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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUERIMENTO NA SEARA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE. DESPROVIMENTO. TR...

Data da publicação: 10/07/2020, 00:34:38

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUERIMENTO NA SEARA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE. DESPROVIMENTO. 1. A parte autora juntou aos autos cópia de pedido administrativo de auxílio doença, benefício diverso da aposentadoria por invalidez previdenciária, pleiteada na presente demanda. 2. Impõe-se que seja conferida à parte autora a oportunidade de requerer o benefício na seara administrativa, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito, consoante entendimento uniformizado pelo E. STF. 3. Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2018715 - 0035392-64.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 14/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/04/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035392-64.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.035392-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:IZABEL FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO:SP284869 SUZY APARECIDA DE OLIVEIRA
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 62/63
No. ORIG.:13.00.00028-9 2 Vr PENAPOLIS/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUERIMENTO NA SEARA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE. DESPROVIMENTO.
1. A parte autora juntou aos autos cópia de pedido administrativo de auxílio doença, benefício diverso da aposentadoria por invalidez previdenciária, pleiteada na presente demanda.
2. Impõe-se que seja conferida à parte autora a oportunidade de requerer o benefício na seara administrativa, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito, consoante entendimento uniformizado pelo E. STF.
3. Agravo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de abril de 2015.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 12C82EC7D0223717
Data e Hora: 14/04/2015 18:32:05



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035392-64.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.035392-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:IZABEL FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO:SP284869 SUZY APARECIDA DE OLIVEIRA
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 62/63
No. ORIG.:13.00.00028-9 2 Vr PENAPOLIS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal, contra decisão que não conheceu do agravo retido e deu parcial provimento à apelação da autora, para anular a r. sentença e determinar que os autos retornem ao Juízo de origem, sendo conferida a oportunidade de requerimento do benefício na seara administrativa, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito.


Sustenta a agravante, em síntese, ser juridicamente possível o procedimento administrativo para concessão de aposentadoria por invalidez a partir de um requerimento de auxílio doença; destacando que "de nada adiantaria (...) formular novo pedido, uma vez que esbarraria na perda da qualidade de segurado"; requerendo o prequestionamento da matéria.


É o relatório.


VOTO

A decisão agravada (fls. 62/63) foi proferida nos seguintes termos:

"Trata-se de apelação interposta nos autos da ação previdenciária, em face da sentença que extinguiu o feito sem exame do mérito, ante não comprovação do prévio requerimento do pedido na seara administrativa.
Apela a parte autora, pleiteando em preliminar, o conhecimento do agravo retido nos autos, em que sustenta ser despicienda a determinação para comprovação do pedido administrativo, porquanto necessita demonstrar o direito ao benefício em data anterior à perda de qualidade de segurada. Quanto ao mérito, argumenta que o ajuizamento da ação não está condicionado ao prévio requerimento administrativo.
Subiram os autos a esta Corte.
É o relatório. Decido.
De início, não conheço do agravo retido de fls. 48/51, vez que a matéria trazida à baila confunde-se com o mérito da demanda e não foi apreciada pelo Juízo de origem.
No que concerne à exigência de prévio requerimento como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário, a questão restou decida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria de votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não está caracterizada lesão ou ameaça de direito.
Confira-se:
"Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir."
(STF, RE 631240 / MG - MINAS GERAIS, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Julgamento: 03/09/2014 Órgão Julgador: Tribunal Pleno, publicação DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014).
No caso dos autos, trata-se de ação distribuída em 07/03/2013, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária.
Embora a parte autora tenha juntado aos autos a cópia do pedido administrativo formulado em 13/09/2010, constata-se que trata de benefício de auxílio doença (fl. 45), diverso daquele pleiteado na presente demanda.
Destarte, em razão do entendimento uniformizado pela Egrégia Corte do Supremo Tribunal Federal acerca da questão posta a desate, impõe-se a anulação da r. sentença para que seja conferida à parte autora a oportunidade de requerer o benefício na seara administrativa, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito.
Por todo o exposto, com esteio no Art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo retido e dou parcial provimento à apelação interposta pela parte autora, para anular a r. sentença e determinar que os autos retornem ao Juízo de origem, para prosseguimento nos termos em que explicitado.
Dê-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos."


No caso dos autos, trata-se de ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária.


Embora a parte autora tenha juntado aos autos a cópia do pedido administrativo formulado em 13/09/2010, constata-se que trata de benefício de auxílio doença, diverso daquele pleiteado na presente demanda.


Destarte, em razão do entendimento uniformizado pela Egrégia Corte do Supremo Tribunal Federal acerca da questão posta a desate, impõe-se que seja conferida à parte autora a oportunidade de requerer o benefício na seara administrativa, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito.


Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.


Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 12C82EC7D0223717
Data e Hora: 14/04/2015 18:32:09



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