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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES COM BENEFÍCIO CONCEDIDO ...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:36:44

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES COM BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. NECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O tempo total de serviço comprovado nos autos, contado até a DER, incluído o período de serviço rural sem registro, e os demais períodos de contribuição computados no procedimento administrativo, alcança o suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição. 2. O INSS concedeu, administrativamente, ao autor, a partir de 21/10/2010, o benefício de aposentadoria por idade; devendo ser descontadas das prestações vencidas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91. 3. A verba honorária deve ser fixada em 15%, sobre o valor das prestações devidas até a concessão administrativa do benefício de aposentadoria por idade. 4. Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1930279 - 0043906-40.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 15/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/03/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043906-40.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.043906-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:LUIZ EMILIO FRANCHINI
ADVOGADO:SP033166 DIRCEU DA COSTA
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP222748 FABIANA CRISTINA CUNHA DE SOUZA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 237/240
No. ORIG.:12.00.00326-0 2 Vr SUMARE/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES COM BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. NECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O tempo total de serviço comprovado nos autos, contado até a DER, incluído o período de serviço rural sem registro, e os demais períodos de contribuição computados no procedimento administrativo, alcança o suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
2. O INSS concedeu, administrativamente, ao autor, a partir de 21/10/2010, o benefício de aposentadoria por idade; devendo ser descontadas das prestações vencidas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91.
3. A verba honorária deve ser fixada em 15%, sobre o valor das prestações devidas até a concessão administrativa do benefício de aposentadoria por idade.
4. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de março de 2016.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043906-40.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.043906-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:LUIZ EMILIO FRANCHINI
ADVOGADO:SP033166 DIRCEU DA COSTA
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP222748 FABIANA CRISTINA CUNHA DE SOUZA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 237/240
No. ORIG.:12.00.00326-0 2 Vr SUMARE/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal, contra decisão que deu parcial provimento ao recurso interposto, para reconhecer o tempo de serviço campesino nos períodos constante da decisão, e condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição do autor, a partir do requerimento administrativo, descontando-se os valores pagos administrativamente.


Sustenta o agravante, em síntese, a desnecessidade de devolução de valores recebidos administrativamente, porquanto a situação menos vantajosa decorrente da aposentadoria por idade a partir de 21.10.10 não lhe pode ser atribuída.


Aduz, ainda, que os honorários de sucumbência devem ser calculados sobre a soma das prestações devidas até a data do julgamento proferido pelo Tribunal.


É o relatório.


VOTO

A decisão agravada (fls. 237/240 vº) foi proferida nos seguintes termos:

"Trata-se de apelação em ação previdenciária objetivando o reconhecimento do tempo de serviço rural, sem registro, de 15/10/1957 a 31/12/1969, 01/01/1971 a 31/12/1972 e 01/01/1974 a 31/12/1975, para ser acrescido aos períodos homologados administrativamente, e ao tempo de contribuição, cumulado com pedido de aposentadoria integral, a partir de 09/01/2007.
A r. sentença julgou improcedente o pedido e condenou o autor ao pagamento das custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, com a ressalva do Art. 12, da Lei 1.060/50.
O autor apela pleiteando a reforma da sentença e a procedência do pedido inicial, alegando, em síntese, que apresentou início de prova material, corroborado pelos depoimentos das testemunhas comprovando o tempo de serviço rural e que somado ao trabalho urbano, faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da DER em 09/01/2007.
Subiram os autos, com contrarrazões.
É o relatório. Decido.
Anoto o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/140.917.450-3, com a DER em 09/01/2007 (fls. 19), indeferido conforme comunicação datada de 01/08/2007 (fls. 119/120) e acórdão nº 2297/2010 proferido aos 05/05/2010, pela 1ª Câmara de Julgamento do CRPS (fls. 162/164) e procedimento reproduzido às fls. 19/167, e a petição inicial protocolada aos 07/12/2012 (fls. 02).
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Por força do Art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, "o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.".
Com respeito ao exercício da atividade rural, o conjunto probatório revela razoável início de prova material, mediante os seguintes documentos contemporâneos aos fatos:
a) cópia do certificado de reservista emitido aos 26/02/1965, constando o autor qualificado com a profissão de lavrador (fls. 16);
b) cópias das certidões de nascimentos ocorridos aos 26/09/1970, 03/02/1973 e 14/02/1976, constando o autor como genitor e qualificado com a profissão de lavrador e com domicílio na Fazenda União, no distrito de Ocauçu/SP (fls. 79/81);
c) cópias das certidões do 2º Serviço de Registro de Marília/SP, constando a transcrição da escritura pública lavrada aos 23/08/1962, pela qual o autor, qualificado com a profissão de lavrador, adquiriu juntamente com outros, o imóvel rural denominado Fazenda União, no distrito de Ocauçu, bem como, a matrícula datada de 05/03/1976, relativa ao mesmo imóvel, constando o autor, qualificado com a profissão de agricultor; e ainda, o registro da escritura lavrada aos 16/01/1985, em que o autor figura também qualificado como agricultor (fls. 67/74);
d) cópia da certidão PF-438.8 Nº 0059/2006, constando que o autor foi inscrito sob nº P-440, como produtor rural na Fazenda União, município de Ocauçu/SP, a partir de 18/05/1976 (fls. 76).
De sua vez, a prova oral produzida em consonância com o enunciado da Súmula STJ 149, pelas testemunhas inquiridas em audiência (fls. 200/210), mediante depoimentos seguros e convincentes, tornou claro o exercício da atividade na lide rurícola pela parte autora, havendo que se reconhecer essa atividade sem registro, no período de 15/10/1957, data em que o autor completou doze anos de idade, até 31/07/1976.
Nesse sentido colaciono os seguintes julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. VALORAÇÃO.
I - O título eleitoral, o certificado de reservista e a certidão de casamento, nos quais o autor é qualificado como lavrador, constituem início de prova material apta à comprovação de tempo de serviço rural. Precedentes deste e. STJ.
II - In casu, além da presença de início de prova material nos autos, os depoimentos das testemunhas atestam o exercício pelo autor de atividade rural no período de reconhecimento.
III - Na espécie, ademais, procedeu-se à valoração, e não ao reexame da documentação constante dos autos.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1118803/SP, 5ª Turma, Relator Ministro Felix Fischer, j. 06.10.2009, DJe 26/10/2009);
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. DISPENSA DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PARA AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INEXIGÊNCIA DE PROVA MATERIAL REFERENTE A TODO O PERÍODO. EXISTÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL APTA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos pelo acórdão recorrido encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte.
2. A Terceira Seção já se pronunciou no sentido de ser dispensável "o recolhimento de contribuição para averbação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar relativo a período anterior à Lei n. 8.213/1991 para fins de aposentadoria por tempo de contribuição pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS)" (AR 3.426/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe 19/11/2012).
3. "É firme a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que, para concessão de aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos, como na hipótese em exame" (AR 4.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012/ DJe de 08/10/2012).
4. Agravo regimental improvido."
(AgRg no REsp 697213/SP, 6ª Turma, Relator Ministro Nefi Cordeiro, j. 18/06/2014, DJe 04/08/2014);
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. DOCUMENTO NOVO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA.
I - Esta Seção, considerando as condições desiguais vivenciadas pelo trabalhador rural e adotando a solução pro misero, entende que a prova, ainda que preexistente à propositura da ação, deve ser considerada para efeitos do art. 485 VII, do CPC. Precedentes.
II - certidão de nascimento do filho da autora, em que o cônjuge desta está qualificado como lavrador, é apta à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários.
Ação rescisória procedente."
(AR 3520/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Felix Fischer, j. 27/02/2008, DJe 30/06/2008).
O efetivo labor rural é passível de ser reconhecido para integrar o cômputo do tempo de serviço visando benefício previdenciário de aposentadoria, a partir da data que o trabalhador completou a idade de 12 (doze) anos, como exemplifica a jurisprudência desta Corte Regional e do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DECLARATÓRIA. ATIV IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. MENOR DE 12 ANOS. LIMITAÇÃO ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. omissis.
2. omissis.
3. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea, é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola sem o devido registro em CTPS.
4. A Constituição Federal de 1946, art. 157, inciso IX, proibia qualquer trabalho aos menores de 14 (quatorze) anos. A Constituição Federal de 1967, no art. 165, inciso X, proibia o trabalho de menores de 12 anos, de forma que se deve tomar como parâmetro para a admissão do trabalho rural a limitação da idade de 12 (doze) anos, uma vez que não é factível abaixo dessa idade , ainda na infância, portanto, possua a criança vigor físico suficiente para o exercício pleno da atividade rural, sendo sua participação nas lides rurais de caráter limitado, secundário, não se podendo conceber o seu eventual auxílio como período de efetivo labor rural.
5. O período de atividade rural reconhecido deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado para efeito de carência (art. 55, § 2º).
6. Cumprida a carência e preenchidos os demais requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
7. Reexame necessário, tido por interposto, parcialmente provido.
Preliminar rejeitada. Agravo retido e apelação do INSS desprovidos."
(TRF-3ª Região, AC - 1284654 - Proc. 2008.03.99.009901-2/SP, 10ª Turma, j. 12/08/2008, DJF3 27/08/2008); e
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA PORÉM NOTÓRIA. CONHECIMENTO. POSSIBIL IDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DO TRABALHO RURAL DO MENOR DE 14 ANOS. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que, como na hipótese dos autos, sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como conseqüência necessária.
2. Em se tratando de divergência interpretativa notória, manifestamente conhecida, devem ser afastadas as exigências de natureza formal, referentes a sua demonstração. Precedentes.
3. É assente na Terceira Seção desta Corte de Justiça o entendimento de que, comprovada a atividade rural do trabalhador menor de 14 (catorze) anos, em regime de economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários.
4. Para fins de aposentadoria urbana pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS, não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao tempo de serviço prestado pelo segurado como trabalhador rural, no período anterior à vigência da Lei 8.213/91.
5. Embargos declaratórios acolhidos com atribuição de efeitos infringentes. Recurso especial conhecido e provido."
(EDcl no REsp 408478/RS, 5ª Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, j. 07/12/2006, DJ 05/02/2007 p. 323).
Assim, comprovado que se acha, portanto, é de ser reconhecido, independente do recolhimento das contribuições e exceto para fins de carência, o tempo de serviço de trabalho rural do autor, no período de 15/10/1957, data em que o autor completou doze anos de idade, até 31/07/1976.
Observo que o INSS já havia reconhecido o tempo de serviço campesino, sem registro, nos períodos de 01/01/1970 a 31/12/1970, 01/01/1973 a 31/12/1973 e 01/01/1976 a 31/01/1976, conforme planilhas de resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição reproduzida às fls. 110/115.
Quanto ao tempo de contribuição, no mesmo procedimento administrativo NB 42/140.917.450-3, o INSS computou os períodos de 01/08/1976 a 31/08/1978, 01/11/1978 a 31/12/1984, 01/01/1985 a 28/02/1987, 01/03/1987 a 30/06/1989, 01/07/1989 a 31/07/1991, 01/08/1997 a 31/05/1998, 01/04/2003 a 30/06/2003, 01/08/2003 a 31/12/2004, 01/02/2005 a 09/01/2007, conforme planilhas de resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição reproduzida às fls. 110/115.
Destarte, o tempo total de serviço comprovado nos autos, contado até a DER em 09/01/2007, incluído o período de serviço rural sem registro, e os demais períodos de contribuição computados no procedimento administrativo, alcança o suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Por tudo, reconhecido o direito a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição ao autor, a partir da DER, passo a dispor sobre os consectários incidentes sobre as parcelas vencidas e a sucumbência.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Cabe mencionar que o INSS concedeu, administrativamente, ao autor, a partir de 21/10/2010, o benefício de aposentadoria por idade - NB 41/152.621.269-0, conforme extrato CNIS, que determino a juntada.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
A verba honorária deve ser fixada em 15%, sobre o valor das prestações devidas até a concessão administrativa do benefício NB 41/152.621.269-0.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Posto isto, em conformidade com a jurisprudência colacionada e com base nos Art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento ao recurso interposto, para reconhecer o tempo de serviço campesino nos períodos constante desta decisão, e condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição do autor, a partir do requerimento administrativo com a DER em 09/01/2007, descontando-se os valores pagos administrativamente, nos termos em que explicitado.
Dê-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos ao Juízo de origem."


Conforme consignado no decisum, o tempo total de serviço comprovado nos autos, contado até a DER em 09/01/2007, incluído o período de serviço rural sem registro, e os demais períodos de contribuição computados no procedimento administrativo, alcança o suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.


Cabe mencionar que o INSS concedeu, administrativamente, ao autor, a partir de 21/10/2010, o benefício de aposentadoria por idade - NB 41/152.621.269-0, conforme extrato CNIS.


Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91.


A verba honorária deve ser fixada em 15%, sobre o valor das prestações devidas até a concessão administrativa do benefício NB 41/152.621.269-0.


Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


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Data e Hora: 16/03/2016 16:19:03



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