Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOM...

Data da publicação: 10/07/2020, 02:33:03

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME PRÓPRIO INSUFICIENTE PARA CORROBORAR O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A autora não produziu início de prova material, em nome próprio, para comprovar o seu efetivo labor campesino em período concomitante ao trabalho urbano de seu cônjuge. 2. Malgrado o laudo, referente ao exame realizado em 13.03.2013, atestar ser a autora portadora de gonartrose e lombalgia crônica, apresentando incapacidade total e permanente para o trabalho rural, não faz jus a qualquer dos benefícios pleiteados. 3. Não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada. 4. Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1916259 - 0039323-12.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 16/12/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/01/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/01/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039323-12.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.039323-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:APARECIDA BONIN QUINALIA
ADVOGADO:SP111577 LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA R GOMES
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MG138222 LUIS HENRIQUE ASSIS NUNES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 355/356
No. ORIG.:12.00.00051-8 2 Vr SANTA FE DO SUL/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME PRÓPRIO INSUFICIENTE PARA CORROBORAR O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. A autora não produziu início de prova material, em nome próprio, para comprovar o seu efetivo labor campesino em período concomitante ao trabalho urbano de seu cônjuge.
2. Malgrado o laudo, referente ao exame realizado em 13.03.2013, atestar ser a autora portadora de gonartrose e lombalgia crônica, apresentando incapacidade total e permanente para o trabalho rural, não faz jus a qualquer dos benefícios pleiteados.
3. Não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.
4. Agravo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de dezembro de 2014.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 12C82EC7D0223717
Data e Hora: 16/12/2014 17:28:39



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039323-12.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.039323-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:APARECIDA BONIN QUINALIA
ADVOGADO:SP111577 LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA R GOMES
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MG138222 LUIS HENRIQUE ASSIS NUNES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 355/356
No. ORIG.:12.00.00051-8 2 Vr SANTA FE DO SUL/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal, contra decisão que negou seguimento à apelação da parte autora, para manter a improcedência de pleito de concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.


Sustenta a agravante, em síntese, que as provas materiais foram corroboradas pela prova testemunhal, comprovando-se de forma verossímil sua qualidade de rurícola mediante vários documentos, tanto em nome de seu genitor quanto de seu sogro e de seu marido, e cumprindo-se o disposto nos Arts. 55, § 3º, e 106, da Lei 8.213/91.


Aduz, ainda, que as atividades urbanas do esposo não descaracterizam sua qualidade de segurada e o regime de economia familiar.


Assere que, diante do reconhecimento pela perícia da incapacidade permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, não havendo possibilidade de readaptação, bem como restando comprovada a qualidade de segurada especial rural, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez.


Requer, por fim, o prequestionamento da matéria.


É o relatório.


VOTO

A decisão agravada (fls. 355/356) foi proferida nos seguintes termos:

"Trata-se de apelação cível contra sentença proferida em ação ordinária, em que se pleiteia a concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora no pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$500,00, observado o disposto no Art. 12, da Lei nº .1060/50.
Inconformada, apela a autora, alegando que restaram demonstrados os requisitos legais para a concessão do benefício, e prequestiona a matéria debatida.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
É o relatório. Decido.
O benefício de auxílio doença está expresso no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Já a aposentadoria por invalidez, disciplinada no Art. 42, da Lei 8.213/91, tem a seguinte redação:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
A comprovação do tempo de serviço campesino, nos termos do § 3º, do Art. 55, da Lei 8.213/91, produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Para comprovar a alegada condição de trabalhadora rural, a autora juntou aos autos cópia da certidão de seu casamento com Pedro Quinalia, celebrado em 23.11.1977, na qual seu marido está qualificado como lavrador (fls. 174); cópia das certidões de nascimento de seus filhos, ocorridos em 27.05.1980 e 07.10.1984, nas quais o genitor está qualificado como lavrador (fls. 175/176); cópia do Certificado de Dispensa de Incorporação de seu marido, emitido em 01.12.1975, no qual consta a profissão de lavrador (fls. 177); notas fiscais do produtor, declarações do Sindicato dos Trabalhadores Rurais (fls. 178/190 e 201/211), comprovando o exercício de atividade rural de seu cônjuge até 1988.
Entretanto, de acordo com os dados constantes dos extratos do CNIS (fls. 228/231), o marido da autora migrou para as lides urbanas em 08.09.1998, e as testemunhas inquiridas em Juízo (fls. 320/321) afirmaram que este, atualmente, labora como vigia, descaracterizando a sua condição de trabalhador rural.
De outro ângulo, a autora não produziu início de prova material, em nome próprio, para comprovar o seu efetivo labor campesino em período concomitante ao trabalho urbano de seu cônjuge.
Assim, malgrado o laudo, referente ao exame realizado em 13.03.2013, atesta ser a autora portadora de gonartrose e lombalgia crônica, apresentando incapacidade total e permanente para o trabalho rural (fls. 291/293), não faz jus a autora a qualquer dos benefícios pleiteados.
Conquanto a E. Corte Superior oriente no sentido de que em matéria previdenciária, o pleito contido na peça inaugural deve ser analisado com certa flexibilidade, admitindo a concessão do benefício assistencial de prestação continuada mesmo quando o pedido formulado seja de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, não se pode confundir o direito aos benefícios previdenciários, que exige a vinculação ao Regime Geral de Previdência Social, com o direito ao benefício de natureza assistencial.
Com efeito, o benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição Federal nos seguintes termos:
"Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei".
A Lei n° 8.742, de 07.12.93, que regulamenta a referida norma constitucional, estabelece em seu Art. 20, com a redação dada pela Lei nº 12.435/11, os requisitos para a concessão do benefício, verbis:
"Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto."
O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado, sob o aspecto subjetivo, a idade ou a deficiência, e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
Contudo, não há como examinar a possibilidade de concessão do benefício assistencial de prestação continuada à autora, posto que não realizado o estudo social, necessário à averiguação do pressuposto objetivo supra mencionado.
Quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Destarte, é de ser mantida a r. sentença tal como posta.
Posto isto, com fulcro no Art. 557, caput, do CPC, nego seguimento à apelação, nos termos em que explicitado.
Dê-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos ao Juízo de origem."

Conforme consignado no decisum, "de acordo com os dados constantes dos extratos do CNIS (fls. 228/231), o marido da autora migrou para as lides urbanas em 08.09.1998, e as testemunhas inquiridas em Juízo (fls. 320/321) afirmaram que este, atualmente, labora como vigia, descaracterizando a sua condição de trabalhador rural".


De outro ângulo, a autora não produziu início de prova material, em nome próprio, para comprovar o seu efetivo labor campesino em período concomitante ao trabalho urbano de seu cônjuge.


Assim, malgrado o laudo, referente ao exame realizado em 13.03.2013, atestar ser a autora portadora de gonartrose e lombalgia crônica, apresentando incapacidade total e permanente para o trabalho rural, não faz jus a autora a qualquer dos benefícios pleiteados.


Portanto, não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.


Por derradeiro, quanto ao prequestionamento da matéria, não há que se falar a afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.


Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 12C82EC7D0223717
Data e Hora: 16/12/2014 17:28:42



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora