D.E. Publicado em 28/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0039737-39.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que afastou as questões postas na abertura do apelo, deu parcial provimento à remessa oficial e negou seguimento à apelação do réu e ao recurso adesivo da autora, devendo o réu conceder à autora o benefício de auxílio doença desde 12.05.2011, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 29.05.2013.
Sustenta o agravante, em suma, que a autora reingressou no sistema portadora da doença e da incapacidade, o que é vedado pelo Art. 42 da Lei 8.213/91, não fazendo jus ao benefício.
Alega, ainda, impossibilidade de incidência de juros de mora após a apresentação da conta de liquidação, pois desde então não há atos cuja prática seja de responsabilidade do devedor, o que afasta o elemento mora; destacando decisão do STF no AgReg no Agravo de Instrumento 492.779, de 13/12/2005, publicada em 03/03/2006.
Requer, por fim, o prequestionamento da matéria.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 217/219) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS (fls. 18), a autora verteu contribuições ao RGPS no período de setembro de 1996 a agosto de 1997; voltou a contribuir no período de outubro de 2010 a maio de 2011, recuperando, assim, a qualidade de segurada, e tendo cumprido novo período de carência nos termos do Parágrafo único, do Art. 24, da Lei 8.213/91.
Quanto à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 29.05.2013, atesta que a periciada padece de bursite trocantérica, lesão de manguito rotador em ombro esquerdo, osteoartrose em joelhos e em articulação coxofemoral, à esquerda, e lesão de menisco lateral, apresentando incapacidade laborativa total e permanente (fls. 76/80 e 147/148).
A presente ação foi ajuizada em 11.07.2011, em razão do indeferimento dos pedidos de auxílio doença e de reconsideração apresentados em 12.05.2011 e 01.06.2011, por não ter sido "...constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, a incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual." (fls. 19/20), não havendo que se falar em preexistência da incapacidade, sendo o caso de aplicação da ressalva prevista no § 2º, do Art. 42, da Lei 8.213/91.
Os atestados, laudos de exames e prontuário médicos, de fls. 21/28, 81/86 e 116/142, emitidos entre 2007/2014, confirmam as afirmações periciais quanto ao acometimento pelas patologias.
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, pois indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
De outra parte, seguindo a orientação da Suprema Corte sobre a matéria, diante da repercussão geral reconhecida no RE nº 579.431/RS, e do recente julgamento proferido pela Terceira Seção desta Corte, no Agravo Legal em Embargos Infringentes nº 0001940-31.2002.4.03.6104 (Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, j. 26/11/2015, DJ 09/12/2015), e revendo meu anterior posicionamento, filio-me à corrente segundo a qual devem ser computados os juros de mora no período entre a data da conta de liquidação e a data da expedição do precatório ou RPV.
Com efeito, pacificou-se o entendimento no âmbito da Terceira Seção deste E. Tribunal no sentido de que são cabíveis os juros nesse interstício.
Confira-se:
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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