D.E. Publicado em 08/10/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 12C82EC7D0223717 |
Data e Hora: | 29/09/2015 19:04:04 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008147-44.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que negou seguimento à apelação interposta, mantendo a r. sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade à trabalhadora rural.
Sustenta a agravante, em síntese, que o fato de ter empregado funcionários em sua propriedade não obsta a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, pois possui carência e tempo de serviço reconhecido administrativamente pelo INSS; alegando que, no momento em que completou o requisito etário, já possuía o número mínimo de contribuições necessárias à obtenção do benefício.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 123/125) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, com respeito ao alegado exercício de atividade rural, a autora juntou aos autos cópia da certidão de seu casamento com Vicente Garcia Dolce, celebrado em 04.09.1976, na qual seu marido está qualificado como lavrador (fls. 11); cópia da escritura pública de divisão de imóvel rural, datada de 22.04.1977, na qual a autora e seu marido constam como outorgantes e outorgados (fls. 14/17); certificado de cadastro de imóvel rural, em nome de seu marido, referente ao exercício de 1995 (fls. 24); cópias de guias de recolhimento CNA/CONTAG, referentes aos exercícios de 1984 a 1990 (fls. 18/23 dos autos em apenso) e de 1976 a 1981 (fls. 14/16 dos autos em apenso); cópia do livro de registro de empregados, referente ao período de 23.07.1979 a 14.12.1995 (fls. 66/72 dos autos em apenso).
Como se observa, como já decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, a existência de trabalhadores assalariados descaracteriza o regime de economia familiar, não fazendo jus a autora ao benefício pleiteado.
Portanto, não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 12C82EC7D0223717 |
Data e Hora: | 29/09/2015 19:04:07 |