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PREVIDENCIÁRIO. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TRF3. 0002831-57.2013.4.03.6107...

Data da publicação: 11/07/2020, 21:18:59

PREVIDENCIÁRIO. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. 1. A aposentadoria por idade e a aposentadoria por invalidez são benefícios de espécie distinta, que apresentam requisitos diversos quanto à concessão e quanto à forma de cálculo da renda mensal inicial. 2. Considerando a distinção entre os critérios para a concessão e cálculo da renda mensal inicial dos dois benefícios, é de se reconhecer o direito do autor de optar pelo benefício que lhe seja mais benéfico. 3. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 4. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 5. Apelação provida em parte. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2140374 - 0002831-57.2013.4.03.6107, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 25/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002831-57.2013.4.03.6107/SP
2013.61.07.002831-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:ANTONIO OLIMPIO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP251653 NELSON SAIJI TANII e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00028315720134036107 2 Vr ARACATUBA/SP

EMENTA



PREVIDENCIÁRIO. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
1. A aposentadoria por idade e a aposentadoria por invalidez são benefícios de espécie distinta, que apresentam requisitos diversos quanto à concessão e quanto à forma de cálculo da renda mensal inicial.
2. Considerando a distinção entre os critérios para a concessão e cálculo da renda mensal inicial dos dois benefícios, é de se reconhecer o direito do autor de optar pelo benefício que lhe seja mais benéfico.
3. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
4. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
5. Apelação provida em parte.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento á apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de outubro de 2016.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 25/10/2016 20:50:00



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002831-57.2013.4.03.6107/SP
2013.61.07.002831-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:ANTONIO OLIMPIO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP251653 NELSON SAIJI TANII e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00028315720134036107 2 Vr ARACATUBA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento, em que se busca a concessão de alvará judicial, ou medida similar, que lhe assegure o direito de optar pelo benefício mais vantajoso, com o pagamento das diferenças havidas entre os dois benefícios.


O MM. Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, condenando o autor ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios de R$2.000,00, com observação ao Art. 12, da Lei nº 1.060/50.


O autor apela, pleiteando a reforma da r. sentença.


Com contrarrazões, subiram os autos.


É o relatório.


VOTO

Alega o autor que em 2003 ajuizou ação pleiteando aposentadoria por invalidez, e que veio a perder o contato com o patrono da causa. Em 2008, pleiteou administrativamente o benefício de aposentadoria por idade, que lhe foi deferida. Em 2011 o INSS cessou o pagamento da aposentadoria por idade, substituindo-a pela aposentadoria por invalidez, em razão da procedência da ação anteriormente proposta.


Em seu recurso, argumenta que as parcelas recebidas a título de aposentadoria por invalidez são inferiores ao benefício que recebia desde 2008, e que, por tal razão, procurou o INSS para optar pela aposentadoria por idade, de maior valor, mas teve seu pedido negado, sob a justificativa de que tal só seria possível por determinação judicial.


Na presente ação pleiteia a concessão de alvará judicial, ou medida similar, que lhe assegure o direito de optar pelo benefício mais vantajoso, com o pagamento das diferenças havidas, desde a cessação da aposentadoria por idade (31.07.2011).


Da análise dos dados constantes do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, constata-se que o autor usufruiu do benefício de aposentadoria por idade no período de 13.06.2008 a 31.07.2011.


Os documentos acostados às fls. 13/15 demonstram que em 30.03.2011 foi confirmada nesta Corte Regional a sentença de procedência proferida nos autos do processo autuado sob o nº 077.01.2003.009797-5, 2ª Vara Cível da Comarca de Birigui/SP, que concedeu ao autor a aposentadoria por invalidez, desde o dia seguinte à cessação do auxílio doença, ocorrida em 23.06.2003.


Observo que a aposentadoria por idade e a aposentadoria por invalidez são benefícios de espécie distinta, que apresentam requisitos diversos quanto à concessão e quanto à forma de cálculo da renda mensal inicial.


Assim, considerando a distinção entre os critérios para a concessão e cálculo da renda mensal inicial dos dois benefícios, é de se reconhecer o direito do autor de optar pelo benefício que lhe seja mais benéfico, ressaltando que deverá haver compensação entre as parcelas recebidas, com o pagamento, pelo INSS, das diferenças porventura havidas entre os valores recebidos a título de aposentadoria por invalidez, e da aposentadoria por idade, desde a data da cessação deste benefício (31.07.2011).


Nesse sentido, confiram-se os precedentes do e. STJ e desta Corte Regional:


"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. ABDICAÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
1. Tratando-se de direito patrimonial disponível, é cabível a renúncia aos benefícios previdenciários. Precedentes.
2. Faz jus o Autor à renúncia da aposentadoria que atualmente percebe - aposentadoria por idade, na qualidade de rurícola - para o recebimento de outra mais vantajosa - aposentadoria por idade, de natureza urbana.
3. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 310.884/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2005, DJ 26/09/2005 p. 433) e
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES RURAL E ESPECIAL. RECONHECIMENTO E CONVERSÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, EM SUA FORMA PROPORCIONAL.
(...).
XXXVII - Ante a concessão, na via administrativa, de auxílio-doença ¾ espécie 31 ¾, com data de início em 13 de novembro de 1997 (NB 108.037.710-4), transformado em aposentadoria por invalidez a partir de 17 de março de 2000 (NB 32 / 116.106.412-2), a prestação aqui deferida deverá prevalecer ao menos até 13 de novembro de 1997, com a preponderância, a partir de então, do benefício que se revelar mais vantajoso ao segurado, fato a ser apurado em execução, compensadas, por outro lado, as quantias recebidas a título de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, em caso de predomínio da aposentadoria por tempo de serviço. Aplicação do art. 124, I e II, da Lei nº 8.213/91.
XXXVIII - Apelação parcialmente provida.
(TRF da 3ª Região; Nona Turma; Rel. Des. Fed. Marisa Santos; Dec. 25.09.2006; DJU em 09.11.2006, p. 1052).".

Desta forma, é de se reformar a r. sentença, reconhecendo-se o direito do autor a optar pelo benefício que lhe seja mais vantajoso, devendo o réu pagar as diferenças havidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.


A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.


Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.


Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91, e as prestações vencidas referentes aos períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada.


Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.


A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92.


Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação.


É o voto.



BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 25/10/2016 20:50:03



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