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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. DESPROVIMENTO. TRF3. 0011995-73.2014.4.03....

Data da publicação: 09/07/2020, 23:34:09

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. DESPROVIMENTO. 1. Respeitando-se os limites recursais, o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a partir da data da realização do exame médico pericial realizado em juízo, momento em que restou comprovada a natureza permanente da incapacidade. 2. Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1963328 - 0011995-73.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 14/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/04/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011995-73.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.011995-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP228284 LUIS PAULO SUZIGAN MANO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVANTE:NILO SILVA CAMPOS
ADVOGADO:SP302544 ERITON BRENO DE FREITAS PANHAN
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 321/321v
No. ORIG.:10.00.00159-9 1 Vr OLIMPIA/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. DESPROVIMENTO.
1. Respeitando-se os limites recursais, o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a partir da data da realização do exame médico pericial realizado em juízo, momento em que restou comprovada a natureza permanente da incapacidade.
2. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de abril de 2015.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
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Data e Hora: 14/04/2015 18:31:04



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011995-73.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.011995-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP228284 LUIS PAULO SUZIGAN MANO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVANTE:NILO SILVA CAMPOS
ADVOGADO:SP302544 ERITON BRENO DE FREITAS PANHAN
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 321/321v
No. ORIG.:10.00.00159-9 1 Vr OLIMPIA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo regimental, que ora recebo como legal, contra decisão que deu parcial provimento à apelação da autarquia, para reformar a r. sentença, tão só, no que toca à data de conversão do benefício de auxílio doença em aposentadoria por invalidez.


Sustenta a agravante, em síntese, que, no julgamento do REsp 1.311.665/SC, sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ reconheceu que, "ainda que a incapacidade seja comprovada pelo laudo, o marco inicial do beneficio será o requerimento administrativo ou a citação do INSS"; alegando que o laudo pericial não tem força constitutiva, mas sim declaratória; pelo que requer a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez e o adicional de 25% desde a data do requerimento administrativo.


É o relatório.


VOTO

A decisão agravada (fls. 321/323 vº) foi proferida nos seguintes termos:


"Trata-se remessa oficial, havida como submetida, e de apelação em face da sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, na qual se pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
A antecipação de tutela foi deferida às fls. 231, determinando-se a imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, momento em que a cônjuge do autor foi nomeada curadora especial.
Ao final, o MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido e, confirmando a antecipação de tutela, condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25%, na forma do Art. 45, da Lei 8.213/91, a partir da concessão administrativa do benefício de auxílio doença (05.01.2008), bem como a pagar as parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor devido até a data da sentença (Súmula STJ 111).
Inconformado, apela o INSS, aduzindo, em suma, que o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, bem como do acréscimo previsto pelo Art. 45, da Lei 8.213/91, deve ser fixado a partir da juntada do laudo pericial, a qual se deu em 21.06.2011 (fls. 191).
Com contrarrazões, subiram os autos.
O MPF ofertou seu parecer (fls. 318/319).
É o relatório. Decido.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.".
Portanto, é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez está prevista no Art. 42, daquela Lei, nos seguintes termos:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.".
Mediante consulta ao CNIS - Cadastro Nacional das Informações Sociais - verifica-se que os requisitos de carência e qualidade de segurado restaram comprovados, tendo em vista os registros de vínculos empregatícios e as concessões administrativas do benefício de auxílio doença, sendo a última prorrogação fixada até 30.11.2010 (fls. 138).
Quanto à incapacidade, os documentos médicos juntados, bem como a conclusão do laudo pericial (fls. 191), referente ao exame médico realizado em 10.06.2011, atestam que a parte autora apresenta quadro clínico de atrofia cerebral com epilepsia, cuja enfermidade acarreta incapacidade total e permanente para o trabalho.
É sabido que a análise da efetiva incapacidade do segurado para o desempenho da atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução, gravidade da doença e limitações físicas.
Quando da realização do exame pericial, o autor estava em gozo do benefício de auxílio doença (fls. 174).
Assim, com amparo no histórico médico juntado aos autos e nas descrições periciais, aliados à idade (54 anos), atividade habitual (motorista rodoviário) e gravidade da enfermidade, é possível afirmar que o autor não possui condições de reingressar no mercado de trabalho, tampouco de ser submetido à reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, razão pela qual faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido, confiram-se julgados do colendo STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE PARCIAL DO SEGURADO. NÃO VINCULAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA SÓCIO-ECONÔMICA, PROFISSIONAL E CULTURAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, devendo ser, portanto, julgados sob tal orientação exegética.
2. Para a concessão de aposentadoria por invalidez devem ser considerados outros aspectos relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei 8.213/91, tais como, a condição sócio-econômica, profissional e cultural do segurado.
3. Embora tenha o laudo pericial concluído pela incapacidade parcial do segurado, o Magistrado não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos outros elementos que assim o convençam, como no presente caso.
4. Em face das limitações impostas pela avançada idade, bem como pelo baixo grau de escolaridade, seria utopia defender a inserção do segurado no concorrido mercado de trabalho, para iniciar uma nova atividade profissional, motivo pelo faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez.
5. Agravo Regimental do INSS desprovido."
(AgRg no REsp 1055886/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 09/11/2009) e
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE PARCIAL DO SEGURADO. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, UTILIZANDO-SE OUTROS MEIOS.
1. Ainda que o sistema previdenciário seja contributivo, não há como desvinculá-lo da realidade social, econômica e cultural do país, onde as dificuldades sociais alargam, em muito, a fria letra da lei.
2. No Direito Previdenciário, com maior razão, o magistrado não está adstrito apenas à prova pericial, devendo considerar fatores outros para averiguar a possibilidade de concessão do benefício pretendido pelo segurado.
3. Com relação à concessão de aposentadoria por invalidez, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido da desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no Ag 1102739/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009).
Respeitando-se os limites recursais, o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a partir da data da realização do exame médico pericial realizado em juízo (10.06.2011), momento em que restou comprovada a natureza permanente da incapacidade.
Por fim, faz jus ao acréscimo de 25% previsto pelo Art. 45, da Lei 8.213/91, pois restou demonstrado no laudo pericial que o segurado necessita de ajuda de terceiros, tendo em vista as restrições de mobilidade (fls. 191, quesito 14).
Destarte, é de se manter a r. sentença, devendo o réu converter o benefício de auxílio doença em aposentadoria por invalidez a partir de 10.06.2011, com o acréscimo de 25%, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11.08.2006 deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do Art. 31, da Lei nº 10.741/2003, c.c. o Art. 41-A, da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 316, de 11.08.2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.430, de 26.12.2006, não se aplicando no que se refere à correção monetária as disposições da Lei 11.960/09 (STF, ADI 4.357/DF; STJ, AgRg no REsp 1285274/CE - REsp 1270439/PR).
Os juros de mora são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e não incidirão entre a data dos cálculos definitivos e a data da expedição do precatório, bem como entre essa última data e a do efetivo pagamento no prazo constitucional. Havendo atraso no pagamento, a partir do dia seguinte ao vencimento do respectivo prazo incidirão juros de mora até a data do efetivo cumprimento da obrigação (REsp nº 671172/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j. 21/10/2004, DJU 17/12/2004, p. 637).
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91.
O percentual da verba honorária (10%) deve ser mantido, porquanto fixado de acordo com os §§ 3º e 4º, do Art. 20, do CPC, e a base de cálculo está em conformidade com a Súmula STJ 111, segundo a qual se considera apenas o valor das prestações que seriam devidas até a data da sentença.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º, da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/92. As demais despesas processuais são devidas.
Diante do exposto, com fulcro no Art. 557, § 1º-A, do CPC, dou parcial provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença, tão só, no que toca à data de conversão do benefício de auxílio doença em aposentadoria por invalidez, nos termos explicitados.
Se no curso do processo ocorrer a concessão administrativa de benefício assistencial, este será cancelado quando da implantação do benefício previdenciário (Lei 8.742/93, Art. 20, § 4º).
Dê-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos ao Juízo de origem."


Conforme consignado no decisum, "Respeitando-se os limites recursais, o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a partir da data da realização do exame médico pericial realizado em juízo (10.06.2011), momento em que restou comprovada a natureza permanente da incapacidade".


Ademais, faz jus ao acréscimo de 25% previsto pelo Art. 45, da Lei 8.213/91, pois restou demonstrado no laudo pericial que o segurado necessita de ajuda de terceiros, tendo em vista as restrições de mobilidade (fls. 191, quesito 14).


Assim, é de se manter a conversão do benefício de auxílio doença em aposentadoria por invalidez a partir da data da realização do exame médico pericial, em 10.06.2011, com o acréscimo de 25%, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.


Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 12C82EC7D0223717
Data e Hora: 14/04/2015 18:31:07



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