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. TRF3. 0010798-33.2011.4.03.6105

Data da publicação: 12/07/2020, 00:19:09

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO DE APELAÇÃO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ART. 1.011 DO CPC. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RESSALVA DO § 8º, DO ART. 57 e ART. 46, AMBOS DA LEI 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A possibilidade de julgamento do recurso de apelação por decisão monocrática está prevista no Art. 1.011 do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. De outro lado, cumpre ressaltar que eventual nulidade do decisum fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado na via de agravo interno. Precedentes do STJ. 2. Reconhecido o direito à revisão e transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a partir da DER, com a ressalva do § 8º, do Art. 57 e Art. 46, da Lei 8.213/91. 3. O Art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento, mas apenas em relação à incidência da TR na atualização de precatórios. Isto fica claro no julgamento da modulação dos efeitos desta decisão em que o Plenário da Corte Suprema manteve a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da EC 62/09, até 25.03.2015 e, após, determinou que os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 4. Reconhecida pela Suprema Corte a ocorrência de repercussão geral sobre a questão de atualização monetária e juros de mora antes da expedição do precatório. 5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 6. Pacificou-se o entendimento no âmbito da Terceira Seção deste E. Tribunal no sentido de que são cabíveis os juros de mora no período entre a data da conta de liquidação e a data da expedição do precatório ou RPV. 7. Agravo parcialmente provido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1912564 - 0010798-33.2011.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 20/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/09/2016
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010798-33.2011.4.03.6105/SP
2011.61.05.010798-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP293656 DANIELA CAVALCANTI VON SOHSTEN TAVEIRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):VEIMAR GATTI
ADVOGADO:SP194212 HUGO GONÇALVES DIAS e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 6 VARA DE CAMPINAS - 5ª SSJ - SP
No. ORIG.:00107983320114036105 6 Vr CAMPINAS/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO DE APELAÇÃO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ART. 1.011 DO CPC. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RESSALVA DO § 8º, DO ART. 57 e ART. 46, AMBOS DA LEI 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A possibilidade de julgamento do recurso de apelação por decisão monocrática está prevista no Art. 1.011 do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. De outro lado, cumpre ressaltar que eventual nulidade do decisum fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado na via de agravo interno. Precedentes do STJ.
2. Reconhecido o direito à revisão e transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a partir da DER, com a ressalva do § 8º, do Art. 57 e Art. 46, da Lei 8.213/91.
3. O Art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento, mas apenas em relação à incidência da TR na atualização de precatórios. Isto fica claro no julgamento da modulação dos efeitos desta decisão em que o Plenário da Corte Suprema manteve a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da EC 62/09, até 25.03.2015 e, após, determinou que os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
4. Reconhecida pela Suprema Corte a ocorrência de repercussão geral sobre a questão de atualização monetária e juros de mora antes da expedição do precatório.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Pacificou-se o entendimento no âmbito da Terceira Seção deste E. Tribunal no sentido de que são cabíveis os juros de mora no período entre a data da conta de liquidação e a data da expedição do precatório ou RPV.
7. Agravo parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de setembro de 2016.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010798-33.2011.4.03.6105/SP
2011.61.05.010798-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP293656 DANIELA CAVALCANTI VON SOHSTEN TAVEIRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):VEIMAR GATTI
ADVOGADO:SP194212 HUGO GONÇALVES DIAS e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 6 VARA DE CAMPINAS - 5ª SSJ - SP
No. ORIG.:00107983320114036105 6 Vr CAMPINAS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno, contra decisão que negou seguimento ao recurso do autor e deu parcial provimento à remessa oficial e ao recurso autárquico, para adequar os consectários legais e a verba honorária, restando mantido o reconhecimento do trabalho em atividade especial e a condenação do INSS a proceder à revisão do benefício de aposentadoria do autor, com sua transformação em aposentadoria especial, a partir da DER.


Sustenta o agravante, preliminarmente, nulidade parcial da decisão monocrática, eis que não presente qualquer das hipóteses previstas nos incisos III a V do Art. 932 do CPC; requerendo o julgamento do recurso pelo colegiado, nos termos do Art. 1.011, II, do CPC.


Aduz, no mérito, que a DIB deve ser fixada na data de efetiva e comprovada cessação da atividade laborativa em condições especiais.


Alega, ainda, que foi reconhecida a existência de repercussão geral sobre a correção monetária a ser aplicada na fase de conhecimento, no RE 870.947/SE, entendendo-se que permanece em vigor a TR, prevista na Lei 11.960/09. Assere que a inconstitucionalidade declarada pelo STF, na decisão das ADI's 4357 e 4425, foi restrita aos precatórios de natureza tributária; pelo que assere ofensa aos Arts. 102, caput, e alínea "l", e 195, § 5º, da CF. Assevera que o Art. 1º-F da Lei 9.494/97 foi declarado constitucional pelo STF em relação às parcelas anteriores à data da requisição do precatório, sendo constitucional a aplicação da TR e, requisitado o precatório, entre essa data e o efetivo pagamento, aplica-se o IPCA-E (ou SELIC), observados os cortes de modulação. Destaca que a não submissão da questão da inconstitucionalidade da Lei 11.960/09 ao Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da Terceira Região configura violação ao Art. 97 da CF; requerendo sejam observadas as disposições da Lei 11.960/09, quanto aos juros e correção monetária.


Assere, por fim, a impossibilidade de incidência de juros de mora após a apresentação da conta de liquidação, pois desde então não há atos cuja prática seja de responsabilidade do devedor, o que afasta o elemento mora.


Manifestação do agravado às fls. 311/317.


É o relatório.


VOTO

Primeiramente, cumpre esclarecer que a possibilidade de julgamento do recurso de apelação por decisão monocrática está prevista no Art. 1.011 do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. De outro lado, cumpre ressaltar que eventual nulidade do decisum fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado na via de agravo interno, sendo pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito. Confira-se:

"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE SALÁRIO-MATERNIDADE, FÉRIAS GOZADAS, ADICIONAL DE HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, FALTAS ABONADAS. APRECIAÇÃO MONOCRÁTICA DO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL, PELO STF. ART. 543-B DO CPC. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. É possível a aplicação do art. 557 do CPC, especialmente quando já julgada a matéria, pelo STJ, em inúmeros precedentes, como na hipótese. Ademais, na forma da jurisprudência desta Corte, "o julgamento pelo órgão colegiado via agravo regimental convalida eventual ofensa ao art. 557, caput, do CPC, perpetrada na decisão monocrática" (STJ, REsp 1.355.947/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/06/2013).
II. Na linha da jurisprudência desta Corte, o fato de a matéria estar pendente de julgamento, no Supremo Tribunal Federal, com reconhecimento de repercussão geral, não obsta o julgamento, nesta Corte, do Recurso Especial. O exame de eventual necessidade de sobrestamento do feito terá lugar quando do juízo de admissibilidade de eventual Recurso Extraordinário a ser interposto, a teor do art. 543-B do Código de Processo Civil. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.411.517/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/03/2014; AgRg no AgRg no AREsp 367.302/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2014.
(...)
VII. Agravo Regimental improvido." (g.n.)
(AgRg nos EDcl no REsp 1514882/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 01/03/2016)
"DIREITO ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDIFICAÇÃO. ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE. PROXIMIDADE DO LEITO DO RIO. VERIFICAÇÃO. ATIVIDADE. IMPACTO. CASAS DE VERANEIO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO. FATO CONSUMADO. MATÉRIA AMBIENTAL. INEXISTÊNCIA. AQUISIÇÃO. DIREITO DE POLUIR. JURISPRUDÊNCIA. STJ. CASOS IDÊNTICOS. NÃO VERIFICADA EXCEÇÃO LEGAL DO ART. 61-A DA LEI 12.651/12.
1. De início, sem êxito a alegada violação do disposto no art. 557 do CPC, pois, inicialmente, a inovação por ele trazida instituiu a possibilidade de, por decisão monocrática, o relator deixar de admitir recurso, entre outras hipóteses, quando manifestamente improcedente ou contrário a súmula ou a entendimento dominante pela jurisprudência do Tribunal de origem. Ademais, a eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado na via de agravo regimental, conforme precedentes desta Corte.
(...)
Agravo regimental improvido." (g.n.)
(AgRg no REsp 1494988/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 09/10/2015)

Ainda que assim não fosse, a decisão monocrática foi proferida quando em vigor o CPC/1973.


Eventual período em que o autor tenha exercido atividade insalubre, após a DER, deve ser excluído das prestações vencidas de aposentadoria especial, nos termos dos Arts. 57, § 8º e 46, da Lei 8.213/91, tendo em vista que a antecipação da aposentadoria foi concebida como medida protetiva da saúde do trabalhador e, portanto, a permissão da manutenção de atividade insalubre reduziria o direito à aposentadoria especial a mera vantagem econômica, esvaziando o real objetivo da norma.


Reconhecido o direito à revisão e transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a partir da DER, com a ressalva do § 8º, do Art. 57 e Art. 46, da Lei 8.213/91.


Por seu turno, o Art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento, mas apenas em relação à incidência da TR na atualização de precatórios.


Isto fica claro no julgamento da modulação dos efeitos desta decisão em que o Plenário da Corte Suprema manteve a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da EC 62/09, até 25.03.2015 e, após, determinou que os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).


Ademais, a Suprema Corte reconheceu a ocorrência de repercussão geral sobre a questão de atualização monetária e juros de mora antes da expedição do precatório:


"DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960 /09. TEMA 810. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA."
(RE 870947 RG / SE, Relator Min. Luiz Fux, julgado em 16/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 24/04/2015 PUBLIC 27/04/2015)

Conforme consignado no decisum, a correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.


De outra parte, seguindo a orientação da Suprema Corte sobre a matéria, diante da repercussão geral reconhecida no RE nº 579.431/RS, e do recente julgamento proferido pela Terceira Seção desta Corte, no Agravo Legal em Embargos Infringentes nº 0001940-31.2002.4.03.6104 (Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, j. 26/11/2015, DJ 09/12/2015), e revendo meu anterior posicionamento, filio-me à corrente segundo a qual devem ser computados os juros de mora no período entre a data da conta de liquidação e a data da expedição do precatório ou RPV.


Com efeito, pacificou-se o entendimento no âmbito da Terceira Seção deste E. Tribunal no sentido de que são cabíveis os juros nesse interstício.


Confira-se:


"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS ENTRE A DATA DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. PREVALÊNCIA DO VOTO MAJORITÁRIO. AGRAVO PROVIDO. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS.
I - Cabível o julgamento monocrático do recurso, considerando a orientação jurisprudencial firmada no âmbito desta Egrégia 3ª Seção, alinhada à jurisprudência dos Tribunais Superiores, no sentido da ausência de impedimento legal ao julgamento dos embargos infringentes com base no artigo 557 do CPC. Precedentes. Preliminar afastada.
II - O artigo 530 do Código de Processo Civil limita a cognição admitida nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito, sob pena de subversão ao princípio do Juiz natural e do devido processo legal e indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento dos recursos de apelação.
III - O dissenso verificado no julgamento do recurso de apelação ficou adstrito à questão da incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a data da inclusão do precatório/RPV no orçamento, de forma a limitar a devolução na via dos presentes embargos infringentes.
IV - Acertado o entendimento proferido no voto condutor, no sentido da incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação elaborada no Juízo de origem (estipulação inicial do valor a ser pago) e a data da efetiva expedição do Ofício precatório ou Requisitório de Pequeno Valor (RPV) ao Tribunal. A apresentação da conta de liquidação em Juízo não cessa a incidência da mora, pois não se tem notícia de qualquer dispositivo legal que estipule que a elaboração da conta configure causa interruptiva da mora do devedor.
V - Entendimento que não se contrapõe às decisões proferidas pelas Cortes Superiores tidas como paradigmas para o julgamento dessa matéria (RE 579.431/RS - julgamento iniciado dia 29 de outubro p.p, com maioria de 6 votos já formada, interrompido por pedido de vista do Exmo. Min. Dias Toffoli).
V - Agravo legal provido. Embargos infringentes improvidos."
(TRF3, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, j. 26/11/2015, DJ 07/12/2015)

No tocante à cláusula de reserva de plenário, não assiste razão ao INSS, porquanto não houve declaração de inconstitucionalidade de lei a justificar a imposição da reserva de plenário, pelo que inaplicável a referida regra constitucional.


Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 20/09/2016 18:40:52



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