
D.E. Publicado em 25/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 12C82EC7D0223717 |
Data e Hora: | 16/06/2015 17:35:32 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001841-51.2013.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que negou seguimento à apelação da parte autora, interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio doença ou concessão de aposentadoria por invalidez.
Sustenta o agravante, em síntese, que preenche todos os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez, visto que sua incapacidade para o trabalho é total e permanente, já conta com mais de 57 anos de idade e não há possibilidade de reabilitação ou recuperação para voltar a desempenhar suas atividades laborativas; requerendo, subsidiariamente, a concessão de auxílio doença.
Alega, ainda, em caso de dúvida quanto à prova material realizada, deveria ter sido solicitada uma nova perícia, para que o perito esclarecesse, de forma mais criteriosa, sobre sua incapacidade.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 97/99 vº) foi proferida nos seguintes termos:
Não se vislumbra a necessidade de realização de nova perícia se o Juízo sentenciante entendeu suficientes os elementos contidos no laudo pericial apresentado.
Conforme consignado no decisum, "O laudo, referente ao exame realizado em 22.04.2013, atesta ser o autor portador de pós-operatório tardio de carcinoma epidermoide de orofaringe com tratamento quimioterápico e radioterápico e diabetes tipo II, não tendo sido constatada incapacidade (fls. 42/53).".
Assim, diante do conjunto probatório apresentado, constata-se que não houve o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício, porquanto não restou demonstrada a incapacidade laborativa, segundo a conclusão do laudo do perito.
Ademais, não se pode confundir o fato do perito reconhecer os males sofridos pelo periciando, mas não a inaptidão, eis que nem toda patologia apresenta-se como incapacitante.
Ressalte-se que, embora o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões da perícia, não se divisa dos autos nenhum elemento que indique o contrário do afirmado no laudo.
Assim, ausente um dos requisitos, a análise dos demais fica prejudicada, não fazendo jus a qualquer benefício por incapacidade.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 12C82EC7D0223717 |
Data e Hora: | 16/06/2015 17:35:35 |