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D.E. Publicado em 29/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000116-34.2013.4.03.6142/SP
RELATÓRIO
Retifique-se a numeração a partir das fls. 167.
Trata-se de agravo interno, contra decisão que deu parcial provimento à apelação, devendo o réu conceder à autora o benefício de aposentadoria especial de professor, a partir da data da citação.
Sustenta o agravante, preliminarmente, nulidade parcial da decisão monocrática, eis que não presente qualquer das hipóteses previstas nos incisos III a V do Art. 932 do CPC; requerendo o julgamento do recurso pelo colegiado, nos termos do Art. 1.011, II, do CPC.
Aduz, no mérito, que houve julgamento extra petita, pois a parte autora requereu aposentadoria por tempo de contribuição e não aposentadoria especial de professor; asseverando a necessidade de se observar os limites da demanda, disciplinados pelo objeto da petição inicial, sendo que tal pedido não pode ser alterado após a citação do réu, sem a sua concordância e, em nenhuma hipótese, após o saneamento do processo, a teor dos Arts. 264, 294 e 321, do CPC; destacando que se deve ter em vista a correlação entre o pedido e a sentença, conforme Arts. 128 e 460, do CPC.
Assere que, no período de 01.09.83 a 31.07.86, a autora era auxiliar de disciplina, portanto não era professora.
Alega, ainda, a impossibilidade de incidência de juros de mora após a apresentação da conta de liquidação, pois desde então não há atos cuja prática seja de responsabilidade do devedor, o que afasta o elemento mora; ressaltando decisão do STF no AgReg no Agravo de Instrumento 492.779, de 13/12/2005, publicada em 03/03/2006.
Destaca, por fim, que a inconstitucionalidade declarada pelo STF, na decisão das ADI's 4357 e 4425, foi restrita aos precatórios de natureza tributária; pelo que assere ofensa aos Arts. 102, caput, e alínea "l", e 195, § 5º, da CF; requerendo sejam observadas as disposições da Lei 11.960/09 quanto à correção monetária, vez que não autorizados os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (Edição 2013).
Sem manifestação do agravado.
É o relatório.
VOTO
Primeiramente, cumpre esclarecer que a possibilidade de julgamento do recurso por decisão monocrática está prevista no Art. 1.011 do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. De outro lado, cumpre ressaltar que eventual nulidade do decisum fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado na via de agravo interno, sendo pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito. Confira-se:
Ainda que assim não fosse, a decisão monocrática foi proferida quando em vigor o CPC/1973.
A atividade de professor, de início, era considerada especial, a teor do Decreto 53.831/64 (item 2.1.4), tendo sido assim considerada até a publicação da EC 18/81, em 09.07.1981, que criou a aposentadoria especial do professor.
Portanto, a atividade de professor deixou de ser considerada especial a partir de 10.07.1981, não sendo possível acolher a pretensão da autora.
Por outro lado, a Constituição Federal de 1988, em seu Art. 201, §§ 7º e 8º, dispõe sobre a aposentadoria por tempo de serviço dos professores nos seguintes termos:
O E. Supremo Tribunal Federal, uniformizando o entendimento acerca do tema, editou a Súmula 726, verbis:
Entretanto, no julgamento da ADI nº 3.772, em 17.04.2008, o Pleno da Excelsa Corte de Justiça assentou novo entendimento a respeito da questão posta em discussão:
A hipótese dos autos não trata de discussão quanto à possibilidade de enquadramento como especial da atividade desenvolvida como professor, e, sim, do direito à percepção do benefício de aposentadoria especial por tempo de contribuição a professor.
Às fls. 63/78 foi juntada cópia de suas CTPS, nas qual consta registro de contrato de trabalho firmado com o Instituto Americano de Lins da Igreja Metodista, com data de admissão em 01.09.1983 (fls. 64), no cargo de auxiliar de disciplina, passando, a partir de 01.08.1986, a exercer a função de Professora Pré-Escola, e a partir de 01.02.1988, passando a lecionar também para os 1º e 2º graus; a partir de 01.10.1989, passou a exercer a função de Coordenadora de Esportes (fls. 69), cumulada com a de Professora até 01.02.1997 (fls. 71); a partir de 02.08.2004 passou a exercer, cumulativamente, os cargos de Professora de Educação Física e o de Coordenadora Pedagógica do Ensino Médio (fls. 72).
A autora comprova, portanto, o exercício de atividade, como professora e como coordenadora, por 24 anos, 08 meses e 11 dias até a data do requerimento administrativo (11/04/2011 - fls. 28), e 26 anos, 09 meses e 03 dias na data da citação (03.05.2013 - fls. 46), tempo suficiente à percepção do benefício de aposentadoria especial de professor.
Destarte, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria especial de professor, a partir da data da citação.
O Art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento, mas apenas em relação à incidência da TR na atualização de precatórios.
Isto fica claro no julgamento da modulação dos efeitos desta decisão em que o Plenário da Corte Suprema manteve a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da EC 62/09, até 25.03.2015 e, após, determinou que os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Ademais, a Suprema Corte reconheceu a ocorrência de repercussão geral sobre a questão de atualização monetária e juros de mora antes da expedição do precatório:
Conforme consignado no decisum, a correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
De outra parte, seguindo a orientação da Suprema Corte sobre a matéria, diante da repercussão geral reconhecida no RE nº 579.431/RS, e do recente julgamento proferido pela Terceira Seção desta Corte, no Agravo Legal em Embargos Infringentes nº 0001940-31.2002.4.03.6104 (Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, j. 26/11/2015, DJ 09/12/2015), e revendo meu anterior posicionamento, filio-me à corrente segundo a qual devem ser computados os juros de mora no período entre a data da conta de liquidação e a data da expedição do precatório ou RPV.
Com efeito, pacificou-se o entendimento no âmbito da Terceira Seção deste E. Tribunal no sentido de que são cabíveis os juros nesse interstício.
Confira-se:
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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