D.E. Publicado em 17/09/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022132-85.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental, que ora recebo como legal, contra decisão que deu parcial provimento à apelação, para reformar em parte a r. sentença, devendo o réu averbar o trabalho rural referente ao período de 06.02.1973 a 06.01.1987, expedindo a competente certidão.
Sustenta a agravante, em síntese, que comprovou que exerceu trabalho rural, alegando que as testemunhas afirmaram desconhecer que tenha desempenhado atividades urbanas.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 103/108) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
O primeiro requisito etário encontra-se atendido, pois a autora nascida em 08.04.1954 completou 55 anos em 2009, portanto, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência exigida de 168 meses.
Com respeito ao exercício da atividade rural, a autora acostou a cópia da certidão de seu casamento, celebrado em 06.02.1973, na qual seu marido está qualificado como lavrador.
A prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, eis que a testemunha inquirida confirmou o exercício da atividade na lide rurícola pela autora.
Entretanto, de acordo com os dados constantes do extrato CNIS de seu marido, este passou a ostentar vínculos laborais de natureza urbana a partir de 07.01.1987, tendo se aposentado por tempo de contribuição, na qualidade de comerciário, em 29.12.2005, pelo que, não tendo a autora apresentado documento em nome próprio que a qualifique como trabalhadora rural, restou descaracterizada tal condição, não podendo beneficiar-se da redução de 05 anos do período de carência para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por idade.
Destarte, tendo a autora apresentado prova material, corroborada por idônea prova oral, é de se reconhecer o trabalho rural exercido no período de 06.02.1973 (data de seu matrimônio) a 06.01.1987 (data que antecede à migração de seu marido para as atividades urbanas), nos termos do que já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça.
Assim, diante da descaracterização da condição de trabalhadora rural, necessária a implementação do requisito etário (60 anos) e do cumprimento da carência, que passa a ser de 180 meses, para a percepção do benefício de aposentadoria por idade, nos termos dos Arts. 25, II, e 142, da Lei 8.213/91.
Portanto, não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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