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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COISA...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:36:21

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COISA JULGADA. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48, CAPUT, DA LEI 8.213/91. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DE REQUISITO DA CARÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Quanto à possibilidade de concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural, em respeito à coisa julgada, não há como analisar, nestes autos, o alegado exercício de atividade em regime de economia familiar, vez que já foi objeto de acórdão transitado em julgado concluindo pela improcedência de pedido de aposentadoria por idade, fundamentada na referida atividade. 2. Para o trabalhador que completar o requisito etário (65 anos) no ano de 2009 e já estiver filiado à Previdência Social, anteriormente ao início da vigência da Lei 8.213/91, o Art. 142 estabelece o cumprimento da carência equivalente a 14 anos ou 168 contribuições mensais. 3. Ainda que tenha o autor implementado o requisito etário (65 anos), não comprovou as contribuições que atendam a carência legal, não fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade contemplada no Art. 48, caput, da Lei 8.213/91. 4. Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1861726 - 0015895-98.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 15/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/03/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015895-98.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.015895-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:JOSE SOARES SANTANA
ADVOGADO:SP294631 KLEBER ELIAS ZURI
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP318875 ANA CAROLINE PIRES BEZERRA DE CARVALHO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 339/341
No. ORIG.:12.00.00060-0 1 Vr CARDOSO/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COISA JULGADA. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48, CAPUT, DA LEI 8.213/91. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DE REQUISITO DA CARÊNCIA. DESPROVIMENTO.
1. Quanto à possibilidade de concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural, em respeito à coisa julgada, não há como analisar, nestes autos, o alegado exercício de atividade em regime de economia familiar, vez que já foi objeto de acórdão transitado em julgado concluindo pela improcedência de pedido de aposentadoria por idade, fundamentada na referida atividade.
2. Para o trabalhador que completar o requisito etário (65 anos) no ano de 2009 e já estiver filiado à Previdência Social, anteriormente ao início da vigência da Lei 8.213/91, o Art. 142 estabelece o cumprimento da carência equivalente a 14 anos ou 168 contribuições mensais.
3. Ainda que tenha o autor implementado o requisito etário (65 anos), não comprovou as contribuições que atendam a carência legal, não fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade contemplada no Art. 48, caput, da Lei 8.213/91.
4. Agravo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de março de 2016.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015895-98.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.015895-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:JOSE SOARES SANTANA
ADVOGADO:SP294631 KLEBER ELIAS ZURI
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP318875 ANA CAROLINE PIRES BEZERRA DE CARVALHO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 339/341
No. ORIG.:12.00.00060-0 1 Vr CARDOSO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal, contra decisão que negou seguimento à apelação da parte autora, mantendo a improcedência de pleito de concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural.


Sustenta o agravante, em síntese, que a coisa julgada formada no primeiro processo judicial não deve sobrepor a este processo, vez que, na ação anterior, postulou concessão de aposentadoria por idade rural, e, neste, pleiteia aposentadoria por idade híbrida/mista, fundamentando que o trabalho rural somado ao urbano preenche a carência exigida em lei.


É o relatório.


VOTO

A decisão agravada (fls. 339/341 vº) foi proferida nos seguintes termos:

"Trata-se de apelação interposta em ação previdenciária, que tem por objeto a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspendendo a execução, considerando a gratuidade judiciária concedida.
Em seu recurso, o autor requer a reforma da r. sentença.
Subiram os autos, com contrarrazões.
É o relatório. Decido.
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher."
Além do requisito etário, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
No caso dos autos, o que está em discussão é a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural que, nascido em 31.12.1944, completou 60 anos de idade em 2004.
O alegado exercício de trabalho rural, entretanto, já foi objeto de análise nos autos do processo autuado sob o nº 226/07, cuja apelação, autuada nesta Corte sob o nº 2007.03.99.034367-8, foi distribuída à 7ª Turma, à então relatora Desembargadora Federal Leide Polo, que negou provimento à apelação interposta pelo autor, confirmando a sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade, fundamentada no exercício de atividade rural em regime de economia familiar. O acórdão transitou em julgado em 25.06.2009 (fls. 86/250).
Assim, em respeito à coisa julgada, não há como analisar, nestes autos, o alegado exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
De outra parte, para o trabalhador que completar o requisito etário (65 anos), no ano de 2009 e já estiver filiado à Previdência Social, anteriormente ao início da vigência da Lei 8.213/91, o Art. 142, estabelece o cumprimento da carência equivalente a 14 anos ou 168 contribuições mensais.
Em relação ao tempo de contribuição, o autor aparelhou seu pedido com cópia de sua CTPS (fls. 25/31), na qual constam os seguintes registros de contratos de trabalho:
- de 17.07.1972 a 22.07.1972; faxineiro; empregador Jan Lips S/A Indústria Metalúrgica (fls. 27);
- de 01.08.1973 a 19.12.1973, frentista; empregador Moto Rio - Cia. Rio Preto de Automóveis (fls. 11);
- de 01.03.1974 a 01.07.1974; operário; empregador Sociedade Algodoeira Rio Preto Ltda (fls. 28);
- de 01.09.1975 a 29.01.1976; enxugador; empregador Auto Posto Bozzini Ltda (fls. 29);
- de 20.09.1976 a 28.02.1978, cargo - lavador - empregador Moto Rio - Cia. Rio Preto de Automóveis (fls. 29);
- de 01.05.1978 a 30.11.1980, frentista; empregador G Fuscaldo (fls. 30);
- de 01.02.1981 a 21.06.1982, lavador; empregador G Fuscaldo (fls. 30);
- de 01.08.1982 a 02.01.1985; lavador; - G Fuscaldo (fls. 31).
A propósito, referidos contratos de trabalhos registrados na CTPS, independentemente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho, assim redigidos:
"Art. 19. A anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social e, a partir de 1o de julho de 1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - cnis valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. (Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002)." (destaques não são do original).
- - -
"Art. 29 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 1º As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º - As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas: (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
a) na data-base; (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador; (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
c) no caso de rescisão contratual; ou (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)" (destaques não são do original).
Nessa esteira caminha a jurisprudência desta Corte Regional, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º, DO CPC) - APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA URBANA. CARÊNCIA. 1. As anotações na CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social, as quais gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, comprovam que a autora exerceu atividade urbana por mais de 127 meses de trabalho, restando demonstrada a carência exigida, não havendo, portanto, que se falar em erro material a ser corrigido. 2- Agravo improvido." (AC - 1341393 - Proc. 2008.03.99.040493-3/SP, 9ª Turma, Relator Desembargador Federal Nelson Bernardes, j. 20.07.2009, DJF3 CJ1 05.08.2009 pág. 1200)
No mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados de outros Tribunais Regionais Federais e do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. PROVA PLENA DE VERACIDADE. SÚMULA Nº 12/TST. PRESSUPOSTOS CONFIGURADOS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. 1. As anotações na CTPS gozam de presunção "juris tantum" de veracidade, nos termos da Súmula nº 12/TST, de modo que constituem prova plena do serviço prestado nos períodos nela mencionados. Precedentes desta Corte. 2. Havendo o autor comprovado o exercício de tempo de serviço por meio de contratos de trabalho anotados em sua CTPS, faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de serviço. 3. O período a ser considerado para fins de averbação pela Autarquia Previdenciária é 22.03.1961 a 26.06.1967. 4. (...). 6. O INSS é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620, de 05.01.93. 7. Apelação do Réu improvida. Remessa oficial parcialmente provida." - g.n. -
(TRF 1ª Reg. AC - 200033000096140, 2ª Turma, j. 08.03.2006, DJ 30.03.2006 pág. 20);
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. MAJORAÇÃO DE RMI DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. 1. Os benefícios deferidos antes de 27-06-1997 (data da edição da Medida Provisória 1523-9) não estão sujeitos a prazo decadencial e, para os concedidos posteriormente, o referido prazo é de dez anos. 2. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. 3. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 4. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço e majorada a aposentadoria por tempo de serviço do segurado." - g.n. -
(TRF - 4ª Reg. APELREEX 200971040004140, 6ª Turma, j. 16.12.2009, DE 14.01.2010); e
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EMPREGADO RURAL. CTPS. PROVA. CARÊNCIA. EXIGIBILIDADE. I - O obreiro enquadrado como empregado rural, comprovado pela CTPS, conforme art. 16, do Decreto 2.172/97, e preenchendo os requisitos legais, tem direito a aposentadoria por tempo de serviço. II - Não há falar-se em carência ou contribuição, vez que a obrigação de recolher as contribuições junto ao INSS é do empregador. III - Recurso não conhecido." (STJ - REsp 263425/SP, 5ª Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, j. 21.08.2001, DJ 17.09.2001 pág. 182)
Aludidos vínculos empregatícios correspondem a 10 (dez) anos, e 01 (um) dia de contribuição.
Além da CTPS, o autor juntou as guias da Previdência Social (fls. 36), comprovando os recolhimentos efetuados no interregno de janeiro/2005 a dezembro/2005, que perfazem 12 contribuições individuais vertidas, totalizando 11 (onze) anos e 02 (dois) dias.
Dessa forma, verifico que o tempo de contribuição comprovado nos autos, é inferior à carência exigida pelos Arts. 25, II, e 142 da Lei 8.213/91, para o benefício de aposentadoria por idade, que é de 168 meses ou 14 anos.
Por conseguinte, ainda que tenha o autor, implementado o requisito etário (65 anos), não comprovou as contribuições que atendam a carência legal, não fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade contemplada no Art. 48, caput, da Lei 8.213/91.
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Posto isto, em conformidade com a jurisprudência colacionada e com base no Art. 557, caput, do CPC, nego seguimento à apelação, nos termos em que explicitado.
Dê-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos ao Juízo de origem."


No caso dos autos, o que está em discussão é a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural que, nascido em 31.12.1944, completou 60 anos de idade em 2004.


O alegado exercício de trabalho rural, entretanto, já foi objeto de análise nos autos do processo autuado sob o nº 226/07, cuja apelação, autuada nesta Corte sob o nº 2007.03.99.034367-8, foi distribuída à 7ª Turma, à então relatora Desembargadora Federal Leide Polo, que negou provimento à apelação interposta pelo autor, confirmando a sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade, fundamentada no exercício de atividade rural em regime de economia familiar. O acórdão transitou em julgado em 25.06.2009 (fls. 86/250).


Assim, em respeito à coisa julgada, não há como analisar, nestes autos, o alegado exercício de atividade rural em regime de economia familiar.


De outra parte, para o trabalhador que completar o requisito etário (65 anos) no ano de 2009 e já estiver filiado à Previdência Social, anteriormente ao início da vigência da Lei 8.213/91, o Art. 142 estabelece o cumprimento da carência equivalente a 14 anos ou 168 contribuições mensais.


Em relação ao tempo de contribuição, o autor aparelhou seu pedido com cópia de sua CTPS (fls. 25/31), na qual constam os seguintes registros de contratos de trabalho:


- de 17.07.1972 a 22.07.1972; faxineiro; empregador Jan Lips S/A Indústria Metalúrgica (fls. 27);

- de 01.08.1973 a 19.12.1973, frentista; empregador Moto Rio - Cia. Rio Preto de Automóveis (fls. 11);

- de 01.03.1974 a 01.07.1974; operário; empregador Sociedade Algodoeira Rio Preto Ltda (fls. 28);

- de 01.09.1975 a 29.01.1976; enxugador; empregador Auto Posto Bozzini Ltda (fls. 29);

- de 20.09.1976 a 28.02.1978, cargo - lavador - empregador Moto Rio - Cia. Rio Preto de Automóveis (fls. 29);

- de 01.05.1978 a 30.11.1980, frentista; empregador G Fuscaldo (fls. 30);

- de 01.02.1981 a 21.06.1982, lavador; empregador G Fuscaldo (fls. 30);

- de 01.08.1982 a 02.01.1985; lavador; - G Fuscaldo (fls. 31).


A propósito, referidos contratos de trabalhos registrados na CTPS, independentemente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.


Aludidos vínculos empregatícios correspondem a 10 (dez) anos, e 01 (um) dia de contribuição.


Além da CTPS, o autor juntou as guias da Previdência Social (fls. 36), comprovando os recolhimentos efetuados no interregno de janeiro/2005 a dezembro/2005, que perfazem 12 contribuições individuais vertidas, totalizando 11 (onze) anos e 02 (dois) dias.


Dessa forma, verifica-se que o tempo de contribuição comprovado nos autos, é inferior à carência exigida pelos Arts. 25, II, e 142 da Lei 8.213/91, para o benefício de aposentadoria por idade, que é de 168 meses ou 14 anos.


Por conseguinte, ainda que tenha o autor implementado o requisito etário (65 anos), não comprovou as contribuições que atendam a carência legal, não fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade contemplada no Art. 48, caput, da Lei 8.213/91.


Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.


BAPTISTA PEREIRA
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