D.E. Publicado em 29/01/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000374-26.2011.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, interposto em face de decisão que, com fulcro no Art. 557, § 1º-A, do CPC, deu provimento à apelação para reformar a r. sentença, devendo o réu conceder o benefício de aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Sustenta o agravante, em suma, o não cumprimento da carência, diante da impossibilidade de ser considerado o período de 07/05/90 a 12/98, para fins de concessão de aposentadoria no RGPS, sem antes haver a compensação financeira das contribuições vertidas ao INSS, tendo em vista que se trata de vínculo estatutário.
Destaca que, tratando-se de contagem recíproca, nos termos do Art. 201, § 9º, da CF, Arts. 94 e 96, IV, da Lei 8.213/91, bem como nos termos da Lei 9.796/99, "o período de atividade urbana, ainda que em se tratando de empregado, não pode ser computado para fins de contagem recíproca, salvo se comprovado o recolhimento das contribuições sociais ou a indenização do período".
Requer, por fim o prequestionamento da matéria.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 231/233 vº) foi proferida nos seguintes termos:
Por primeiro, verifico que o Art. 463, I, do CPC, preceitua que:
Como consta da cédula de identidade apresentada na fl. 21, a parte autora nasceu no dia 12/02/1944.
Destarte, verifico a presença de erro material na decisão agravada, tendo em vista os documentos colacionado nos autos (fl. 21), devendo este ser corrigido, de ofício, para que, onde se lê, à fl. 232, "Considerando-se que a parte autora completou a idade mínima necessária para a concessão do benefício (60 anos) em 12.02.1944, e que, de acordo com o que dispõe o Art. 142, da Lei nº 8.213/91 deveria cumprir a carência de 138 meses, tendo comprovado o recolhimento de 207 contribuições, faz jus ao recebimento do benefício de aposentadoria por idade", leia-se "Considerando-se que a parte autora completou a idade mínima necessária para a concessão do benefício (60 anos) em 12.02.2004, e que, de acordo com o que dispõe o Art. 142, da Lei nº 8.213/91 deveria cumprir a carência de 138 meses, tendo comprovado o recolhimento de 207 contribuições, faz jus ao recebimento do benefício de aposentadoria por idade".
Corrigida esta inexatidão material, passo à análise do agravo legal do INSS.
Na dicção do Art. 94 da Lei de Benefícios: "Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente".
Assim, é de responsabilidade dos diferentes sistemas de Previdência Social a compensação financeira, não havendo qualquer atribuição desse ônus à parte autora. Nesse sentido: STJ, REsp 638.630/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 04/12/2008, DJe 02/02/2009.
Portanto, não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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