D.E. Publicado em 28/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015895-98.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que negou seguimento à apelação da parte autora, mantendo a improcedência de pleito de concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural.
Sustenta o agravante, em síntese, que a coisa julgada formada no primeiro processo judicial não deve sobrepor a este processo, vez que, na ação anterior, postulou concessão de aposentadoria por idade rural, e, neste, pleiteia aposentadoria por idade híbrida/mista, fundamentando que o trabalho rural somado ao urbano preenche a carência exigida em lei.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 339/341 vº) foi proferida nos seguintes termos:
No caso dos autos, o que está em discussão é a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural que, nascido em 31.12.1944, completou 60 anos de idade em 2004.
O alegado exercício de trabalho rural, entretanto, já foi objeto de análise nos autos do processo autuado sob o nº 226/07, cuja apelação, autuada nesta Corte sob o nº 2007.03.99.034367-8, foi distribuída à 7ª Turma, à então relatora Desembargadora Federal Leide Polo, que negou provimento à apelação interposta pelo autor, confirmando a sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade, fundamentada no exercício de atividade rural em regime de economia familiar. O acórdão transitou em julgado em 25.06.2009 (fls. 86/250).
Assim, em respeito à coisa julgada, não há como analisar, nestes autos, o alegado exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
De outra parte, para o trabalhador que completar o requisito etário (65 anos) no ano de 2009 e já estiver filiado à Previdência Social, anteriormente ao início da vigência da Lei 8.213/91, o Art. 142 estabelece o cumprimento da carência equivalente a 14 anos ou 168 contribuições mensais.
Em relação ao tempo de contribuição, o autor aparelhou seu pedido com cópia de sua CTPS (fls. 25/31), na qual constam os seguintes registros de contratos de trabalho:
- de 17.07.1972 a 22.07.1972; faxineiro; empregador Jan Lips S/A Indústria Metalúrgica (fls. 27);
- de 01.08.1973 a 19.12.1973, frentista; empregador Moto Rio - Cia. Rio Preto de Automóveis (fls. 11);
- de 01.03.1974 a 01.07.1974; operário; empregador Sociedade Algodoeira Rio Preto Ltda (fls. 28);
- de 01.09.1975 a 29.01.1976; enxugador; empregador Auto Posto Bozzini Ltda (fls. 29);
- de 20.09.1976 a 28.02.1978, cargo - lavador - empregador Moto Rio - Cia. Rio Preto de Automóveis (fls. 29);
- de 01.05.1978 a 30.11.1980, frentista; empregador G Fuscaldo (fls. 30);
- de 01.02.1981 a 21.06.1982, lavador; empregador G Fuscaldo (fls. 30);
- de 01.08.1982 a 02.01.1985; lavador; - G Fuscaldo (fls. 31).
A propósito, referidos contratos de trabalhos registrados na CTPS, independentemente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.
Aludidos vínculos empregatícios correspondem a 10 (dez) anos, e 01 (um) dia de contribuição.
Além da CTPS, o autor juntou as guias da Previdência Social (fls. 36), comprovando os recolhimentos efetuados no interregno de janeiro/2005 a dezembro/2005, que perfazem 12 contribuições individuais vertidas, totalizando 11 (onze) anos e 02 (dois) dias.
Dessa forma, verifica-se que o tempo de contribuição comprovado nos autos, é inferior à carência exigida pelos Arts. 25, II, e 142 da Lei 8.213/91, para o benefício de aposentadoria por idade, que é de 168 meses ou 14 anos.
Por conseguinte, ainda que tenha o autor implementado o requisito etário (65 anos), não comprovou as contribuições que atendam a carência legal, não fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade contemplada no Art. 48, caput, da Lei 8.213/91.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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