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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. AGRAVO DESPROVIDO. TRF3. 00...

Data da publicação: 10/07/2020, 01:33:16

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Correção, de ofício, do erro material. 2. Na dicção do art. 94 da Lei de Benefícios, percebe-se que é de responsabilidade dos diferentes sistemas de Previdência Social a compensação financeira, não havendo qualquer atribuição desse ônus à parte autora. Precedente do STJ. 3. Não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada. 4. Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1765689 - 0000374-26.2011.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 20/01/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/01/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/01/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000374-26.2011.4.03.6106/SP
2011.61.06.000374-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:ANGELA FERRARI DOS SANTOS
ADVOGADO:SP238229B LINDOLFO SANT'ANNA DE OLIVEIRA JUNIOR e outro
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP258355 LUCAS GASPAR MUNHOZ e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00003742620114036106 3 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Correção, de ofício, do erro material.
2. Na dicção do art. 94 da Lei de Benefícios, percebe-se que é de responsabilidade dos diferentes sistemas de Previdência Social a compensação financeira, não havendo qualquer atribuição desse ônus à parte autora. Precedente do STJ.
3. Não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.
4. Agravo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de janeiro de 2015.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 6231E403B18CBE0DFE0F711B98B6FCC3
Data e Hora: 21/01/2015 14:58:25



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000374-26.2011.4.03.6106/SP
2011.61.06.000374-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:ANGELA FERRARI DOS SANTOS
ADVOGADO:SP238229B LINDOLFO SANT'ANNA DE OLIVEIRA JUNIOR e outro
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP258355 LUCAS GASPAR MUNHOZ e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00003742620114036106 3 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal, interposto em face de decisão que, com fulcro no Art. 557, § 1º-A, do CPC, deu provimento à apelação para reformar a r. sentença, devendo o réu conceder o benefício de aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.


Sustenta o agravante, em suma, o não cumprimento da carência, diante da impossibilidade de ser considerado o período de 07/05/90 a 12/98, para fins de concessão de aposentadoria no RGPS, sem antes haver a compensação financeira das contribuições vertidas ao INSS, tendo em vista que se trata de vínculo estatutário.


Destaca que, tratando-se de contagem recíproca, nos termos do Art. 201, § 9º, da CF, Arts. 94 e 96, IV, da Lei 8.213/91, bem como nos termos da Lei 9.796/99, "o período de atividade urbana, ainda que em se tratando de empregado, não pode ser computado para fins de contagem recíproca, salvo se comprovado o recolhimento das contribuições sociais ou a indenização do período".


Requer, por fim o prequestionamento da matéria.


É o relatório.


VOTO

A decisão agravada (fls. 231/233 vº) foi proferida nos seguintes termos:


"Trata-se de apelação interposta em ação previdenciária, que tem por objeto a concessão da aposentadoria por idade, alegando, em síntese, que aos "12 de fevereiro de 2004, a autora completou 60 anos de idade, sendo que o artigo 142 da Lei 8.213/91, prevê o ano de implementação das condições, ou seja, 2004, exigíveis 138 meses de contribuição, ou 11 anos e 6 meses de contribuição" (sic - fls. 03).
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido de aposentadoria rural por idade, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em R$500,00, observando-se o Art. 12, da Lei nº 1.060/50.
Em seu recurso a parte autora requer a reforma da decisão recorrida, a fim de condenar o INSS à concessão da aposentadoria rural por idade, pois o trabalho rural desenvolvido foi demonstrado através das provas apresentadas.
Subiram os autos, com contrarrazões.
É o relatório. Decido.
A aposentadoria por idade é devida ao segurado que completar a idade mínima de 65 anos, se homem, e 60, se mulher, bem como cumprir a carência necessária para a concessão do benefício, conforme o disposto no Art. 48, caput, da Lei 8.213/91.
Para os segurados inscritos até 24.07.1991, deve ser observada a regra de transição constante do Art. 142, da Lei 8.213/91, no que tange à carência.
Para efeito da verificação da carência, deve ser considerado o ano de adimplemento das condições necessárias para a concessão do benefício, conforme dispõe expressamente o Art. 142, caput, da Lei 8.213/91, in verbis:
"Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício:
(...)"
A respeito, a jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito idade, como se vê dos acórdãos assim ementados:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. NÃO PREENCHIDO O REQUISITO DA CARÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A aposentadoria por idade, consoante os termos do artigo 48 da Lei 8.213/91, é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher.
2. A Lei Previdenciária exige, ainda, para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, um mínimo de 180 contribuições mensais (artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91) relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180 (artigo 142 da Lei nº 8.213/91), relativamente aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991.
3. A regra de transição, prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, aplica-se à autora, ficando sujeita ao cumprimento de 120 contribuições para efeito de carência, tendo em vista que o preenchimento do requisito etário deu-se em 2001, ano em que implementou as condições necessárias.
4. Contando a segurada com o número de contribuições aquém do legalmente exigido, não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 869.993/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2007, DJ 10/09/2007 p. 327) e
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. CARÊNCIA. SEGURADO JÁ INSCRITO NO RGPS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA LEI N.º 8.213/91. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO.
1. O art. 142 da Lei n.º 8.213/91 cuida da regra de transição da carência àqueles segurados já inscritos na Previdência Social Urbana em 24 de julho de 1991, utilizando-se de tabela, que varia os meses de contribuição exigidos a depender do ano de implementação das condições.
2. No caso em apreço, tal regra aplica-se ao Autor, ficando sujeito, portanto, ao cumprimento de 96 (noventa e seis) contribuições para efeito de carência, tendo em vista que o preenchimento do requisito etário - 65 (sessenta e cinco) anos - deu-se em 1997, ano que implementou as condições necessárias.
3. Contando o segurado com o número de contribuições aquém do legalmente exigido, não faz jus ao benefício pleiteado.
4. Recurso especial desprovido.
(REsp 753913/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 488)"
De acordo com os dados constantes do CNIS (fls. 110), a autora possui registros de vínculos de trabalho que totalizam 17 anos, 03 meses e 26 dias, ou 207 meses.
Considerando-se que a parte autora completou a idade mínima necessária para a concessão do benefício (60 anos) em 12.02.1944, e que, de acordo com o que dispõe o Art. 142, da Lei nº 8.213/91 deveria cumprir a carência de 138 meses, tendo comprovado o recolhimento de 207 contribuições, faz jus ao recebimento do benefício de aposentadoria por idade.
Destarte, é de ser reformada a r. sentença, devendo o réu conceder o benefício de aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo (21.03.2009 - fls. 105), e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Quanto aos consectários, o Art. 31, da Lei 10.741/03, prescreve que "o pagamento de parcelas relativas a benefícios, efetuado com atraso por responsabilidade da Previdência Social, será atualizado pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, verificado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento.".
O Art. 41-A, da Lei nº 8.213/91, acrescentado pela Medida Provisória nº 316, de 11.08.2006, convertida na Lei nº 11.430/2006, dispõe que o valor dos benefícios é reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.
Desta forma, por força do Art. 31, da Lei 10.741/03 c. c. o Art. 41-A, da Lei 8.213/91, o IGP-DI deve ser substituído, a partir de 11.08.2006, pelo INPC na atualização dos débitos previdenciários.
Os juros de mora de 0,5% ao mês incidem, a partir da citação, de forma global para as parcelas anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as parcelas posteriores até a data da conta de liquidação, que der origem ao precatório ou a requisição de pequeno valor - RPV. Após o dia 10.01.2003, a taxa de juros de mora passa a ser de 1% ao mês, nos termos do Art. 406, do Código Civil e do Art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
A partir de 30.06.2009, aplica-se o Art. 5º, da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao Art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, verbis:
"Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança."
Confira-se o entendimento consolidado pela Colenda Corte Especial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO DA SUA VIGÊNCIA. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS DO ARTIGO 535 DO CPC INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O acórdão embargado tratou, de forma fundamentada, de todas as questões relevantes à solução da lide, sendo certo que: i) as argumentações atinentes ao artigo 7º, I, da LC 95/98 e à inconstitucionalidade da Lei n. 11.960/2009 configuram inovação recursal, e ii) a coisa julgada não impede a aplicação da Lei 11.960/2009, a qual deve ser aplicada de imediato aos processos em curso, em relação ao período posterior à sua vigência, até o efetivo cumprimento da obrigação, em observância ao princípio do tempus regit actum. Precedentes: AgRg nos EREsp 953.460/MG, Rel. Min.
Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 25/05/2012; EREsp 935.608/SP, Rel.
Min. Castro Meira, Corte Especial, DJe 06/02/2012; REsp 1.111.117/PR, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min.
Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 02/09/2010.
2. Embargos declaratórios rejeitados.
(EDcl no REsp 1205946/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/10/2012, DJe 26/10/2012)".
Os juros de mora não incidirão entre a data dos cálculos definitivos e data da expedição do precatório, bem como entre essa última data e a do efetivo pagamento no prazo constitucional. Havendo atraso no pagamento, a partir do dia seguinte ao vencimento do respectivo prazo incidirão juros de mora até a data do efetivo cumprimento da obrigação (REsp nº 671172/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 21/10/2004, DJU 17/12/2004, p. 637).
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% das prestações devidas até a data desta decisão.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Posto isto, em conformidade com a jurisprudência colacionada, com base no Art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento à apelação interposta, nos termos em que explicitado.
Independentemente do trânsito em julgado desta decisão, determino seja enviado e-mail ao INSS, instruído com os documentos da parte autora, em cumprimento ao Provimento Conjunto nº 69/2006, alterado pelo Provimento Conjunto nº 71/2006, ambos da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Terceira Região e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, a fim de que se adotem as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, conforme os dados do tópico síntese do julgado abaixo transcrito, com observância, inclusive, das disposições do Art. 461 e §§ 4º e 5º, do CPC.
Se no curso do processo o INSS tiver concedido administrativamente à parte autora o amparo social ao idoso (espécie 88) ou à pessoa portadora de deficiência (espécie 87), será feita a implantação benefício previdenciário e se cancelará o benefício assistencial (Lei 8.742/93, Art. 20, § 4º).
Tópico síntese do julgado:
a) nome do segurado: Ângela Ferrari dos Santos;
b) benefício: aposentadoria por idade;
c) número do benefício: indicação do INSS;
d) renda mensal: RMI e RMA a ser calculada pelo INSS;
e) DIB: 21.03.2009.
Dê-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos ao Juízo de origem."


Por primeiro, verifico que o Art. 463, I, do CPC, preceitua que:


"Art. 463 - Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo"

Como consta da cédula de identidade apresentada na fl. 21, a parte autora nasceu no dia 12/02/1944.


Destarte, verifico a presença de erro material na decisão agravada, tendo em vista os documentos colacionado nos autos (fl. 21), devendo este ser corrigido, de ofício, para que, onde se lê, à fl. 232, "Considerando-se que a parte autora completou a idade mínima necessária para a concessão do benefício (60 anos) em 12.02.1944, e que, de acordo com o que dispõe o Art. 142, da Lei nº 8.213/91 deveria cumprir a carência de 138 meses, tendo comprovado o recolhimento de 207 contribuições, faz jus ao recebimento do benefício de aposentadoria por idade", leia-se "Considerando-se que a parte autora completou a idade mínima necessária para a concessão do benefício (60 anos) em 12.02.2004, e que, de acordo com o que dispõe o Art. 142, da Lei nº 8.213/91 deveria cumprir a carência de 138 meses, tendo comprovado o recolhimento de 207 contribuições, faz jus ao recebimento do benefício de aposentadoria por idade".


Corrigida esta inexatidão material, passo à análise do agravo legal do INSS.


Na dicção do Art. 94 da Lei de Benefícios: "Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente".


Assim, é de responsabilidade dos diferentes sistemas de Previdência Social a compensação financeira, não havendo qualquer atribuição desse ônus à parte autora. Nesse sentido: STJ, REsp 638.630/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 04/12/2008, DJe 02/02/2009.


Portanto, não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.


Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 6231E403B18CBE0DFE0F711B98B6FCC3
Data e Hora: 21/01/2015 14:58:28



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