D.E. Publicado em 02/07/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 12C82EC7D0223717 |
Data e Hora: | 24/06/2015 14:38:36 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040176-84.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que afastou a questão trazida na abertura do recurso autárquico e deu parcial provimento à remessa oficial, à apelação do réu e ao recurso adesivo, para reformar a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 16.11.2014, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Sustenta a agravante, em síntese, que o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data do indeferimento administrativo, eis que estava incapacita de forma total, conforme demonstra o laudo pericial, e, portanto, já preenchia os requisitos legais à concessão da benesse.
Alega, também, que não realizou atividade laboral desde que se afastou de seu posto de trabalho, em 24.02.2011, e, se constam contribuições em seu nome, foi por erro do empregador.
Pleiteia, por fim, o prequestionamento da matéria, para fins recursais.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 229/233) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, em consulta ao extrato do CNIS da autora, contatou-se que a mesma, após a cessação de seu benefício previdenciário em 20.03.2011, retomou suas atividades laborais no período de abril de 2011 a setembro de 2014.
Deste modo, o termo inicial do benefício deve ser fixado em 16.11.2014, dia subsequente ao último dia de trabalho, tendo em vista que o recebimento das prestações vencidas correspondentes ao período trabalhado encontra óbice nos Arts. 46 e 60, da Lei 8.213/91.
Portanto, não se mostra razoável, portanto, desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 12C82EC7D0223717 |
Data e Hora: | 24/06/2015 14:38:39 |