
D.E. Publicado em 08/01/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 12C82EC7D0223717 |
Data e Hora: | 16/12/2014 17:28:39 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039323-12.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que negou seguimento à apelação da parte autora, para manter a improcedência de pleito de concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
Sustenta a agravante, em síntese, que as provas materiais foram corroboradas pela prova testemunhal, comprovando-se de forma verossímil sua qualidade de rurícola mediante vários documentos, tanto em nome de seu genitor quanto de seu sogro e de seu marido, e cumprindo-se o disposto nos Arts. 55, § 3º, e 106, da Lei 8.213/91.
Aduz, ainda, que as atividades urbanas do esposo não descaracterizam sua qualidade de segurada e o regime de economia familiar.
Assere que, diante do reconhecimento pela perícia da incapacidade permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, não havendo possibilidade de readaptação, bem como restando comprovada a qualidade de segurada especial rural, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez.
Requer, por fim, o prequestionamento da matéria.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 355/356) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, "de acordo com os dados constantes dos extratos do CNIS (fls. 228/231), o marido da autora migrou para as lides urbanas em 08.09.1998, e as testemunhas inquiridas em Juízo (fls. 320/321) afirmaram que este, atualmente, labora como vigia, descaracterizando a sua condição de trabalhador rural".
De outro ângulo, a autora não produziu início de prova material, em nome próprio, para comprovar o seu efetivo labor campesino em período concomitante ao trabalho urbano de seu cônjuge.
Assim, malgrado o laudo, referente ao exame realizado em 13.03.2013, atestar ser a autora portadora de gonartrose e lombalgia crônica, apresentando incapacidade total e permanente para o trabalho rural, não faz jus a autora a qualquer dos benefícios pleiteados.
Portanto, não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.
Por derradeiro, quanto ao prequestionamento da matéria, não há que se falar a afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 12C82EC7D0223717 |
Data e Hora: | 16/12/2014 17:28:42 |