D.E. Publicado em 05/02/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013887-85.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que deu provimento à remessa oficial e à apelação da autarquia, para reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido de reconhecimento do exercício de atividade comum sem registro, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sustenta o agravante, em síntese, que possui idade, tempo de contribuição e carência suficientes para que lhe seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional, eis que restou comprovado por prova documental e testemunhal que labora e contribui há mais de 40 anos, exercendo atividades urbanas.
Aduz, ainda, que o recolhimento das contribuições considera-se presumido porque é feito pelo empregador, a teor do Art. 26, § 4º, do Decreto 3.048/99.
Requer, por fim, o prequestionamento da matéria.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 102/103 vº) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, o autor alega que laborou sem registro em sua CTPS, porém não especifica claramente em quais períodos e empregadores, não juntando quaisquer documentos.
De outra parte, não obstante tenham as testemunhas mencionado nome de empregadores, não houve qualquer especificação que pudesse delimitar os períodos em que o autor exerceu as alegadas atividades.
Dessa forma, o autor não se desincumbiu do ônus de produzir o início de prova material contemporâneo do trabalho sem registro que pretende ver reconhecido.
O tempo de serviço comum exercido é insuficiente para a percepção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, seja proporcional, seja integral.
Portanto, não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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