
D.E. Publicado em 02/07/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 12C82EC7D0223717 |
Data e Hora: | 24/06/2015 14:39:09 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003042-86.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que afastou a questão trazida na abertura do recurso autárquico, deu provimento à apelação da parte autora, parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu, devendo este conceder o benefício de auxílio doença desde 29.10.2013, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 26.08.2014, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Requer a agravante, em síntese, a fixação do termo inicial do benefício de auxílio doença a partir de 10.01.2013, data da cessação indevida, quando já se encontrava incapaz; alegando que o período de 10 meses entre a data da cessação do benefício e a data do ajuizamento da ação, foi o tempo necessário para que reunisse todos os documentos para o ingresso da ação.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 211/213 vº) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, "O termo inicial do benefício de auxílio doença deve ser fixado na data da citação (29.10.2013 - fls. 37), tendo em vista o lapso temporal decorrido entre a data da cessação do benefício anterior (10.01.2013 (fls. 33) e a do ajuizamento da presente ação (16.10.2013), e a conversão em aposentadoria por invalidez deverá ser feita a partir da data da sentença (26.08.2014), quando restou constatada a natureza permanente da incapacidade.".
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 12C82EC7D0223717 |
Data e Hora: | 24/06/2015 14:39:12 |