D.E. Publicado em 29/01/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000644-30.2010.4.03.6124/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, interposto em face de decisão que corrigiu, de ofício, a r. sentença para excluir a condenação nos ônus de sucumbência e negou seguimento à apelação da parte autora, para manter a improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
Sustenta o agravante, em síntese, que comprovou, de forma documental e pericial, que estava na qualidade de segurado quando ficou inválido, fazendo jus à aposentadoria por invalidez.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 123/125) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, não restou demonstrada nos autos a impossibilidade de contribuição em decorrência de doença incapacitante, posteriormente a 12.05.2008 até meados de 2010, época em que o autor sofreu um AVC, consistindo no momento em que ficou constatada judicialmente a incapacidade laborativa.
Assim, é de se concluir pela perda da qualidade de segurado, pelo decurso do "período de graça" previsto no Art. 15, da Lei 8.213/91.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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