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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE EXERCIDA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. EXPOSIÇÃO A AGENTES IN...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:36:14

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE EXERCIDA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. NÃO COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. A parte autora comprovou que exerceu atividade especial de maneira habitual e permanente nos períodos de 01.08.78 a 17.01.80, 01.02.80 a 30.04.86, 02.05.86 a 12.06.86, 07.07.86 a 13.06.89, 06.11.89 a 29.11.89, na função de torneiro mecânico, enquadrado no item 2.5.3 do Decreto 53.831/64, conforme anotação em CTPS; 18.12.89 a 05.03.97, na função de torneiro mecânico, sendo que até 29.04.95 esteve enquadrado no item 2.5.3 do Decreto 53.831/64, conforme anotação em CTPS, e, após, submetido a ruído equivalente a 85dB, conforme descrito no PPP; 19.11.03 a 03.11.09, na função de torneiro mecânico, submetido a ruído equivalente a 85,62dB, conforme PPP. 2. O interregno de 06.03.97 a 18.11.03 não pode ser considerado como período especial, porquanto o autor esteve submetido a ruído inferior a 90dB. 3. O período de atividade exercida sob condições especiais perfaz tempo insuficiente à percepção de aposentadoria especial. 4. Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1927693 - 0004571-70.2010.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 15/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/03/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004571-70.2010.4.03.6102/SP
2010.61.02.004571-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP116606 ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA BAVARESCO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVANTE:ANTONIO CARLOS COPPOLA
ADVOGADO:SP202605 FABIANA APARECIDA FERNANDES CASTRO SOUZA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE RIBEIRAO PRETO SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 258/262
No. ORIG.:00045717020104036102 4 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE EXERCIDA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. NÃO COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO.
1. A parte autora comprovou que exerceu atividade especial de maneira habitual e permanente nos períodos de 01.08.78 a 17.01.80, 01.02.80 a 30.04.86, 02.05.86 a 12.06.86, 07.07.86 a 13.06.89, 06.11.89 a 29.11.89, na função de torneiro mecânico, enquadrado no item 2.5.3 do Decreto 53.831/64, conforme anotação em CTPS; 18.12.89 a 05.03.97, na função de torneiro mecânico, sendo que até 29.04.95 esteve enquadrado no item 2.5.3 do Decreto 53.831/64, conforme anotação em CTPS, e, após, submetido a ruído equivalente a 85dB, conforme descrito no PPP; 19.11.03 a 03.11.09, na função de torneiro mecânico, submetido a ruído equivalente a 85,62dB, conforme PPP.
2. O interregno de 06.03.97 a 18.11.03 não pode ser considerado como período especial, porquanto o autor esteve submetido a ruído inferior a 90dB.
3. O período de atividade exercida sob condições especiais perfaz tempo insuficiente à percepção de aposentadoria especial.
4. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de março de 2016.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004571-70.2010.4.03.6102/SP
2010.61.02.004571-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP116606 ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA BAVARESCO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVANTE:ANTONIO CARLOS COPPOLA
ADVOGADO:SP202605 FABIANA APARECIDA FERNANDES CASTRO SOUZA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE RIBEIRAO PRETO SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 258/262
No. ORIG.:00045717020104036102 4 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo regimental, que ora recebo como legal, contra decisão que deu provimento à apelação e à remessa oficial, havendo pela improcedência do pedido de concessão de aposentadoria especial.


Sustenta o agravante, em síntese, que a legislação reconhece ser o ruído em intensidade de 85 dB prejudicial à saúde e à integridade física, podendo-se inferir que tal nocividade estava igualmente presente no período de 06.03.97 a 18.11.03, ainda que a previsão legal fosse diversa.


Alega fazer jus ao reconhecimento do período de 06.03.97 a 18.11.03 como especial, bem como à concessão de aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo; requerendo o prequestionamento da matéria.


É o relatório.


VOTO

A decisão agravada (fls. 258/262) foi proferida nos seguintes termos:

"Trata-se de remessa oficial e apelação interposto contra sentença proferida em ação previdenciária, em que se pleiteia a concessão de aposentadoria especial.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando a Autarquia a reconhecer como especiais os períodos de 01.08.78 a 17.01.80, de 01.02.80 a 30.04.86, de 02.05.86 a 12.06.86, de 07.07.86 a 13.06.89, de 06.11.89 a 29.11.89, de 18.12.89 a 23.04.02 e de 24.04.02 a 03.11.09 e conceder aposentadoria especial desde o requerimento administrativo, com correção monetária e juros de mora desde a citação, ambos nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, mais honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ, corrigidos, isentando-a do pagamento de custas.
Inconformada, apela a ré, aduzindo a ocorrência de prescrição quinquenal. Argumenta que os requisitos legais para a concessão do benefício não foram preenchidos e a ausência da prévia fonte de custeio. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da sentença, os critérios de correção monetária e juros de mora consoante a Lei nº 11.960/09, bem como a isenção do pagamento de custas.
Subiram os autos, com contrarrazões.
É o relatório. Decido.
Por primeiro, não há que se falar em prescrição quinquenal, porquanto a presente ação foi ajuizada em 11.05.10, tendo o benefício termo inicial em 03.11.09.
Passo ao exame da matéria de fundo.
A questão tratada nos autos diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria especial prevista no Art. 57, da Lei 8.213/91.
Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares - insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador.
A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço.
Até 29.04.95, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos termos do Art. 295 do Decreto 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.03.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física; após 10.03.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, consoante o Art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Quanto aos agentes ruído e calor, é de se salientar que o laudo pericial sempre foi exigido.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DO PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEI N.º 9.711/1998. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LEIS N.ºS 9.032/1995 E 9.528/1997. OPERADOR DE MÁQUINAS. RUÍDO E CALOR. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. A tese de que não foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso especial resta afastada, em razão do dispositivo legal apontado como violado.
2. Até o advento da Lei n.º 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá através dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei n.º 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico.
3. Contudo, para comprovação da exposição a agentes insalubres (ruído e calor) sempre foi necessário aferição por laudo técnico, o que não se verificou nos presentes autos.
4. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte.
5. Agravo regimental.
(STJ, AgRg no REsp 877.972/SP, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 03/08/2010, DJe 30/08/2010).
Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial, dispõe o § 2º, do Art. 68, do Decreto 3.048/99, que:
Art. 68 (...)
§ 2º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001).
Assim sendo, não é mais exigido que o segurado apresente o laudo técnico, para fins de comprovação de atividade especial, basta que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, assinado pela empresa ou seu preposto, o qual reúne, em um só documento, tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental que foi produzido por médico ou engenheiro do trabalho.
Por fim, ressalte-se que o formulário extemporâneo não invalida as informações nele contidas. Seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a lei não impõe seja ele contemporâneo ao exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que estão sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer tempo, cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados.
Em relação ao agente ruído, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 consideravam nociva à saúde a exposição em nível superior a 80 decibéis. Com a alteração introduzida pelo Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, passou-se a considerar prejudicial aquele acima de 90 dB. Posteriormente, com o advento do Decreto 4.882, de 18.11.2003, o nível máximo tolerável foi reduzido para 85 dB (Art. 2º, do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Estabelecido esse contexto, esclareço que, anteriormente, manifestei-me no sentido de admitir como especial a atividade exercida até 05/03/1997, em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis, e a partir de tal data, aquela em que o nível de exposição foi superior a 85 decibéis, em face da aplicação do princípio da igualdade.
Contudo, em julgamento recente, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão submetida ao rito do Art. 543-C do CPC, decidiu que no período compreendido entre 06.03.1997 e 18.11.2003, considera-se especial a atividade com exposição a ruído superior a 90 dB, nos termos do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o nível para 85 dB (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Por conseguinte, em consonância com o decidido pelo C. STJ, é de ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05.03.97, e 90 decibéis no período entre 06.03.97 e 18.11.03 e, a partir de então até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis.
No que diz respeito ao uso de equipamento de proteção individual, insta observar que este não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido: TRF3, AMS 2006.61.26.003803-1, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ª Turma, DJF3 04/03/2009, p. 990; APELREE 2009.61.26.009886-5, Relatora Desembargadora Federal Leide Pólo, 7ª Turma, DJF 29/05/09, p. 391.
Ainda que o laudo consigne a eliminação total dos agentes nocivos, é firme o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de se garantir que tais equipamentos tenham sido utilizados durante todo o tempo em que executado o serviço, especialmente quando seu uso somente tornou-se obrigatório com a Lei 9732/98.
Igualmente nesse sentido:
A menção nos laudos técnicos periciais, por si só, do fornecimento de EPI e sua recomendação, não tem o condão de afastar os danos inerentes à ocupação. É que tal exigência só se tornou efetiva em 11 de dezembro de 1998, com a entrada em vigor da Lei nº 9.732, que alterou a redação do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Ademais, é pacífico o entendimento de que a simples referência aos EPI"s não elide o enquadramento da ocupação como especial, já que não se garante sua utilização por todo o período abrangido, principalmente levando-se em consideração que o lapso temporal em questões como a presente envolve décadas e a fiscalização, à época, nem sempre demonstrou-se efetiva, não se permitindo concluir que a medida protetória permite eliminar a insalubridade.
(TRF3, AI 2005.03.00.082880-0, 8ª Turma, Juíza Convocada Márcia Hoffmann, DJF3 CJ1 19/05/2011, p: 1519).
Por demais, em recente julgamento proferido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em tema com repercussão geral reconhecido pelo plenário virtual no ARE 664335/SC, restou decidido que o uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido.
A propósito, transcrevo os seguintes tópicos da ementa:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
(...)
11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. ...
13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores.
14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário.
(ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12-02-2015).
Cabe ressaltar que a necessidade de comprovação de trabalho "não ocasional nem intermitente, em condições especiais" passou a ser exigida apenas a partir de 29.04.95, data em que foi publicada a Lei 9.032/95, que alterou a redação do Art. 57, § 3º, da lei 8.213/91, não podendo, portanto, incidir sobre períodos pretéritos. Nesse sentido: TRF3, APELREE 2000.61.02.010393-2, Relator Desembargador Federal Walter do Amaral, 10ª Turma, DJF3 30/6/2010, p. 798 e APELREE 2003.61.83.004945-0, Relator Desembargador Federal Marianina Galante, 8ª Turma, DJF3 22/9/2010, p. 445.
No mesmo sentido colaciono recente julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS EXIGIDA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI N. 9.032/95. EXPOSIÇÃO EFETIVA AO AGENTE DANOSO. SÚMULA 7/STJ.
1. A alegação recursal de que a exposição permanente ao agente nocivo existe desde o Decreto 53.831/64 contrapõe-se à jurisprudência do STJ no sentido de que "somente após a entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95 passou a ser exigida, para a conversão do tempo especial em comum, a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição a fatores insalubres de forma habitual e permanente" (AgRg no REsp 1.142.056/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 20/9/2012, DJe 26/9/2012).
2. Segundo se extrai do voto condutor, o exercício da atividade especial ficou provado e, desse modo, rever a conclusão das instâncias de origem no sentido de que o autor estava exposto de modo habitual e permanente a condições perigosas não é possível sem demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, sob pena de afronta ao óbice contido na Súmula 7 do STJ.
Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no AREsp 547.559/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/09/2014, DJe 06/10/2014)
Tecidas essas considerações gerais a respeito da matéria, passo a análise da documentação do caso em tela.
Assim fazendo, verifico que a parte autora comprovou que exerceu atividade especial de maneira habitual e permanente nos períodos de:
- 01.08.78 a 17.01.80, laborado na empresa Usipa Indústria Metalúrgica Ltda. na função de torneiro mecânico, enquadrado no item 2.5.3 do Decreto 53.831/64, conforme anotação em CTPS (fls. 29/52);
- 01.02.80 a 30.04.86, laborado na empresa Lombardi & Filho Ltda. na função de torneiro mecânico, enquadrado no item 2.5.3 do Decreto 53.831/64, conforme anotação em CTPS (fls. 29/52);
- 02.05.86 a 12.06.86, laborado na empresa Martinez Taboada &Cia. Ltda. na função de torneiro mecânico, enquadrado no item 2.5.3 do Decreto 53.831/64, conforme anotação em CTPS (fls. 29/52);
- 07.07.86 a 13.06.89, laborado na empresa Mahnke Industrial S.A. na função de torneiro mecânico, enquadrado no item 2.5.3 do Decreto 53.831/64, conforme anotação em CTPS (fls. 29/52);
- 06.11.89 a 29.11.89, laborado na empresa Tab Têxtil Abram Blaj Ltda. na função de torneiro mecânico, enquadrado no item 2.5.3 do Decreto 53.831/64, conforme anotação em CTPS (fls. 29/52);
- 18.12.89 a 05.03.97, laborado na empresa KHS Indústria de Máquinas Ltda. na função de torneiro mecânico, sendo que até 29.04.95 esteve enquadrado no item 2.5.3 do Decreto 53.831/64, conforme anotação em CTPS (fls. 29/52) e, após, submetido a ruído equivalente a 85dB, conforme descrito no Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 53/54);
- 19.11.03 a 03.11.09, laborado na empresa Brumazzi Indústria e Comércio de Máquinas e Equipamentos Industriais Ltda. EPP na função de torneiro mecânico, submetido a ruído equivalente a 85,62dB, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 85/86.
O interregno de 06.03.97 a 18.11.03 não pode ser considerado como período especial, porquanto o autor esteve submetido a ruído inferior a 90dB.
Assim, o período de atividade exercida sob condições especiais perfaz 24 (vinte e quatro) anos e 2 (dois) dias, não restando configurado o direito à percepção de aposentadoria especial.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Posto isto, com base no Art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos em que explicitado.
Dê-se ciência, e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos ao Juízo de origem."


Consoante consignado no decisum, verifica-se que a parte autora comprovou que exerceu atividade especial de maneira habitual e permanente nos períodos de 01.08.78 a 17.01.80, laborado na empresa Usipa Indústria Metalúrgica Ltda., na função de torneiro mecânico, enquadrado no item 2.5.3 do Decreto 53.831/64, conforme anotação em CTPS (fls. 29/52); 01.02.80 a 30.04.86, laborado na empresa Lombardi & Filho Ltda., na função de torneiro mecânico, enquadrado no item 2.5.3 do Decreto 53.831/64, conforme anotação em CTPS (fls. 29/52); 02.05.86 a 12.06.86, laborado na empresa Martinez Taboada &Cia. Ltda., na função de torneiro mecânico, enquadrado no item 2.5.3 do Decreto 53.831/64, conforme anotação em CTPS (fls. 29/52); 07.07.86 a 13.06.89, laborado na empresa Mahnke Industrial S.A., na função de torneiro mecânico, enquadrado no item 2.5.3 do Decreto 53.831/64, conforme anotação em CTPS (fls. 29/52); 06.11.89 a 29.11.89, laborado na empresa Tab Têxtil Abram Blaj Ltda., na função de torneiro mecânico, enquadrado no item 2.5.3 do Decreto 53.831/64, conforme anotação em CTPS (fls. 29/52); 18.12.89 a 05.03.97, laborado na empresa KHS Indústria de Máquinas Ltda., na função de torneiro mecânico, sendo que até 29.04.95 esteve enquadrado no item 2.5.3 do Decreto 53.831/64, conforme anotação em CTPS (fls. 29/52) e, após, submetido a ruído equivalente a 85dB, conforme descrito no Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 53/54); 19.11.03 a 03.11.09, laborado na empresa Brumazzi Indústria e Comércio de Máquinas e Equipamentos Industriais Ltda. EPP, na função de torneiro mecânico, submetido a ruído equivalente a 85,62dB, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 85/86.


O interregno de 06.03.97 a 18.11.03 não pode ser considerado como período especial, porquanto o autor esteve submetido a ruído inferior a 90dB.


Assim, o período de atividade exercida sob condições especiais perfaz 24 (vinte e quatro) anos e 2 (dois) dias, não restando configurado o direito à percepção de aposentadoria especial.


Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.


Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


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