D.E. Publicado em 28/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004571-70.2010.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental, que ora recebo como legal, contra decisão que deu provimento à apelação e à remessa oficial, havendo pela improcedência do pedido de concessão de aposentadoria especial.
Sustenta o agravante, em síntese, que a legislação reconhece ser o ruído em intensidade de 85 dB prejudicial à saúde e à integridade física, podendo-se inferir que tal nocividade estava igualmente presente no período de 06.03.97 a 18.11.03, ainda que a previsão legal fosse diversa.
Alega fazer jus ao reconhecimento do período de 06.03.97 a 18.11.03 como especial, bem como à concessão de aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo; requerendo o prequestionamento da matéria.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 258/262) foi proferida nos seguintes termos:
Consoante consignado no decisum, verifica-se que a parte autora comprovou que exerceu atividade especial de maneira habitual e permanente nos períodos de 01.08.78 a 17.01.80, laborado na empresa Usipa Indústria Metalúrgica Ltda., na função de torneiro mecânico, enquadrado no item 2.5.3 do Decreto 53.831/64, conforme anotação em CTPS (fls. 29/52); 01.02.80 a 30.04.86, laborado na empresa Lombardi & Filho Ltda., na função de torneiro mecânico, enquadrado no item 2.5.3 do Decreto 53.831/64, conforme anotação em CTPS (fls. 29/52); 02.05.86 a 12.06.86, laborado na empresa Martinez Taboada &Cia. Ltda., na função de torneiro mecânico, enquadrado no item 2.5.3 do Decreto 53.831/64, conforme anotação em CTPS (fls. 29/52); 07.07.86 a 13.06.89, laborado na empresa Mahnke Industrial S.A., na função de torneiro mecânico, enquadrado no item 2.5.3 do Decreto 53.831/64, conforme anotação em CTPS (fls. 29/52); 06.11.89 a 29.11.89, laborado na empresa Tab Têxtil Abram Blaj Ltda., na função de torneiro mecânico, enquadrado no item 2.5.3 do Decreto 53.831/64, conforme anotação em CTPS (fls. 29/52); 18.12.89 a 05.03.97, laborado na empresa KHS Indústria de Máquinas Ltda., na função de torneiro mecânico, sendo que até 29.04.95 esteve enquadrado no item 2.5.3 do Decreto 53.831/64, conforme anotação em CTPS (fls. 29/52) e, após, submetido a ruído equivalente a 85dB, conforme descrito no Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 53/54); 19.11.03 a 03.11.09, laborado na empresa Brumazzi Indústria e Comércio de Máquinas e Equipamentos Industriais Ltda. EPP, na função de torneiro mecânico, submetido a ruído equivalente a 85,62dB, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 85/86.
O interregno de 06.03.97 a 18.11.03 não pode ser considerado como período especial, porquanto o autor esteve submetido a ruído inferior a 90dB.
Assim, o período de atividade exercida sob condições especiais perfaz 24 (vinte e quatro) anos e 2 (dois) dias, não restando configurado o direito à percepção de aposentadoria especial.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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