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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSENTE QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DES...

Data da publicação: 10/07/2020, 02:33:13

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSENTE QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DESPROVIMENTO. 1. A parte autora manteve vínculos empregatícios formais no período de 06.04.1978 a 28.09.1995. 2. De acordo com as testemunhas, o autor deixou de trabalhar há cerca de 15/20 anos, em decorrência dos males incapacitantes, não havendo como reconhecer a qualidade de segurado, requisito necessário à percepção de qualquer dos benefícios por incapacidade. 3. Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1537078 - 0031530-27.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 16/12/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/01/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/01/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031530-27.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.031530-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:LUIS MARIO DEGRANDE
ADVOGADO:SP096264 JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP203136 WANDERLEA SAD BALLARINI BREDA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 142/143
No. ORIG.:06.00.00111-8 1 Vr SAO JOAQUIM DA BARRA/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSENTE QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DESPROVIMENTO.
1. A parte autora manteve vínculos empregatícios formais no período de 06.04.1978 a 28.09.1995.
2. De acordo com as testemunhas, o autor deixou de trabalhar há cerca de 15/20 anos, em decorrência dos males incapacitantes, não havendo como reconhecer a qualidade de segurado, requisito necessário à percepção de qualquer dos benefícios por incapacidade.
3. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de dezembro de 2014.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 12C82EC7D0223717
Data e Hora: 16/12/2014 17:29:13



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031530-27.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.031530-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:LUIS MARIO DEGRANDE
ADVOGADO:SP096264 JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP203136 WANDERLEA SAD BALLARINI BREDA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 142/143
No. ORIG.:06.00.00111-8 1 Vr SAO JOAQUIM DA BARRA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal, contra decisão que negou seguimento à apelação, mantendo a improcedência de pleito em que se busca a concessão de aposentadoria por invalidez.


Sustenta o agravante, em síntese, que "as provas produzidas nos autos, especialmente a testemunhal, são suficientes para comprovar que o autor trabalhou até quando a sua saúde permitiu, data em que ainda mantinha a sua qualidade de segurado, em conformidade com o art. 15, inciso II, da Lei 8.213/91", tendo preenchido na data da última contribuição, todos os requisitos para a concessão de sua aposentadoria por invalidez.


Requer o prequestionamento da matéria.


É o relatório.


VOTO

A decisão agravada (fls. 142/143) foi proferida nos seguintes termos:

"Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de rito ordinário, ajuizada em 08.06.06, em que se busca a concessão de aposentadoria por invalidez.
Agravo retido interposto pela autarquia às fls. 41/43.
A r. sentença de fls. 79/81 foi anulada, nos termos da decisão de fls. 107.
Baixados os autos e realizada a oitiva das testemunhas arroladas, o MM. Juízo a quo, em 17.06.13, que julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento das taxas judiciárias e honorários advocatícios fixados em R$600,00, suspendendo-se a execução nos termos da Lei 1.060/50.
Em apelação, a parte autora pugna pela reforma integral da decisão recorrida.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório. Decido.
O benefício de auxílio doença está expresso no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, o benefício de aposentadoria por invalidez, está previsto no Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição."
A presente demanda foi proposta em 08.06.2006.
Como se vê nas informações constantes no CNIS (fls.11, 30/32 e 100/101), a parte autora manteve vínculos empregatícios formais no período de 06.04.1978 a 28.09.1995.
De acordo com as testemunhas inquiridas na audiência realizada em 21.05.2013 (mídia às fls. 118), o autor deixou de trabalhar há cerca de 15/20 anos, em decorrência dos males incapacitantes.
Assim não há como reconhecer a qualidade de segurado, requisito necessário à percepção de qualquer dos benefícios por incapacidade.
Deste modo, ausente a qualidade de segurado, resta prejudicada a análise dos demais requisitos.
De outra parte, conquanto a E. Corte Superior tenha firmado orientação no sentido de que a solução pro misero é adotada em razão das desiguais condições vivenciadas pelos cidadãos, não se pode confundir o direito aos benefícios previdenciários, que exige a vinculação ao Regime Geral de Previdência Social, com o direito ao benefício de natureza assistencial.
Com efeito, não se pode olvidar que a Lei nº 6.179/1974, tida como a origem do benefício assistencial, que instituiu o "amparo previdenciário", garantia a percepção de meio salário mínimo ao segurado maior de 70 anos de idade e aos inválidos, definitivamente incapacitados para o trabalho, que não tivessem meios de prover o próprio sustento, mesmo após ter perdido esta qualidade, bastando apenas a filiação anterior ao regime de previdência.
Nesse sentido, confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL VITALÍCIA. PENSÃO POR MORTE. NÃO CABIMENTO.
O amparo previdenciário da Lei 6.179/74, substituído pela renda mensal vitalícia da Lei 8.213/91 e, em seguida, pelo benefício de prestação continuada da Lei 8.742/93, não enseja pensão por morte.
Recurso conhecido e provido.
(REsp 264.774/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2001, DJ 05/11/2001, p. 129)"
O benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição Federal nos seguintes termos:
"Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei".
A Lei n° 8.742, de 07.12.93, que regulamenta a referida norma constitucional, estabelece em seu Art. 20 os requisitos para a concessão do benefício, verbis:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, entende-se por família a unidade mononuclear, vivendo sob o mesmo teto, cuja economia é mantida pela contribuição de seus integrantes.
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado, sob o aspecto subjetivo, a idade ou a deficiência, e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
Contudo, não há como examinar a possibilidade de concessão do benefício assistencial de prestação continuada à autora, posto que não realizado o estudo social, necessário à averiguação do pressuposto objetivo supra mencionado.
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta
Posto isto, com base no Art. 557, caput, do CPC, nego seguimento à apelação, nos termos em que explicitado.
Dê-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos ao Juízo de origem."

Conforme consignado no decisum, nas informações constantes no CNIS, a parte autora manteve vínculos empregatícios formais no período de 06.04.1978 a 28.09.1995.


De acordo com as testemunhas inquiridas na audiência realizada em 21.05.2013, o autor deixou de trabalhar há cerca de 15/20 anos, em decorrência dos males incapacitantes, não havendo como reconhecer a qualidade de segurado, requisito necessário à percepção de qualquer dos benefícios por incapacidade.


Como se observa, os argumentos trazidos na irresignação do agravante foram devidamente analisados pela r. decisão hostilizada, a qual se encontra alicerçada na legislação que estabelece o benefício e em jurisprudência da Colenda Corte Superior.


Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.


Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 12C82EC7D0223717
Data e Hora: 16/12/2014 17:29:17



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