D.E. Publicado em 27/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, manter o v. acórdão impugnado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015207-90.2003.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso da autarquia e deu parcial provimento à apelação do autor, para o fim de reconhecer o período rural de 01.01.66 a 31.12.79, mantendo a sentença quanto ao período especial reconhecido, concedendo a aposentadoria por tempo de serviço, e deu parcial provimento à remessa oficial, quanto à fixação dos juros.
Sustenta o agravante, em síntese, a inexistência de prescrição quinquenal; requerendo a homologação dos períodos laborados em atividades comuns, o reconhecimento de todo o período rural pleiteado, de 16.06.61 a 28.02.82, a fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o montante apurado, a incidência de juros de mora em 1% ao mês e da correção monetária desde o vencimento de cada prestação.
O agravo foi julgado (fls. 517/525) conforme ementa que se segue:
A parte autora interpôs recurso especial às fls. 531/596.
A Vice-Presidência devolveu os autos à Turma julgadora, nos termos do Art. 543-C, § 7º, II, do CPC/73, em razão da questão assentada, no julgamento do REsp 1.348.633/SP, oportunidade em que restou consolidado o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Tendo em vista a não apreciação de outras questões do recurso especial interposto, não podendo a decisão judicial ser cindida, e em obediência à teoria da unidade estrutural (STJ, REsp 1.281.978/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 05/05/2015, DJe 20/05/2015), houve determinação de retorno dos autos à Vice-Presidência.
A E. Vice-Presidência admitiu o recurso especial à fl. 611/vº.
A autoria interpôs agravo de despacho denegatório de recurso especial às fls. 613/637.
O C. Superior Tribunal de Justiça, à fl. 647, assim decidiu: "Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que o respectivo órgão colegiado se pronuncie de acordo com a sistemática disposta no art. 1.040, II, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se".
É o relatório.
VOTO
A questão tratada nestes autos diz respeito ao reconhecimento de período de atividade rural sem registro, averbação e respectiva conversão de tempo trabalhado em condições especiais em tempo exercido em atividade comum, bem como concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
Com respeito ao exercício da atividade rural, o conjunto probatório revela razoável início de prova material, mediante apresentação dos seguintes documentos:
a) cópia do certificado de dispensa de incorporação do autor, na qual está qualificado com a profissão de agricultor, datada de 1973 (fls. 155/156 e 179);
b) cópia da certidão de casamento do autor, na qual está qualificado como agricultor, ocorrido em 26.09.72 (fls. 157);
c) cópia do título de eleitor, expedido em 1966, no qual consta a sua profissão como sendo de agricultor (fls. 173);
d) cópia da ficha de registro na Cooperativa Agrícola Mista de Uiraúna Ltda., emitida em 01.04.71 (fls. 174/176);
e) cópia da certidão de nascimento do filho Valdefran, datada de 27.09.72, em que consta a profissão do autor como agricultor (fls. 177);
f) cópias da certidão de nascimento dos filhos Flávio e Maria Eugênia, datadas de 05.11.79 (fls. 180/181).
De sua vez, a declaração firmada por representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Uiraúna-PB, datada de 19.03.98 (fls. 158/159), não foi homologada pelo INSS ou por outra autoridade autorizada por lei, não se revestindo da qualidade de início de prova material.
A prova oral produzida em consonância com o enunciado da Súmula 149 do STJ, pelas testemunhas inquiridas em audiência (fls. 403), mediante depoimentos seguros e convincentes, tornou claro o exercício da atividade na lide rurícola pela parte autora, havendo que se reconhecer essa atividade sem registro, no período de 01.01.66 a 31.12.79.
De outra parte, a testemunha Genival Augusto Fernandes afirmou, à fl. 403, "Que conhece o autor Vicente desde 1970...", e "(...) que o promovente trabalhou no roçado até o ano de 1981 ou 1982, indo depois para o Estado de São Paulo...".
Por seu turno, a testemunha Antonio Honorato de Oliveira afirmou, à fl. 403, "(...) que se recorda que desde 1971 o autor já trabalhava no roçado com sua família; que no ano de 1980 ou 1981, não se recordando bem, o autor mudou-se para o Estado de São Paulo...".
Como bem posto pelo douto juízo sentenciante, às fls. 418/427, o teor dos depoimentos colhidos pode servir de prova somente a partir dos anos 70.
Assim, não restou demonstrado o exercício de atividade rural da parte autora nos períodos de 16.06.61 a 31.12.65 e 01.01.80 a 28.02.82, sendo de rigor a improcedência do pedido neste ponto.
A hipótese dos autos, portanto, não se coaduna com o paradigma do REsp 1.348.633/SP, que trata do reconhecimento da atividade rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, desde que corroborada por prova testemunhal.
Ante o exposto, voto por manter o v. acórdão impugnado.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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