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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. DESPROVIMENTO. TRF3. 00030...

Data da publicação: 09/07/2020, 20:33:33

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. DESPROVIMENTO. 1. O termo inicial do benefício de auxílio doença deve ser fixado na data da citação, tendo em vista o lapso temporal decorrido entre a data da cessação do benefício anterior e a do ajuizamento da presente ação, e a conversão em aposentadoria por invalidez deverá ser feita a partir da data da sentença, quando restou constatada a natureza permanente da incapacidade. 2. Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2037509 - 0003042-86.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 23/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/07/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/07/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003042-86.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.003042-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:FATIMA DE LOURDES LOURENCO
ADVOGADO:SP300268 DEMETRIO FELIPE FONTANA
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:BA021011 DANTE BORGES BONFIM
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE BIRIGUI SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 211/213v
No. ORIG.:13.00.00245-0 3 Vr BIRIGUI/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. DESPROVIMENTO.
1. O termo inicial do benefício de auxílio doença deve ser fixado na data da citação, tendo em vista o lapso temporal decorrido entre a data da cessação do benefício anterior e a do ajuizamento da presente ação, e a conversão em aposentadoria por invalidez deverá ser feita a partir da data da sentença, quando restou constatada a natureza permanente da incapacidade.
2. Agravo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de junho de 2015.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003042-86.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.003042-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:FATIMA DE LOURDES LOURENCO
ADVOGADO:SP300268 DEMETRIO FELIPE FONTANA
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:BA021011 DANTE BORGES BONFIM
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE BIRIGUI SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 211/213v
No. ORIG.:13.00.00245-0 3 Vr BIRIGUI/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal, contra decisão que afastou a questão trazida na abertura do recurso autárquico, deu provimento à apelação da parte autora, parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu, devendo este conceder o benefício de auxílio doença desde 29.10.2013, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 26.08.2014, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.


Requer a agravante, em síntese, a fixação do termo inicial do benefício de auxílio doença a partir de 10.01.2013, data da cessação indevida, quando já se encontrava incapaz; alegando que o período de 10 meses entre a data da cessação do benefício e a data do ajuizamento da ação, foi o tempo necessário para que reunisse todos os documentos para o ingresso da ação.


É o relatório.


VOTO

A decisão agravada (fls. 211/213 vº) foi proferida nos seguintes termos:


"Trata-se de remessa oficial e apelações em face da sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, na qual se pleiteia o restabelecimento do benefício de auxílio doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
A antecipação de tutela foi deferida às fls. 34, determinando-se a imediata implantação do benefício de auxílio doença.
Ao final, o MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido e, ampliando a antecipação de tutela, condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do auxílio doença (10.01.2013), bem como a pagar as parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Inconformada, apela a parte autora, requerendo, em suma, a majoração dos honorários advocatícios.
Por sua vez, recorre o INSS, requerendo, de início, a suspensão da antecipação de tutela confirmada pela r. sentença. No mérito, aduz, em suma, ausência de incapacidade total e permanente. Caso assim não se entenda, pugna que a correção monetária e os juros de mora sejam aplicados na forma do Art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, além da reforma no que toca aos honorários advocatícios.
Com contrarrazões somente da parte autora, subiram os autos.
É o relatório. Decido.
Por primeiro, é pacífica a jurisprudência no sentido de que a sentença que defere ou confirma a antecipação de tutela deve ser recebida apenas no efeito devolutivo, nos termos do Art. 520, VII, do CPC. O efeito suspensivo é excepcional, justificado somente nos casos de irreversibilidade da medida. Tratando-se de benefícios previdenciários ou assistenciais, o perigo de grave lesão existe para o segurado ou necessitado, e não para o ente autárquico, haja vista o caráter alimentar das verbas, imprescindíveis à própria subsistência do ser.
Os acórdãos abaixo transcritos ilustram tal entendimento:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA NA SENTENÇA. EFEITO DA APELAÇÃO. I - A apelação interposta contra sentença em que deferida a antecipação de tutela deve ser recebida no efeito devolutivo. O art. 520 do Código de Processo Civil deve ser interpretado teleologicamente a fim de que se considere como hipótese de incidência o deferimento de tutela de urgência Precedentes. II - Agravo Regimental improvido."
(STJ, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 1217740, Rel. Min. SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJE 01/07/2010) e
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. TUTELA CONCEDIDA NO BOJO DA SENTENÇA.
1.Presente a verossimilhança do direito à concessão do benefício de aposentadoria, uma vez que a sentença proferida reconheceu o período de atividade rural, havendo elementos firmes para tal conclusão, a tutela específica, concedida por ocasião da sentença se legitima. Assim, o efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto não tem cabimento.
2. Ausentes os pressupostos de lesão grave e de difícil reparação, bem como relevante fundamentação a conferir à apelação efeito suspensivo como pleiteado.
3. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, não se pode falar em irreversibilidade da medida antecipatória da tutela, pois ela não esgota a um só tempo o objeto da demanda, podendo o pagamento do benefício ser suspenso a qualquer tempo, se alterada a situação fática que alicerçou a tutela antecipada.
4. Agravo de instrumento desprovido."
(TRF3, AI 0048404-19.2007.4.03.0000, Rel. Des. Fed. JEDIAEL GALVÃO, julgado em 25/03/2008, DJF3 14/05/2008).
Passo à análise da matéria de fundo.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.".
Portanto, é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez está prevista no Art. 42, daquela Lei, nos seguintes termos:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.".
Mediante consulta ao CNIS - Cadastro Nacional das Informações Sociais - verifica-se que os requisitos de carência e qualidade de segurado restaram comprovados, tendo em vista os registros de vínculos empregatícios e contribuições individuais, além das concessões administrativas do benefício de auxílio doença, sendo a última no período de 01.11.2012 a 10.01.2013.
Quanto à incapacidade, os documentos médicos juntados, bem como a conclusão do laudo pericial (fls. 87/95), referente ao exame médico realizado em 24.06.2014, atestam que a parte autora apresenta quadro clínico de osteoartrose, hipotireoidismo, fibromialgia, síndrome do manguito rotador, depressão e transtorno de somatização, cujas enfermidades, segundo o perito, acarretam incapacidade total e absoluta para o trabalho.
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, assim como sua idade (48 anos) e sua atividade habitual (doméstica), é de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, pois indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
Confiram-se julgados, nesse sentido, do e. Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. O art. 42 da Lei 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez é devida quando o segurado for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. No caso, concluindo o juízo de origem, com base no contexto fático-probatório dos autos, que a parte autora faz jus ao benefício, a revisão desse posicionamento encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 215563/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 20/03/2013) e
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. Tendo o Tribunal de origem concluído, com base nas provas constantes dos autos, pela incapacidade total e permanente do segurado é cabível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
2. O reexame dos fundamentos fáticos do acórdão recorrido não é viável em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 153552/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012)".
O termo inicial do benefício de auxílio doença deve ser fixado na data da citação (29.10.2013 - fls. 37), tendo em vista o lapso temporal decorrido entre a data da cessação do benefício anterior (10.01.2013 (fls. 33) e a do ajuizamento da presente ação (16.10.2013), e a conversão em aposentadoria por invalidez deverá ser feita a partir da data da sentença (26.08.2014), quando restou constatada a natureza permanente da incapacidade.
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de auxílio doença desde 29.10.2013, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 26.08.2014, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados nos termos do decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425, e de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora não incidirão entre a data dos cálculos definitivos e a data da expedição do precatório, bem como entre essa última data e a do efetivo pagamento no prazo constitucional. Havendo atraso no pagamento, a partir do dia seguinte ao vencimento do respectivo prazo incidirão juros de mora até a data do efetivo cumprimento da obrigação (REsp nº 671172/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j. 21/10/2004, DJU 17/12/2004, p. 637).
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15%, em consonância com o entendimento desta Turma, e a base de cálculo deve respeitar os ditames da Súmula STJ 111, segundo a qual se considera apenas o valor das prestações devidas até a data da sentença.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º, da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/92. As demais despesas processuais são devidas.
Diante do exposto, afasto a questão trazida na abertura do recurso autárquico e, com fulcro no Art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento à apelação da autora e parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu, nos termos em que explicitados.
Independentemente do trânsito em julgado desta decisão, determino seja enviado e-mail ao INSS, instruído com os documentos da parte autora, em cumprimento ao Provimento Conjunto 69/2006, alterado pelo Provimento Conjunto 71/2006, ambos da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Terceira Região e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, a fim de que se adotem as providências cabíveis ao imediato cumprimento desta decisão, conforme os dados do tópico síntese do julgado abaixo transcrito, com observância, inclusive, das disposições do Art. 461 e §§ 4º e 5º, do CPC.
Tópico síntese do julgado:
a) nome do segurado: FATIMA DE LOURDES LOURENÇO;
b) benefícios: auxílio doença e aposentadoria por invalidez;
c) número do benefício: indicação do INSS;
d) renda mensal: RMI e RMA a ser calculada pelo INSS;
e) DIB: auxílio doença - 29.10.2013;
aposentadoria por invalidez - 26.08.2014.
Dê-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos ao Juízo de origem.".

Conforme consignado no decisum, "O termo inicial do benefício de auxílio doença deve ser fixado na data da citação (29.10.2013 - fls. 37), tendo em vista o lapso temporal decorrido entre a data da cessação do benefício anterior (10.01.2013 (fls. 33) e a do ajuizamento da presente ação (16.10.2013), e a conversão em aposentadoria por invalidez deverá ser feita a partir da data da sentença (26.08.2014), quando restou constatada a natureza permanente da incapacidade.".


Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 12C82EC7D0223717
Data e Hora: 24/06/2015 14:39:12



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