D.E. Publicado em 29/01/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0034861-46.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, interposto em face de decisão que deu provimento à remessa oficial e aos recursos interpostos, para reconhecer a atividade especial no período pleiteado e adequar os consectários, restando mantida a condenação do INSS a proceder a revisão do benefício proporcional do autor, majorando a renda mensal inicial para aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da DIB em 10/05/2008.
Sustenta o agravante, em suma, ocorrência de erro material, requerendo a condenação da autarquia na revisão da aposentadoria por tempo de contribuição com total de 32 anos, 01 mês e 08 dias até 16/12/1998 e 40 anos, 04 meses e 23 dias até 09/05/2008.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 155/162) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum,
"(...) o tempo total de trabalho em atividade especial, incluindo os períodos reconhecidos administrativamente, mais os períodos reconhecidos judicialmente, corresponde a apenas 23 (vinte e três) anos, 1 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias, sendo insuficiente para a aposentadoria especial.
Aludido tempo de atividade especial com o acréscimo da conversão em tempo comum, alcança 32 (trinta e dois) anos, 4 (quatro) meses e 29 (vinte e nove) dias.
Por conseguinte, o tempo total de trabalho comprovado nos autos até 09/05/2008, computando o tempo de serviço comum, mais os períodos de atividade especial com o acréscimo da conversão em tempo comum, contado de forma não concomitante, perfaz 39 (trinta e nove) anos, 3 (três) meses e 28 (vinte e oito) dias."
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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