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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. RAZÕES DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECOR...

Data da publicação: 09/07/2020, 20:34:08

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. RAZÕES DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Como se observa da decisão, não se conheceu da apelação à vista do noticiado óbito da autora. 2. Verifica-se que a agravante não ataca o principal fundamento da decisão hostilizada. 3. Agravo não conhecido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2005035 - 0029559-65.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 07/07/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/07/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 16/07/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029559-65.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.029559-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:FRANCISCA GERALDA DE SOUSA ALVES falecido(a)
ADVOGADO:SP260140 FLAVIA LOPES DE FARIA FERREIRA FALEIROS MACEDO
CODINOME:FRANCISCA GERALDA DE SOUZA ALVES
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP147871 DOMINGOS ANTONIO MONTEIRO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 149
No. ORIG.:08.00.00208-0 1 Vr COSMOPOLIS/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. RAZÕES DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Como se observa da decisão, não se conheceu da apelação à vista do noticiado óbito da autora.
2. Verifica-se que a agravante não ataca o principal fundamento da decisão hostilizada.
3. Agravo não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de julho de 2015.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 12C82EC7D0223717
Data e Hora: 07/07/2015 18:22:54



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029559-65.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.029559-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:FRANCISCA GERALDA DE SOUSA ALVES falecido(a)
ADVOGADO:SP260140 FLAVIA LOPES DE FARIA FERREIRA FALEIROS MACEDO
CODINOME:FRANCISCA GERALDA DE SOUZA ALVES
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP147871 DOMINGOS ANTONIO MONTEIRO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 149
No. ORIG.:08.00.00208-0 1 Vr COSMOPOLIS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal, contra decisão que não conheceu da apelação, em pleito de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.


Sustenta a agravante, em síntese, nulidade da sentença, requerendo a realização de prova pericial, e pugnando pela reforma integral da decisão recorrida, sob a alegação de agravamento da doença.


É o relatório.


VOTO

A decisão agravada (fls. 149 e vº) foi proferida nos seguintes termos:


"Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação ordinária, na qual se busca a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Óbito da parte autora informado às fls. 107/vº.
O MM. Juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do Art. 267, V, do CPC, reconhecendo o instituto da coisa julgada.
Em apelação, a autora suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença, requerendo a realização de prova pericial e, no mérito, pugna pela reforma integral da decisão recorrida, sob a alegação de agravamento da doença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório. Decido.
Não há como conhecer da apelação interposta em 24.03.2014, à vista do noticiado óbito da autora, conforme certidão lavrada em 07.01.2013 (fls. 107/vº).
Posto isto, não conheço da apelação interposta.
Dê-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos ao Juízo de origem."

Como se observa da decisão, não se conheceu da apelação interposta em 24.03.2014, à vista do noticiado óbito da autora, conforme certidão lavrada em 07.01.2013.


Verifica-se que a agravante não ataca o principal fundamento da decisão hostilizada.


Desta forma, tem-se ofensa à regularidade formal do recurso (Art. 514 do CPC), requisito extrínseco (pressuposto objetivo) de sua admissibilidade. Nesse sentido já decidiu esta E. Corte:


PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL - REVISÃO DE BENEFÍCIO - RAZÕES DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
I- Não é de se conhecer do recurso cujas razões trazidas pelo recorrente estão divorciadas da fundamentação expendida na r. sentença recorrida.
II- Recurso(s) do autor que não se conhece.
(Relator Des. Fed. Roberto Haddad, v.u., publicado no DJU de 1º de agosto de (AC nº 1999.03.99.118689-2, 1ª Turma, 2000, p. 223)
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. ANALOGIA.
I - Em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados. É necessária a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Na hipótese, as alegações veiculadas pela agravante estão dissociadas das razões de decidir, atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula nº 182 do STJ.
II - Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EDcl no REsp 749.048/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2005, DJ 21/11/2005 p. 157)

Ante o exposto, voto por não conhecer do agravo.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


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Data e Hora: 07/07/2015 18:22:57



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