D.E. Publicado em 08/01/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001809-96.2012.4.03.6139/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que negou seguimento à apelação, interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença para trabalhadora rural.
Sustenta a agravante, em síntese, cerceamento de defesa no tocante à comprovação de sua incapacidade, requerendo a devolução dos autos à primeira instância para ser efetivada instrução processual, com a tomada de depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 61/62) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, a teor do disposto no Art. 130, do CPC, não havendo que se falar, in casu, em cerceamento de defesa.
O feito se processou com observância do contraditório e ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo ao princípio do devido processo legal.
À espécie, a prova testemunhal não teria o condão de invalidar a prova técnica, já que o que se discute é a existência ou não de doença ou lesão que acarrete incapacidade ao exercício de atividade laboral.
Ademais, a irresignação do autor na apelação restringiu-se à instrução probatória, não sendo possível apreciar a matéria de fundo, sob pena de ocorrência de julgamento ultra petita e violação ao Art. 128 do CPC.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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