
D.E. Publicado em 07/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0009155-97.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que negou seguimento à remessa oficial, para manter a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 09.08.2013, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Sustenta o agravante, em suma, a incompetência da Justiça Federal para julgar o presente feito, considerando tratar-se de benefício de natureza acidentária, a teor do Art. 109, I, da CF, pelo que requer a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo; bem como o prequestionamento da matéria.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, constato caracterizado erro material, que deve ser corrigido, de ofício, para que, onde se lê, à fl. 104/vº, "Destarte, é de se manter a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de auxílio doença a partir de 09.08.2013 (...)", leia-se "Destarte, é de se manter a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 09.08.2013 (...)".
A decisão agravada (fls. 103/105) foi proferida nos seguintes termos:
Cumpre salientar que a presente ação objetiva a concessão de benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, e não de benefício acidentário em si, razão pela qual não se aplica a competência da Justiça Estadual, prevista no Art. 109, I, da CF.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, corrijo, de ofício, o erro material e voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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