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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V DO CPC. DESAPOSENTAÇÃO NO RGPS. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E OBTENÇÃO DE...

Data da publicação: 17/07/2020, 18:36:34

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V DO CPC. DESAPOSENTAÇÃO NO RGPS. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E OBTENÇÃO DE NOVO MAIS VANTAJOSO, COM O CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES À INATIVIDADE. TEMA APRECIADO PELO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-B DO CPC/73. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA RECONHECIDA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. 1. A questão relativa ao direito do segurado à renúncia à aposentadoria e obtenção de benefício mais vantajoso foi resolvida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 661.256/SC, submetido à sistemática do artigo 543-B do Código de Processo Civil/73 (repercussão geral da questão constitucional), tese fixada na Ata de julgamento nº 35, de 27.10.2016, publicada no DJE nº 237 de 07.11.2016, com o teor seguinte: "No âmbito do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da lei nº 8.213/91". 2. Ainda que a questão relativa ao direito do segurado à renúncia à aposentadoria e obtenção de benefício mais vantajoso fosse de interpretação controvertida nos tribunais pátrios, não incide a Súmula nº 343 do E. STF ao caso por versar a lide matéria de índole constitucional, de forma a admitir o ajuizamento da presente ação rescisória com fundamento em violação à literal disposição de norma jurídica. 3. Considerando o efeito vinculante dos julgamentos proferidos pelo Pretório Excelso sob a sistemática da repercussão geral, em juízo positivo de retratação e nos termos do artigo 1.040, II do Código de Processo Civil reconhecida a procedência do pedido rescindente para desconstituir o v. acórdão rescindendo, por manifesta violação ao artigo 18, § 2º da Lei nº 8.213/91, com fundamento no art. 966, V do Código de Processo Civil, de molde a ajustá-lo à orientação firmada no julgamento do RE nº 661.256/SC.". 4. No juízo rescisório, reconhecida a improcedência do pedido formulado na ação originária, sem condenação à devolução das parcelas do benefício pagas no cumprimento do julgado rescindido, ante a boa-fé nos recebimentos, tendo em vista terem sido pagas por força de decisão transitada em julgado, além da natureza alimentar do benefício. 5. Condenação da requerida ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados moderadamente em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção, com a observação de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita, benefício ora concedido à requerida, ante o requerimento formulado na contestação e a declaração de hipossuficiência apresentada. 6. Ação rescisória procedente. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11188 - 0010130-68.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/01/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/02/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/02/2019
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0010130-68.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.010130-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:EMERSON RICARDO ROSSETTO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:APARECIDA FATIMA BACCILI BOLONHA
ADVOGADO:SP318078 NATHALY BOSO ROMANHOLI
No. ORIG.:00215810320154039999 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V DO CPC. DESAPOSENTAÇÃO NO RGPS. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E OBTENÇÃO DE NOVO MAIS VANTAJOSO, COM O CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES À INATIVIDADE. TEMA APRECIADO PELO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-B DO CPC/73. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA RECONHECIDA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1. A questão relativa ao direito do segurado à renúncia à aposentadoria e obtenção de benefício mais vantajoso foi resolvida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 661.256/SC, submetido à sistemática do artigo 543-B do Código de Processo Civil/73 (repercussão geral da questão constitucional), tese fixada na Ata de julgamento nº 35, de 27.10.2016, publicada no DJE nº 237 de 07.11.2016, com o teor seguinte: "No âmbito do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da lei nº 8.213/91".
2. Ainda que a questão relativa ao direito do segurado à renúncia à aposentadoria e obtenção de benefício mais vantajoso fosse de interpretação controvertida nos tribunais pátrios, não incide a Súmula nº 343 do E. STF ao caso por versar a lide matéria de índole constitucional, de forma a admitir o ajuizamento da presente ação rescisória com fundamento em violação à literal disposição de norma jurídica.
3. Considerando o efeito vinculante dos julgamentos proferidos pelo Pretório Excelso sob a sistemática da repercussão geral, em juízo positivo de retratação e nos termos do artigo 1.040, II do Código de Processo Civil reconhecida a procedência do pedido rescindente para desconstituir o v. acórdão rescindendo, por manifesta violação ao artigo 18, § 2º da Lei nº 8.213/91, com fundamento no art. 966, V do Código de Processo Civil, de molde a ajustá-lo à orientação firmada no julgamento do RE nº 661.256/SC.".
4. No juízo rescisório, reconhecida a improcedência do pedido formulado na ação originária, sem condenação à devolução das parcelas do benefício pagas no cumprimento do julgado rescindido, ante a boa-fé nos recebimentos, tendo em vista terem sido pagas por força de decisão transitada em julgado, além da natureza alimentar do benefício.
5. Condenação da requerida ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados moderadamente em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção, com a observação de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita, benefício ora concedido à requerida, ante o requerimento formulado na contestação e a declaração de hipossuficiência apresentada.
6. Ação rescisória procedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de janeiro de 2019.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0010130-68.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.010130-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:EMERSON RICARDO ROSSETTO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:APARECIDA FATIMA BACCILI BOLONHA
ADVOGADO:SP318078 NATHALY BOSO ROMANHOLI
No. ORIG.:00215810320154039999 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:

Trata-se de ação rescisória aforada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com fundamento no art. 966, V do Código de Processo Civil, contra Aparecida Fátima Baccili Bolonha, visando desconstituir o V.Acórdão proferido pela Egrégia 8ª Turma desta Corte, no julgamento da ação previdenciária nº 2015.03.99.021581-8/SP, que reconheceu o direito da requerida à desaposentação, sem a exigência de devolução dos valores recebidos a título do benefício concedido.

Sustenta o requerente a manifesta violação o art. 103 da Lei de 8.213/91, com a redação da Medida Provisória nº 1.523/97 e Lei 9.528/97, sob o fundamento de que houve o transcurso do prazo decadencial para a revisão do ato concessório do benefício. Invoca ainda ofensa ao art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91, que veda a utilização das contribuições posteriores à aposentadoria para a obtenção de nova aposentadoria, bem como dos artigos 5º, XXXVI, 194, 195 e 201, §11, todos da Constituição Federal, que vedam o emprego das contribuições vertidas posteriormente à aposentação, por ofensa aos princípios do ato jurídico perfeito, incabível a majoração de benefício sem a fonte de custeio respectiva, sob pena de comprometimento do equilíbrio financeiro e atuarial que devem orientar a Previdência Social. Invoca ainda o princípio da solidariedade e universalidade no custeio do sistema previdenciário para afirmar a constitucionalidade da cobrança das contribuições previdenciárias dos inativos, sem que haja contrapartida direta ao contribuinte na forma de aposentadoria.

Pugna seja concedida a tutela de urgência antecipada in limine para suspender a revisão e a implantação do novo benefício, bem como a suspensão da futura execução do julgado rescindendo, até o final julgamento da presente rescisória, sustentando que a execução do julgado lhe impõe gravame, ante a irreversibilidade do dano, dada a impossibilidade de restituição dos valores pagos à parte requerida no caso da procedência da presente ação rescisória.

Na sessão de julgamentos de 14.07.2016, a Egrégia Terceira Seção desta Corte, por unanimidade, julgou liminarmente improcedente a presente ação rescisória, afastando a alegação de violação manifesta aos arts. 18, § 2º e 103 da Lei nº 8.213/91 pelo julgado rescindendo ao reconhecer o direito da requerente à desaposentação, nos termos da diretriz jurisprudencial firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.334.488/SC, sob o rito dos recursos representativos de controvérsia previsto no artigo 543-C do CPC/73, que decidiu a questão no sentido da possibilidade da pretendida desaposentação, sem a devolução dos valores recebidos a título do benefício renunciado.

O INSS interpôs recurso extraordinário, sustentando que matéria relativa à desaposentação teve a repercussão geral reconhecida pelo C. STF nos RE's 381.367/RS e 661.256/SC, pugnando pela reforma do julgado ante a vedação legal ao emprego das contribuições posteriores à aposentadoria, para a obtenção de novo benefício.

A C. Vice-Presidência desta E. Corte determinou a devolução dos autos à E. Seção julgadora para a verificação da pertinência de se proceder a juízo positivo de retratação, tendo em vista a decisão proferida no julgamento do RE nº 661.256/SC.

Na decisão de fls. 180/181 foi proferida decisão reconhecendo a inviabilidade em se realizar o juízo de retratação sem que se promovesse a regular citação da requerida para os termos da ação rescisória, visando assegurar o prévio contraditório.

Ato contínuo, foi proferida decisão deferindo o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial, de modo a suspender a execução do v.acórdão rescindendo até o julgamento final da presente ação rescisória.

Citada, a requerida apresentou contestação sustentando a improcedência do pleito rescisório, alegando não ser a via da ação rescisória sucedâneo recursal, por buscar o INSS a rediscussão das questões já julgadas no processo de origem, sob pena de violação à coisa julgada, invocando ainda a Súmula nº 343/STF como óbice à rescisão do julgado com base em violação de lei. Alega ainda não ter se verificado a decadência do direito à revisão do ato concessório do benefício, afirmando ainda que a hipótese não versa renúncia mas revisão do ato concessório do benefício, mediante o cômputo das contribuições posteriores à aposentadoria. Pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Com réplica.

Sem dilação probatória, as partes apresentaram contrarrazões.

É o relatório.

Dispensada a revisão, nos termos do art. 34 do Regimento Interno, com a redação da Emenda Regimental nº 15/16.

PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0010130-68.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.010130-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:EMERSON RICARDO ROSSETTO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:APARECIDA FATIMA BACCILI BOLONHA
ADVOGADO:SP318078 NATHALY BOSO ROMANHOLI
No. ORIG.:00215810320154039999 Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:

Verifico que não houve o transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 975, caput do Código de Processo Civil, contado a partir da data do trânsito em julgado da decisão terminativa rescindenda, 22/05/2015 (fls. 152) e o ajuizamento do feito, ocorrido em 25/11/2015.

O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na sessão do dia 26.10.2016, concluiu o julgamento do RE nº 661.256/SC, submetido à sistemática da repercussão geral estabelecida no artigo 543-B do Código de Processo Civil/73, no sentido de considerar inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da denominada "desaposentação".

Essa tese foi fixada na Ata de julgamento nº 35, de 27.10.2016, publicada no DJE nº 237 de 07.11.2016, cujo teor ora transcrevo:

"No âmbito do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da lei nº 8.213/91".

Em 28.09.2017 ocorreu a publicação do acórdão relativo ao julgamento proferido no R.E. 661.256/SC, cujo teor transcrevo:

"EMENTA Constitucional. Previdenciário. Parágrafo 2º do art. 18 da Lei 8.213/91. desaposentação. Renúncia a anterior benefício de aposentadoria. Utilização do tempo de serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária. Obtenção de benefício mais vantajoso. Julgamento em conjunto dos RE nºs 661.256/sc (em que reconhecida a repercussão geral) e 827.833/sc. Recursos extraordinários providos. 1. Nos RE nºs 661.256 e 827.833, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, interpostos pelo INSS e pela União, pugna-se pela reforma dos julgados dos Tribunais de origem, que reconheceram o direito de segurados à renúncia à aposentadoria, para, aproveitando-se das contribuições vertidas após a concessão desse benefício pelo RGPS, obter junto ao INSS regime de benefício posterior, mais vantajoso. 2. A Constituição de 1988 desenhou um sistema previdenciário de teor solidário e distributivo. inexistindo inconstitucionalidade na aludida norma do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91, a qual veda aos aposentados que permaneçam em atividade, ou a essa retornem, o recebimento de qualquer prestação adicional em razão disso, exceto salário-família e reabilitação profissional. 3. Fixada a seguinte tese de repercussão geral no RE nº 661.256/SC: "[n]o âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ' desaposentação ', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91". 4. Providos ambos os recursos extraordinários (RE nºs 661.256/SC e 827.833/SC)."

(RE 661256, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 27-09-2017 PUBLIC 28-09-2017)

A ação originária foi aforada pelo requerente contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que se pleiteou a renúncia de benefício previdenciário a fim de obter concessão imediata de nova aposentadoria, com aproveitamento dos salários de contribuição anteriores e os recolhidos após a concessão do benefício atual, sem a necessidade de devolução de quaisquer proventos, requerendo, ademais, o pagamento das diferenças apuradas entre o valor do beneficio atual e o da nova aposentadoria a ser concedida, acrescidas dos consectários legais.

O julgado rescindendo concluiu pela improcedência liminar da ação rescisória, negando a ocorrência da hipótese de rescindibilidade do art. 966, V do CPC pelo julgado rescindendo ao reconhecer o direito da requerente à desaposentação, afastando a alegação de violação à literal disposição do art. 18, § 2º da Lei nº 8.213/91, alinhando-se à diretriz jurisprudencial firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73, no julgamento do Resp 1334488/SC, no sentido de que o dispositivo legal em questão não veiculou vedação expressa à renúncia à aposentadoria.

Assim decidindo, o v.acórdão proferido por esta E. Terceira Seção adotou orientação contrária à estabelecida pelo Pretório Excelso acerca da matéria relativa à desaposentação.

Considerando o efeito vinculante dos julgamentos proferidos pelo Pretório Excelso sob a sistemática da repercussão geral, impõe-se, em sede de juízo de retratação positivo, a reforma do julgamento proferido para acolher a pretensão rescindente deduzida, reconhecendo como caracterizada a hipótese de rescindibilidade prevista no artigo 966, V do CPC, de molde a ajustá-lo à orientação firmada pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 661.256/SC.

Ante o exposto, em juízo positivo de retratação e nos termos do artigo 1.040, II do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido rescindente para desconstituir o v. acórdão proferido pela Egrégia 8ª Turma desta Corte, no julgamento da ação previdenciária nº 2015.03.99.021581-8, por ofensa à literal disposição do artigo 18, § 2º da Lei nº 8.213/91, com fundamento no art. 966, V do Código de Processo Civil.

Do Juízo Rescisório:

Superado o juízo rescindente, passo ao juízo rescisório.

A requerida aforou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que se pleiteia a renúncia de benefício previdenciário a fim de obter concessão imediata de nova aposentadoria, com aproveitamento dos salários de contribuição anteriores e os recolhidos após a concessão do benefício atual, sem a necessidade de devolução de quaisquer proventos, requerendo, ademais, o pagamento das diferenças apuradas entre o valor do beneficio atual e o da nova aposentadoria a ser concedida, acrescidas dos consectários legais.

A controvérsia foi objeto de pronunciamento do C. Supremo Tribunal Federal, sob o regime do artigo 543-B do CPC/73, no julgamento proferido no R.E 661.256/SC, em que restou reconhecido não haver, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido rescindente e, no juízo rescisório, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na ação originária.

Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro moderadamente em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção, com a observação de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita, benefício que ora concedo à requerida, ante o requerimento formulado na contestação e a declaração de hipossuficiência de fls. 200.

Sem condenação à devolução das parcelas do benefício pagas no cumprimento do julgado rescindido, ante a boa-fé nos recebimentos, tendo em vista terem sido pagas por força de decisão transitada em julgado, além da natureza alimentar do benefício.

É como VOTO.

PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


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