D.E. Publicado em 08/01/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031530-27.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que negou seguimento à apelação, mantendo a improcedência de pleito em que se busca a concessão de aposentadoria por invalidez.
Sustenta o agravante, em síntese, que "as provas produzidas nos autos, especialmente a testemunhal, são suficientes para comprovar que o autor trabalhou até quando a sua saúde permitiu, data em que ainda mantinha a sua qualidade de segurado, em conformidade com o art. 15, inciso II, da Lei 8.213/91", tendo preenchido na data da última contribuição, todos os requisitos para a concessão de sua aposentadoria por invalidez.
Requer o prequestionamento da matéria.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 142/143) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, nas informações constantes no CNIS, a parte autora manteve vínculos empregatícios formais no período de 06.04.1978 a 28.09.1995.
De acordo com as testemunhas inquiridas na audiência realizada em 21.05.2013, o autor deixou de trabalhar há cerca de 15/20 anos, em decorrência dos males incapacitantes, não havendo como reconhecer a qualidade de segurado, requisito necessário à percepção de qualquer dos benefícios por incapacidade.
Como se observa, os argumentos trazidos na irresignação do agravante foram devidamente analisados pela r. decisão hostilizada, a qual se encontra alicerçada na legislação que estabelece o benefício e em jurisprudência da Colenda Corte Superior.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
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