D.E. Publicado em 23/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 12C82EC7D0223717 |
Data e Hora: | 14/04/2015 18:32:19 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001712-88.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, interposto em face de decisão que negou seguimento à remessa oficial e deu parcial provimento à apelação, para reformar em parte a r. sentença, devendo o réu converter o benefício de auxílio doença em aposentadoria por invalidez, a partir de 27.02.2013, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Sustenta o agravante, em suma, a inexistência de mora entre a data da conta e da expedição do ofício requisitório; requerendo o prequestionamento da matéria.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 146/147 vº) foi proferida nos seguintes termos:
Carece o agravante de interesse recursal no que tange ao pedido relacionado aos juros moratórios, porquanto atendida a sua pretensão, restando consignado que "os juros de mora são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e não incidirão entre a data dos cálculos definitivos e a data da expedição do precatório, bem como entre essa última data e a do efetivo pagamento no prazo constitucional. Havendo atraso no pagamento, a partir do dia seguinte ao vencimento do respectivo prazo incidirão juros de mora até a data do efetivo cumprimento da obrigação (REsp nº 671172/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j. 21/10/2004, DJU 17/12/2004, p. 637)".
Ante o exposto, voto por não conhecer do agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 12C82EC7D0223717 |
Data e Hora: | 14/04/2015 18:32:22 |