a sua interposição. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:
Posto isso, nego provimento ao agravo.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal
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