D.E. Publicado em 05/02/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017411-97.2009.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal contra decisão que deu parcial provimento ao apelo da autoria, para adequar a verba honorária, restando mantido o reconhecimento do tempo de trabalho em atividade especial e a condenação do INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial, a partir da DER.
Sustenta o agravante, em suma, a impossibilidade de enquadramento como especial de tempo de serviço pela exposição à eletricidade a partir do advento dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99; asserindo que a situação de periculosidade não restou abrangida pelo Art. 201, § 1º, da CF.
Destaca a vedação da atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, em razão do princípio da separação de poderes, a teor dos Arts. 2º, caput, e 84, IV, da CF.
Aduz, ainda, violação ao Art. 194, III, da CF, tendo em vista o princípio da seletividade na prestação dos benefícios previdenciários, bem como violação do dever de fundamentação adequada, nos termos do Art. 93, IX, da CF, e aos princípios do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de custeio, a teor dos Arts. 195, § 5º, e 201, caput, da CF; asseverando a inaplicabilidade da Lei 7.369/85 e seus decretos regulamentadores.
Alega, por fim, ofensa aos Arts. 2º, caput, 84, IV, 93, IX, 194, III, 195 e 201, da CF; Arts. 57 e 58, da Lei 8.213/91; anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99; ressaltando que a exposição à eletricidade não se enquadra como atividade prejudicial à saúde, por ser qualificada como atividade de risco; requerendo o prequestionamento da matéria.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 102/105) foi proferida nos seguintes termos:
A partir de 05/03/97, a prova da efetiva exposição dos agentes previstos ou não no Decreto 2.172/97 deve ser realizada por meio de formulário-padrão, fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho.
Ressalte-se que o Decreto 4.827/03 permitiu a conversão do tempo especial em comum ao serviço laborado em qualquer período, alterando os dispositivos que vedavam tal conversão.
Conforme consignado no decisum, "a parte autora comprovou que exerceu atividade especial no período de: 01/07/1982 a 23/06/2009, laborado na Companhia Luz e Força Santa Cruz, nos cargos de eletricista, eletricista de redes e linhas, eletricista de redes II, chefe turma de linhas, eletricista de redes III e eletricista distribuição III, realizando atividades de operação, manutenção, reparos e ampliações em redes elétricas e linhas de transmissão pertencentes ao sistema elétrico de potência, exposto ao fator de risco eletricidade com tensão acima de 250 volts, agente agressivo previsto no item 1.1.8 do Decreto 53.831/64, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 27 e verso".
Observa-se que, no procedimento administrativo NB 46/150.518.859-5, o INSS já havia reconhecido o trabalho desempenhado pelo autor, em atividade especial, no período de 01/07/1982 a 05/03/1997, conforme planilha de resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição reproduzida às fls. 35.
Dessa forma, o tempo total de trabalho em atividade especial, comprovado nos autos, incluído o período reconhecido administrativamente pelo INSS e o período reconhecido judicialmente, alcança o tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial prevista no Art. 57 da Lei 8.213/91.
Quanto à alegação de inexistência de prévia fonte de custeio, não merece prosperar. O Art. 195, § 5º, da Constituição da República refere-se à criação, majoração ou extensão de benefício da seguridade social sem a correspondente fonte de custeio. No caso em tela, nenhum benefício foi criado, nem tampouco majorado ou estendido, motivo pelo qual, tal argumento deve ser repelido. Nesse sentido: TRF3, AC 2002.03.99.029001-9, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ª Turma, DJU 21/12/2005, p. 169.
Portanto, não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.
Por derradeiro, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há que se falar em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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