D.E. Publicado em 16/07/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029559-65.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que não conheceu da apelação, em pleito de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Sustenta a agravante, em síntese, nulidade da sentença, requerendo a realização de prova pericial, e pugnando pela reforma integral da decisão recorrida, sob a alegação de agravamento da doença.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 149 e vº) foi proferida nos seguintes termos:
Como se observa da decisão, não se conheceu da apelação interposta em 24.03.2014, à vista do noticiado óbito da autora, conforme certidão lavrada em 07.01.2013.
Verifica-se que a agravante não ataca o principal fundamento da decisão hostilizada.
Desta forma, tem-se ofensa à regularidade formal do recurso (Art. 514 do CPC), requisito extrínseco (pressuposto objetivo) de sua admissibilidade. Nesse sentido já decidiu esta E. Corte:
Ante o exposto, voto por não conhecer do agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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