D.E. Publicado em 16/07/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005251-16.2004.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental, que ora recebo como legal, contra decisão que não conheceu do agravo retido em apenso, e deu parcial provimento à remessa oficial e ao recurso autárquico, no que toca aos consectários legais, e ao apelo do autor, para majorar a verba honorária, restando mantido o reconhecimento do trabalho em atividade especial nos períodos delimitados na decisão, e a condenação do INSS a conceder o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir da DER, observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento do feito em 28/09/2004, compensando-se com os valores pagos administrativamente a título do benefício de aposentadoria NB 42/122.718.804-5.
Sustenta o agravante, em síntese, dever ser afastada a prescrição quinquenal para direitos de natureza social.
Pleiteia, ainda, o recebimento do benefício mais vantajoso, a fixação dos juros de mora no valor de 1% ao mês, desde a DER, incidindo no vencimento de cada prestação, até o efetivo pagamento, independentemente de precatório, bem como fixação dos honorários advocatícios no patamar de 20% sobre o montante da condenação apurado.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 347/354) foi proferida nos seguintes termos:
Consoante consignado no decisum, reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir da DER em 29/06/1999, observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento do feito em 28/09/2004.
Os juros de mora são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e não incidirão entre a data dos cálculos definitivos e a data da expedição do precatório, bem como entre essa última data e a do efetivo pagamento no prazo constitucional. Havendo atraso no pagamento, a partir do dia seguinte ao vencimento do respectivo prazo incidirão juros de mora até a data do efetivo cumprimento da obrigação (REsp nº 671172/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j. 21/10/2004, DJU 17/12/2004, p. 637).
A verba honorária deve ser fixada em 15%, e a base de cálculo deve estar em conformidade com a Súmula STJ 111, segundo a qual se considera apenas o valor das prestações devidas até a data da sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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