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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO PREENCHIMENTO ...

Data da publicação: 10/07/2020, 01:33:28

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O autor alega que laborou sem registro em sua CTPS, porém não especifica claramente em quais períodos e empregadores, não juntando quaisquer documentos. 2. Não obstante tenham as testemunhas mencionado nome de empregadores, não houve qualquer especificação que pudesse delimitar os períodos em que o autor exerceu as alegadas atividades. 3. O autor não se desincumbiu do ônus de produzir o início de prova material contemporâneo do trabalho sem registro que pretende ver reconhecido, sendo o tempo de serviço comum exercido insuficiente para a percepção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, seja proporcional, seja integral. 4. Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1735520 - 0013887-85.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 27/01/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/02/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/02/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013887-85.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.013887-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP269285 RAFAEL DUARTE RAMOS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVANTE:LUIZ REDENTOR DOBRI
ADVOGADO:SP169162 ERICA APARECIDA MARTINI BEZERRA PEREIRA
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 102/103
No. ORIG.:07.00.00231-3 1 Vr BEBEDOURO/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O autor alega que laborou sem registro em sua CTPS, porém não especifica claramente em quais períodos e empregadores, não juntando quaisquer documentos.
2. Não obstante tenham as testemunhas mencionado nome de empregadores, não houve qualquer especificação que pudesse delimitar os períodos em que o autor exerceu as alegadas atividades.
3. O autor não se desincumbiu do ônus de produzir o início de prova material contemporâneo do trabalho sem registro que pretende ver reconhecido, sendo o tempo de serviço comum exercido insuficiente para a percepção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, seja proporcional, seja integral.
4. Agravo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de janeiro de 2015.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
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Data e Hora: 27/01/2015 20:01:05



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013887-85.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.013887-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP269285 RAFAEL DUARTE RAMOS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVANTE:LUIZ REDENTOR DOBRI
ADVOGADO:SP169162 ERICA APARECIDA MARTINI BEZERRA PEREIRA
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 102/103
No. ORIG.:07.00.00231-3 1 Vr BEBEDOURO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal, contra decisão que deu provimento à remessa oficial e à apelação da autarquia, para reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido de reconhecimento do exercício de atividade comum sem registro, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.


Sustenta o agravante, em síntese, que possui idade, tempo de contribuição e carência suficientes para que lhe seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional, eis que restou comprovado por prova documental e testemunhal que labora e contribui há mais de 40 anos, exercendo atividades urbanas.


Aduz, ainda, que o recolhimento das contribuições considera-se presumido porque é feito pelo empregador, a teor do Art. 26, § 4º, do Decreto 3.048/99.


Requer, por fim, o prequestionamento da matéria.


É o relatório.


VOTO

A decisão agravada (fls. 102/103 vº) foi proferida nos seguintes termos:


"Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelação interposta pela autarquia em ação de procedimento ordinário, na qual se pretende o reconhecimento do exercício de atividade comum sem registro, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido da parte autora, para condenar a autarquia à expedição de certidão de averbação de tempo de serviço, com o consequente deferimento da aposentadoria, a contar da citação, acrescidos de correção monetária, juros de mora, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas.
Recorre a autarquia requerendo seja reexaminada toda a matéria que lhe seja desfavorável, alega violação ao Art. 535, do CPC, e falta de tempo de serviço. Prequestiona a matéria debatida.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório. Decido.
O autor busca o reconhecimento da atividade urbana comum sem registro, para fins de concessão do benefício da aposentadoria.
Para o trabalhador urbano ou rural, regido pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS, que comprovar o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, Art. 53, I e II).
A referida EC 20/98, estabelece que o segurado que contar, na data de sua publicação, com cinquenta e três (53) anos de idade, se homem, e quarenta e oito (48) anos de idade, se mulher, poderá aposentar-se com valores proporcionais, desde que conte tempo de contribuição igual, no mínimo, a trinta (30) anos, se homem, e vinte e cinco (25) anos, se mulher (Art. 9º, § 1º).
Ressalte-se que a regra transitória introduzida pela EC 20/98, no Art. 9º, aos já filiados ao RGPS, quando de sua entrada em vigor, impõe para a aposentadoria integral o cumprimento de um número maior de requisitos (requisito etário e pedágio) do que os previstos na norma permanente.
O Art. 4º, da EC 20, de 15.12.98, estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (Art. 55, da Lei 8.213/91).
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
A comprovação do tempo de serviço, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado, nos termos do § 3º, do Art. 55, da Lei 8.213/91, produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Alega o autor que laborou sem registro em sua CTPS, porém não especifica claramente em quais períodos e empregadores.
Com respeito à comprovação destes períodos sem registro, não foram juntados quaisquer documentos.
No que se refere à possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço sem anotação em CTPS para fins previdenciários, o e. Superior Tribunal de Justiça assim vem decidindo:
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. EXTEMPORANEIDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. A declaração de ex-empregador pode ser equiparada a simples depoimento pessoal reduzido a termo, destituído de cunho oficial, com o agravante de não ter sido observado o contraditório.
2. Para fins de aplicação do disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, o início de prova material deve se basear em documentos contemporâneos à aludida época trabalhada.
3. Ação rescisória improcedente.
(AR 2.822/CE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009)".
De outra parte, cabe ainda asseverar que, não obstante tenham as testemunhas mencionado nome de empregadores, não houve qualquer especificação que pudesse delimitar os períodos em que o autor exerceu as alegadas atividades.
Dessa forma, o autor não se desincumbiu do ônus de produzir o início de prova material contemporâneo do trabalho sem registro que pretende ver reconhecido.
Em relação ao tempo de contribuição, vieram aos autos, tão só, a comprovação dos seguintes períodos:
a) 15.05.72 a 05.02.73, laborado na Exportadora Prod.Exporlima";
b) 01.04.73 a 02.02.74, laborado na Agrodouro S/A Veículos;
c) 01.04.74 a 27.09.74, laborado para Soler e Silva;
d) 01.10.74 a 28.02.75, laborado na S/A White Martins;
e) 04.08.75 a 02.02.76, laborado no Serviço Federal Proces.Dados;
f) 04.02.76 a 24.04.79, laborado na Ford Brasil S/A;
g) 13.09.78 a 12.10.78, laborado na Credial Promotoria de Vendas;
h) 03.05.79 a 20.11.79, laborado na São Paulo Alpargatas;
i) 20.01.80 a 13.02.81, laborado na Orintur S/A.
Também foram juntados comprovantes de recolhimento das contribuições previdenciárias referentes aos períodos de 01.10.91 a 30.06.04 e 01.02.06 a 31.08.06.
O tempo de serviço comum exercido somado ao período de atividade especial, ora reconhecido, perfazem, 21 anos, 07 meses e 16 dias até a DER em 23.06.06, insuficiente para a percepção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, seja proporcional, seja integral, não merecendo acolhimento os pedidos do autor.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no Art. 12, da Lei 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Ante o exposto, com base no Art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação interposta, nos termos em que explicitado.
Dê-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos ao Juízo de origem."


Conforme consignado no decisum, o autor alega que laborou sem registro em sua CTPS, porém não especifica claramente em quais períodos e empregadores, não juntando quaisquer documentos.


De outra parte, não obstante tenham as testemunhas mencionado nome de empregadores, não houve qualquer especificação que pudesse delimitar os períodos em que o autor exerceu as alegadas atividades.


Dessa forma, o autor não se desincumbiu do ônus de produzir o início de prova material contemporâneo do trabalho sem registro que pretende ver reconhecido.


O tempo de serviço comum exercido é insuficiente para a percepção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, seja proporcional, seja integral.


Portanto, não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.


Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.


Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 12C82EC7D0223717
Data e Hora: 27/01/2015 20:01:08



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