D.E. Publicado em 08/10/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028061-65.2013.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que negou seguimento à apelação, interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria rural por idade.
Sustenta a agravante, em síntese, que o fato do tamanho da propriedade rural exceder quatro módulos fiscais não basta para afastar o regime de economia familiar; alegando que a quantia de gado por si só não basta para excluir seu enquadramento desta categoria.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 115/117) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, "Como bem posto pelo douto Juízo sentenciante: "Considerando que o módulo fiscal do Município de Mundo Novo equivale a 45.000 hectares (f. 35), a primeira propriedade rural possui 1,02 módulos fiscais, sendo que a segunda propriedade rural possui 6,63533 módulos fiscais, o que ultrapassa o limite previsto no art. 11, inciso VII, alínea 'a', item '1', da Lei nº 86213/91, para consideração de regime de economia familiar - 04 módulos fiscais. Não bastasse isto, há nos autos diversas notas de vendas de gado de corte. Em pesquisa à declaração de estoque (doc. Anexo), através do site SEFAZ do Governo de Mato Grosso do Sul, obteve-se a seguinte informação: Reses fêmeas: 03 reses, de 00 a 12 meses; 17 reses, de 12 a 24 meses; 37 reses de 36 meses. Reses machos: 05 reses, de 12 a 24 meses; 57 reses, de 24 a 36 meses; e, 40 reses, de 36 meses."".
Como se observa, a considerável comercialização pecuária excede em demasia o indispensável ao seu sustento e ao de sua família, tornando-se inviável enquadrar a autora como segurada especial.
A sua atividade, por não se enquadrar nos limites do conceito de regime de economia familiar, imprescindíveis tornam-se as contribuições previdenciárias que, no presente caso, não foram recolhidas.
Portanto, não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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