D.E. Publicado em 29/01/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042356-10.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que deu parcial provimento à apelação interposta, para manter a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de auxílio doença desde 29.03.2010, e pagar as prestações vencidas com juros de mora e correção monetária.
Sustenta a agravante, em síntese, fazer jus à aposentadoria por invalidez, desde a cessação do auxílio doença ou do ajuizamento da ação, uma vez que não há razão para interromper a cobertura previdenciária, consoante disposto no Art. 43 da Lei 8.213/91.
Requer, por fim, o prequestionamento da matéria.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 138/140 vº) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, no que se refere à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 14.02.2012, atesta ser a parte autora portadora de artrite reumatoide e osteoartrose de joelho, sendo indicado procedimento cirúrgico para colocação de prótese, existindo incapacidade total e temporária.
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, correta a r. sentença que reconheceu o direito da autora à percepção do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
De outra parte, o benefício deve ser mantido até que se comprove que a autora efetivamente recuperou a sua capacidade laboral, devendo o réu proceder à revisão de benefícios por incapacidade, ainda que concedidos judicialmente, através de perícia médica periódica, para aferir a continuidade ou não do quadro incapacitante, visando a manutenção, cancelamento do benefício ou a reabilitação do segurado para o exercício de outro trabalho.
O termo inicial do benefício, por sua vez, deve ser mantido na data da citação (29.03.2010), tendo em vista o lapso temporal decorrido entre a data do requerimento administrativo (22.01.2007) e a do ajuizamento da presente ação (11.12.2009).
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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