
D.E. Publicado em 23/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011995-73.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental, que ora recebo como legal, contra decisão que deu parcial provimento à apelação da autarquia, para reformar a r. sentença, tão só, no que toca à data de conversão do benefício de auxílio doença em aposentadoria por invalidez.
Sustenta a agravante, em síntese, que, no julgamento do REsp 1.311.665/SC, sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ reconheceu que, "ainda que a incapacidade seja comprovada pelo laudo, o marco inicial do beneficio será o requerimento administrativo ou a citação do INSS"; alegando que o laudo pericial não tem força constitutiva, mas sim declaratória; pelo que requer a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez e o adicional de 25% desde a data do requerimento administrativo.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 321/323 vº) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, "Respeitando-se os limites recursais, o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a partir da data da realização do exame médico pericial realizado em juízo (10.06.2011), momento em que restou comprovada a natureza permanente da incapacidade".
Ademais, faz jus ao acréscimo de 25% previsto pelo Art. 45, da Lei 8.213/91, pois restou demonstrado no laudo pericial que o segurado necessita de ajuda de terceiros, tendo em vista as restrições de mobilidade (fls. 191, quesito 14).
Assim, é de se manter a conversão do benefício de auxílio doença em aposentadoria por invalidez a partir da data da realização do exame médico pericial, em 10.06.2011, com o acréscimo de 25%, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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