D.E. Publicado em 28/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039538-17.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que afastou a questão posta na abertura do apelo e deu parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, devendo o réu restabelecer o benefício de auxílio doença desde 01.06.2012, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 08.04.2014.
Sustenta o agravante, em suma, a impossibilidade de incidência de juros de mora após a apresentação da conta de liquidação, pois desde então não há atos cuja prática seja de responsabilidade do devedor, o que afasta o elemento mora; destacando decisão do STF no AgReg no Agravo de Instrumento 492.779, de 13/12/2005, publicada em 03/03/2006.
Aduz, ainda, que, mesmo após o termo inicial fixado para o benefício, a parte autora exerceu atividade laborativa, sendo de rigor a improcedência do pedido.
Requer, subsidiariamente, a fixação do termo inicial a partir do afastamento da parte autora do trabalho ou o não pagamento de benefício por incapacidade no período em que houve atividade laborativa, sob pena de enriquecimento ilícito; pleiteando o prequestionamento da matéria.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 303/305 vº) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, "Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito da autora ao restabelecimento do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, pois indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho".
O benefício de auxílio doença deve ser restabelecido desde o dia seguinte ao da cessação indevida, ocorrida em 31.05.2012, e a conversão em aposentadoria por invalidez deverá ser feita a partir da data da realização do exame pericial (08.04.2014), quando restou constatada a natureza permanente da incapacidade.
Por outro lado, como se vê dos dados do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), a autora manteve vínculos empregatícios, entre 01.04.2008 a 05.05.2011, embora não ininterruptos, verteu contribuições à Previdência Social, intercaladas, no período entre abril/2012 a outubro/2014, e usufruiu do benefício de auxílio doença, por duas vezes, entre 21.01.2011 a 31.05.2012.
O recebimento das prestações correspondentes ao período trabalhado encontra óbice nos Arts. 46 e 60, da Lei 8.213/91.
Nesta linha os precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça, bem como da Terceira Seção e da Décima Turma desta Corte:
Assim, há necessidade de exclusão das prestações vencidas referentes aos períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada pela autora, conforme demonstrado em extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (fls. 306 e vº).
Quanto aos juros de mora, seguindo a orientação da Suprema Corte sobre a matéria, diante da repercussão geral reconhecida no RE nº 579.431/RS, e do recente julgamento proferido pela Terceira Seção desta Corte, no Agravo Legal em Embargos Infringentes nº 0001940-31.2002.4.03.6104 (Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, j. 26/11/2015, DJ 09/12/2015), e revendo meu anterior posicionamento, filio-me à corrente segundo a qual devem ser computados os juros de mora no período entre a data da conta de liquidação e a data da expedição do precatório ou RPV.
Com efeito, pacificou-se o entendimento no âmbito da Terceira Seção deste E. Tribunal no sentido de que são cabíveis os juros nesse interstício.
Confira-se:
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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